Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0011979-87.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS
EXECUTADO: MACEDO VIAGENS & TURISMO LTDA, DGMAR SOUZA MACEDO, JOSE OSMAR BORGES
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em trâmite desde o ano de 1999, ou seja, há mais de 25 anos, sem que se tenha alcançado a satisfação integral do crédito. Ao longo da marcha processual, foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis em nome dos executados, todas infrutíferas. Foram efetuadas buscas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e, mais recentemente, SNIPER, sem que fossem encontrados ativos ou bens passíveis de constrição para garantir o débito. A parte exequente, embora demonstre persistência, tem se limitado a requerer a reiteração de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis, sem, contudo, apresentar qualquer indício concreto de alteração na situação patrimonial dos devedores ou realizar diligências próprias que apontassem para a existência de bens. É cediço que o Poder Judiciário não pode servir como órgão de investigação por prazo indeterminado, substituindo o ônus que incumbe ao credor de localizar o patrimônio do devedor. A reiteração de pedidos genéricos de pesquisa, sem a demonstração de fatos novos, apenas prolonga indefinidamente a execução, sem perspectiva de resultado útil. Ademais, a mera solicitação de novas diligências que se revelam infrutíferas não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Para que novas pesquisas sejam realizadas, a parte interessada deve comprovar, minimamente, a ocorrência de fato que indique uma possível alteração na situação econômica da parte executada. Nesse contexto, diante da manifesta ausência de bens penhoráveis, pressuposto essencial para o prosseguimento da execução, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e seu ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspensa a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921). Fica a parte exequente ciente de que o processo somente será desarquivado e retomará seu curso se forem indicados, de forma efetiva, bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC, sendo insuficientes meros requerimentos para renovação de diligências já realizadas e infrutíferas. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem manifestação ou sem a indicação de bens, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921). Alcançado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, antes da prolação de sentença de extinção (art. 924, V, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito