Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026705-48.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VILELA, C M VILELA E CIA LTDA - ME
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo terceiro interessado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RAVENA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de CARLOS ALBERTO VILELA e C M VILELA E CIA LTDA - ME. 2. O terceiro interessado insurge-se contra a constrição que recaiu sobre as vagas de garagem, em especial a de matrícula autônoma nº 35.153, alegando que referidas vagas estariam vinculadas ao apartamento 201, objeto da matrícula nº 35.030, o qual já não pertenceria mais ao executado, tendo sido arrematado por terceiro e posteriormente alienado à Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá (CDL). 3. A parte Exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório. Fundamento. Decido. 4. A controvérsia cinge-se em verificar se a vaga de garagem de matrícula nº 35.153, constrita nestes autos, possui vínculo indissociável com o apartamento 201 (matrícula nº 35.030), inviabilizando a manutenção da penhora. 5. Analisando detidamente os autos e os documentos colacionados, verifica-se que a impugnação apresentada pelo terceiro interessado não merece prosperar, explico: 6. A Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalina ao dispor que: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". No caso em tela, a vaga de garagem possui matrícula própria e independente (nº 35.153) sob a titularidade do executado Carlos Alberto Vilela. Desse modo, o bem possui autonomia jurídica e patrimonial, sujeitando-se à execução para satisfação do crédito. 7. Ademais, o condomínio sustenta a impossibilidade de penhora com base no artigo 1.331, §1º, do Código Civil, que proíbe a alienação ou locação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa. Contudo, a inalienabilidade a terceiros estranhos não se confunde com impenhorabilidade. 8. A jurisprudência pacífica do STJ – inclusive no precedente citado por ambas as partes (REsp 2.042.697/SC) – estabelece que, para compatibilizar o art. 1.331, § 1º, do CC com a Súmula 449 do STJ, a vaga de garagem com matrícula própria pode, sim, ser penhorada. A única limitação imposta pela lei incide na fase de expropriação (alienação judicial), momento em que a participação na hasta pública deverá ficar restrita aos condôminos do respectivo edifício. Portanto, a penhora é perfeitamente válida. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" ( REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013). 2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular. 3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"). 4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais. 5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal ( CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2042697 SC 2022/0327584-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023). 9. Ocorre ainda, que o impugnante defende que o apartamento 201 (matrícula 35.030) foi transferido a terceiros (I.T. Medeiros e, depois, CDL) e que, por constar na averbação do apartamento o direito a 02 vagas de garagem, estas teriam sido transferidas automaticamente. Entretanto, o direito real de propriedade sobre bens imóveis transfere-se mediante o registro do título translativo na matrícula correspondente (art. 1.245 do Código Civil). Como a vaga de garagem constitui unidade autônoma com matrícula apartada (nº 35.153), a arrematação ou venda do apartamento de matrícula nº 35.030 não opera a transferência automática da propriedade da vaga se esta não foi expressamente englobada e averbada em sua respectiva matrícula. 10. Conforme pontuado pelo Exequente, não há qualquer averbação de arrematação, compra ou venda na matrícula da referida vaga de garagem (nº 35.153), permanecendo a propriedade formalmente registrada em nome do devedor/executado. Sem o devido registro translativo na matrícula específica do bem constrito, prevalece a presunção de que a vaga de garagem integra o patrimônio do executado, respondendo por suas dívidas. 11. À míngua de tal comprovação técnica, documental e registral de que a matrícula nº 35.153 corresponde indissociavelmente à unidade autônoma de matrícula nº 35.030, não há como presumir o vínculo pretendido para fins de desconstituição do ato expropriatório já formalizado. 12.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RAVENA, e, por conseguinte, MANTENHO hígida a penhora efetivada sobre a vaga de garagem de matrícula nº 35.153. 13. Intimem-se as partes e o terceiro interessado do teor desta decisão. 14. Intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito para o deslinde do feito acerca dos atos expropriatórios do bem penhorado, em caso de inércia, suspenda-se a lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil. 15. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 16. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento
23/04/2026, 14:26
Outras Decisões
23/04/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 17:34
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:43
Publicação
22/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 1026705-48.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VILELA, C M VILELA E CIA LTDA - ME
Vistos. 1. Antes de apreciar o pleito do terceiro interessado, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste quanto as alegações e documentos anexados no id.195051331. 2. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1026705-48.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VILELA, C M VILELA E CIA LTDA - ME
Vistos. 1. Antes de apreciar o pleito do terceiro interessado, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste quanto as alegações e documentos anexados no id.195051331. 2. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 08:53
Mero expediente
20/10/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:51
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:41
Publicação
07/05/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 1026705-48.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VILELA, C M VILELA E CIA LTDA - ME
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Instituição financeira em desfavor do executado, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A inicial fora recebida, tendo sido os executados citados conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça anexada no id. 48732297. 3. O exequente compareceu aos autos requerendo a penhora das vagas de garagens indicadas no id. 66601709 (mat. 35.163 e 35.153), pedido esse que foi deferido em decisão de id. 115713031, determinando ainda a expedição de mandado de intimação para o Síndico do Edifício Ravena a fim de que tomasse conhecimento da referida penhora. 4. Os executados foram devidamente intimados da penhora (ids. 139616671 e 139616673). 5. Intimado (id. 162183930), o Condomínio Ravena compareceu aos autos requerendo sua inserção na presente demanda como terceiro interessado, apresentando ainda a impugnação a penhora. 6. O exequente por sua vez, rebateu as questões impugnadas. É o relatório. DECIDO. 7. Inicialmente, defiro o pedido de cadastramento do Condomínio Edifício Ravena como terceiro interessado na presente ação. 8. Pois bem, a presente impugnação a penhora cinge sobre a alegada impossibilidade de vender/dispor/alienar das vagas de garagens a terceiros estranhos ao condomínio, em virtude de conter a disposição na Convenção do próprio condomínio. 9. O Condomínio alega ainda que o imóvel ao qual a vaga de garagem esta vinculada, já não se encontra em nome do executado. 10. Diante do alegado, denoto que de fato persiste parcial razão o terceiro interessado, eis que após analise a Convenção do Condomínio, mais precisamente em seu artigo 4º, parágrafo único, consta a impossibilidade de vender as vagas de garagem isoladamente, ao passo que estas estão vinculadas a um apartamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VAGA DE GARAGEM – Insurgência contra decisão que manteve a penhora sobre vaga de garagem – Possibilidade de penhora da vaga de garagem que possui matrícula própria em Cartório de Registro de Imóveis – Precedentes do STJ e do TJ-SP – Inteligência da súmula 449 do STJ – Ressalva de que a vaga de garagem não poderá ser alienada a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio, nos termos do art. 1.331, § 1º, do Código Civil – Recurso improvido, com observação. (TJ-SP 20687205820188260000 SP 2068720-58.2018.8.26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/06/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2018) 11. Apesar da Súmula 449 da Corte Especial prever que as garagens que possuem matrícula própria não constituírem bem de família, é necessário observar o disposto na Convenção do Condomínio a fim de evitar causar qualquer perigo para os que ali residem. 12. Acerca da alegação feita pelo terceiro interessado, aduzindo que o imóvel vinculado às vagas, já não se encontra em nome do executado, denoto que este não juntou ao feito qualquer documento que comprove a veracidade de suas alegações. 13. Assim,
diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação a penhora realizada pelo Condomínio Ravena, tão somente neste momento para que o exequente traga aos autos a matricula do imóvel ao qual estão vinculadas as garagens, em caso de inércia, consigno que as penhoras outrora realizadas serão desconstituídas. 14. Cumpra-se com o item anterior dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, determino a intimação pessoal do exequente, para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 15. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 16. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 15:16
Outras Decisões
05/05/2025, 15:16
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:47
Publicação
21/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Em atenção aos Ids. 163415666, 163415667, 163415668 e 163415669, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2024.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Em atenção aos Ids. 163415666, 163415667, 163415668 e 163415669, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2024.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 17:05
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:05
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 15:07
Mandado
25/06/2024, 14:42
Expedição de documento
25/06/2024, 14:21
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:45
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:38
Publicação
01/04/2024, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Assim, procedo à sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular prosseguimento ao feito, nos termos da intimação id. 140240121: "Procedo à intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da avaliação dos imóveis, bem como, deposite diligência para expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO para o síndico do Edifício Ravena (RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, N. 175, VÁRZEA GRANDE/MT), para que o mesmo tome conhecimento acerca da avaliação das vagas de garagem no prazo de 15 dias". Tendo por base a Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 12:14
Expedição de documento
27/03/2024, 12:14
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:14
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:19
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:15
Publicação
06/02/2024, 03:35
Publicação
06/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1026705-48.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 102.630,70 ESPÉCIE: [Mútuo]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: CARLOS ALBERTO VILELA - CPF: 015.414.008-28 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE EXECUTADA, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca do Auto de Avaliação acerca dos imóveis de matrícula 35.153 e 35.163, quais sejam, duas vagas de garagem sob n. 64 e 74 DO EDIFÍCIO RAVENA, SITO NA RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS Nº 175, NA CIDADE DE VÁRZEA GRANDE/MT. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão:"ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1026705-48.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VILELA, C M VILELA E CIA LTDA - ME K
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, ante a impossibilidade de verificação das matrículas indicadas na pesquisa junto ao ANOREG (Id. 74419270), procedo a busca junto ao sistema ONR-Penhora Online, momento em que foi localizado apenas as matrículas n. 35.153 e 35.163 em nome do réu Carlos (extratos anexos). Destarte, no que tange ao requerimento Id. 96313263 formulado pelo escritório MAR Advocacia que patrocinou o banco anteriormente nesta ação, ressalta-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma, já que os causídicos foram destituídos pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISCORDÂNCIA DOS PATRONOS DESTITUÍDOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...] "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). [...]”. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). (N.U 1006721-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIALIBIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a possibilidade de o advogado reclamar nos próprios autos eventual direito aos honorários sucumbenciais, pelo que consta do processo, o agravante foi destituído antes do final da lide, cabendo-lhe, portanto, a via autônoma para buscar o seu crédito. (N.U 1014653-46.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 27/01/2020) Por fim, defiro o pleito de penhora das vagas de garagem, reduzindo-se a termo a penhora do imóvel de matrícula nº 35.153 e 35.163, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se o réu Carlos via correio com aviso de recebimento para o endereço onde foi citado e indicado na matrícula qual seja: Rua São Francisco de Assis, n. 175, Apto 201, Bairro Santa Marta, Várzea Grande-MT, CEP: 78110-100, para arguir o que entender de direito, no prazo legal. Transcorrido, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se as matrículas em anexo, INTIMANDO-SE o sindico do Edifício para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 dias, sobre as vagas em comento. Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, intimada para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silencio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA DALL IGNA DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 2 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da avaliação dos imóveis, bem como, deposite diligência para expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO para o síndico do Edifício Ravena (RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, N. 175, VÁRZEA GRANDE/MT), para que o mesmo tome conhecimento acerca da avaliação das vagas de garagem no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 2 de fevereiro de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 12:35
Expedição de documento
02/02/2024, 12:31
Expedição de documento
02/02/2024, 12:31
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 16:12
Mandado
09/11/2023, 15:14
Mandado
09/11/2023, 15:14
Expedição de documento
09/11/2023, 13:12
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:38
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:03
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:53
Publicação
26/09/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos no endereço id.127053146: Rua São Francisco de Assis, nº 175, garagem 201, Edifício Ravena, bairro Centro, em Várzea Grande/MT, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 22 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 14:52
Expedição de documento
22/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:38
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:46
Mandado
27/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:04
Publicação
22/06/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1026705-48.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 102.630,70 ESPÉCIE: [Mútuo]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: CARLOS ALBERTO VILELA, CPF: 015.414.008-28 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, para o Requerido tomar ciência acerca do termo de penhora lavrado sobre o registro do imóvel de matrícula 35.153 e 35.163, inscrito no Cartório 1º Ofício de Várzea Grande/MT, bem como, manifestar-se no prazo de 15 dias. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026705-48.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VILELA, C M VILELA E CIA LTDA - ME K
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, ante a impossibilidade de verificação das matrículas indicadas na pesquisa junto ao ANOREG (Id. 74419270), procedo a busca junto ao sistema ONR-Penhora Online, momento em que foi localizado apenas as matrículas n. 35.153 e 35.163 em nome do réu Carlos (extratos anexos). Destarte, no que tange ao requerimento Id. 96313263 formulado pelo escritório MAR Advocacia que patrocinou o banco anteriormente nesta ação, ressalta-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma, já que os causídicos foram destituídos pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISCORDÂNCIA DOS PATRONOS DESTITUÍDOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...] "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). [...]”. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). (N.U 1006721-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIALIBIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a possibilidade de o advogado reclamar nos próprios autos eventual direito aos honorários sucumbenciais, pelo que consta do processo, o agravante foi destituído antes do final da lide, cabendo-lhe, portanto, a via autônoma para buscar o seu crédito. (N.U 1014653-46.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 27/01/2020) Por fim, defiro o pleito de penhora das vagas de garagem, reduzindo-se a termo a penhora do imóvel de matrícula nº 35.153 e 35.163, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se o réu Carlos via correio com aviso de recebimento para o endereço onde foi citado e indicado na matrícula qual seja: Rua São Francisco de Assis, n. 175, Apto 201, Bairro Santa Marta, Várzea Grande-MT, CEP: 78110-100, para arguir o que entender de direito, no prazo legal. Transcorrido, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se as matrículas em anexo, INTIMANDO-SE o sindico do Edifício para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 dias, sobre as vagas em comento. Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, intimada para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silencio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 20 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1026705-48.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 102.630,70 ESPÉCIE: [Mútuo]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: CARLOS ALBERTO VILELA, CPF: 015.414.008-28 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, para o Requerido tomar ciência acerca do termo de penhora lavrado sobre o registro do imóvel de matrícula 35.153 e 35.163, inscrito no Cartório 1º Ofício de Várzea Grande/MT, bem como, manifestar-se no prazo de 15 dias. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026705-48.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VILELA, C M VILELA E CIA LTDA - ME K
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, ante a impossibilidade de verificação das matrículas indicadas na pesquisa junto ao ANOREG (Id. 74419270), procedo a busca junto ao sistema ONR-Penhora Online, momento em que foi localizado apenas as matrículas n. 35.153 e 35.163 em nome do réu Carlos (extratos anexos). Destarte, no que tange ao requerimento Id. 96313263 formulado pelo escritório MAR Advocacia que patrocinou o banco anteriormente nesta ação, ressalta-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma, já que os causídicos foram destituídos pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISCORDÂNCIA DOS PATRONOS DESTITUÍDOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...] "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). [...]”. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). (N.U 1006721-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIALIBIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a possibilidade de o advogado reclamar nos próprios autos eventual direito aos honorários sucumbenciais, pelo que consta do processo, o agravante foi destituído antes do final da lide, cabendo-lhe, portanto, a via autônoma para buscar o seu crédito. (N.U 1014653-46.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 27/01/2020) Por fim, defiro o pleito de penhora das vagas de garagem, reduzindo-se a termo a penhora do imóvel de matrícula nº 35.153 e 35.163, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se o réu Carlos via correio com aviso de recebimento para o endereço onde foi citado e indicado na matrícula qual seja: Rua São Francisco de Assis, n. 175, Apto 201, Bairro Santa Marta, Várzea Grande-MT, CEP: 78110-100, para arguir o que entender de direito, no prazo legal. Transcorrido, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se as matrículas em anexo, INTIMANDO-SE o sindico do Edifício para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 dias, sobre as vagas em comento. Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, intimada para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silencio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 20 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/06/2023, 00:00
Mandado
20/06/2023, 13:22
Mandado
20/06/2023, 13:22
Expedição de documento
20/06/2023, 13:05
Expedição de documento
20/06/2023, 12:58
Ato ordinatório
20/06/2023, 12:58
Documento
08/06/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:06
Decurso de Prazo
30/05/2023, 09:13
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:40
Publicação
22/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nestes autos o pagamento a ser realizado junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Várzea Grande/MT, nos termos do contido no ofício n. 603/2023, id. 118064027. Cuiabá-MT, 18 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 10:03
Expedição de documento
18/05/2023, 10:03
Ato ordinatório
18/05/2023, 10:03
Documento
18/05/2023, 09:58
Decurso de Prazo
17/05/2023, 19:05
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:25
Expedição de documento
11/05/2023, 16:56
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:41
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:39
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:50
Publicação
24/04/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026705-48.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VILELA, C M VILELA E CIA LTDA - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, ante a impossibilidade de verificação das matrículas indicadas na pesquisa junto ao ANOREG (Id. 74419270), procedo a busca junto ao sistema ONR-Penhora Online, momento em que foi localizado apenas as matrículas n. 35.153 e 35.163 em nome do réu Carlos (extratos anexos). Destarte, no que tange ao requerimento Id. 96313263 formulado pelo escritório MAR Advocacia que patrocinou o banco anteriormente nesta ação, ressalta-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma, já que os causídicos foram destituídos pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISCORDÂNCIA DOS PATRONOS DESTITUÍDOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...] "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). [...]”. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). (N.U 1006721-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIALIBIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a possibilidade de o advogado reclamar nos próprios autos eventual direito aos honorários sucumbenciais, pelo que consta do processo, o agravante foi destituído antes do final da lide, cabendo-lhe, portanto, a via autônoma para buscar o seu crédito. (N.U 1014653-46.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 27/01/2020) Por fim, defiro o pleito de penhora das vagas de garagem, reduzindo-se a termo a penhora do imóvel de matrícula nº 35.153 e 35.163, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se o réu Carlos via correio com aviso de recebimento para o endereço onde foi citado e indicado na matrícula qual seja: Rua São Francisco de Assis, n. 175, Apto 201, Bairro Santa Marta, Várzea Grande-MT, CEP: 78110-100, para arguir o que entender de direito, no prazo legal. Transcorrido, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se as matrículas em anexo, INTIMANDO-SE o sindico do Edifício para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 dias, sobre as vagas em comento. Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, intimada para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silencio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 14:46
Expedição de documento
20/04/2023, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 16:46
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:06
Publicação
29/10/2022, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026705-48.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VILELA, C M VILELA E CIA LTDA - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o requerimento de Id. 88466727, constato que houve averbação premonitória apenas nas matriculas das vagas de garagem (Id. 66601719/66601727), todavia, no Id. 43122786 o exequente pleiteou também pela penhora do apartamento, portanto intimo-o, via DJe e SISTEMA, para esclarecer sobre qual bem requerer que os atos expropriatórios seja realizado, apresentando as matriculas declinadas pela pesquisa ANOREG (Id. 74419270), bem como manifeste do pleito de Id. 96313263, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 17:13
Expedição de documento
21/10/2022, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:47
Publicação
22/06/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 04:03
Expedição de documento
15/06/2022, 16:51
Mero expediente
15/06/2022, 16:51
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 17:57
Ato ordinatório
31/05/2022, 17:57
Decurso de Prazo
31/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:12
Publicação
23/03/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/03/2022, 09:01
Expedição de documento
18/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:56
Expedição de documento
04/03/2022, 18:49
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:49
Publicação
03/02/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 03:32
Expedição de documento
01/02/2022, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:15
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:17
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:13
Expedição de documento
11/05/2021, 00:24
Publicação
30/04/2021, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 16:25
Expedição de documento
28/04/2021, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 18:06
Decurso de Prazo
09/03/2021, 04:39
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 21:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:23
Publicação
31/01/2021, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 23:57
Expedição de documento
26/01/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:29
Mandado
17/09/2020, 18:29
Mandado
17/09/2020, 18:25
Expedição de documento
17/09/2020, 17:59
Expedição de documento
17/09/2020, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
23/06/2020, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
23/06/2020, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)