Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO TERCEIRA C��MARA DE DIREITO P��BLICO E COLETIVO N��mero ��nico: 1006994-45.2017.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL C��VEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA - CPF: 751.812.078-04 (AGRAVADO), RICHARDSON MARCELO FREDDO - CPF: 047.352.069-90 (ADVOGADO), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO)] A C �� R D �� O Vistos, relatados e discutidos os autos em ep��grafe, a TERCEIRA C��MARA DE DIREITO P��BLICO E COLETIVO do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, sob a Presid��ncia Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decis��o: POR UNANIMIDADE, NAO CONHECEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. D��BITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUS��NCIA DE IMPUGNA����O ESPEC��FICA AOS FUNDAMENTOS DA DECIS��O RECORRIDA. PRINC��PIO DA DIALETICIDADE. RECURSO N��O CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Munic��pio de V��rzea Grande contra decis��o monocr��tica que negou provimento a recurso de apela����o, mantendo a senten��a que julgou a execu����o fiscal improcedente por ser o d��bito inferior a R$ 10.000,00. A decis��o recorrida aplicou o entendimento firmado no Tema 1184 do Superior Tribunal de Justi��a, com efic��cia imediata aos processos em tr��mite, mesmo que distribu��dos antes do julgamento do referido tema. II. Quest��o em discuss��o H�� duas quest��es em discuss��o: (i) verificar se o recurso de agravo interno impugna, de forma espec��fica e fundamentada, os argumentos da decis��o monocr��tica recorrida, nos termos do art. 1.021, ��1��, do CPC; e (ii) avaliar a aplica����o imediata do entendimento firmado no Tema 1184 do STJ aos processos de execu����o fiscal em tr��mite, independentemente de sua data de distribui����o. III. Raz��es de decidir 3. O princ��pio da dialeticidade imp��e que o agravante, ao interpor agravo interno, apresente argumentos espec��ficos e direcionados aos fundamentos da decis��o monocr��tica agravada, conforme determina o art. 1.021, �� 1��, do CPC. 4. A reprodu����o, no agravo interno, das mesmas raz��es apresentadas na apela����o, sem impugna����o direta e espec��fica aos fundamentos da decis��o recorrida, configura ofensa ao princ��pio da dialeticidade. 5. Quanto �� aplica����o do Tema 1184 do STJ, o entendimento firmado pelo Tribunal estabelece interpreta����o da norma que deve ser aplicada de forma imediata, inclusive aos processos de execu����o fiscal em curso, sem viola����o ao princ��pio da irretroatividade ou ao tempus regit actum. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno n��o conhecido. Tese de julgamento: ���1. O agravo interno que n��o impugna especificamente os fundamentos da decis��o recorrida viola o princ��pio da dialeticidade, inviabilizando seu conhecimento. 2. O entendimento firmado no Tema 1184 do STJ aplica-se de forma imediata aos processos em tr��mite, independentemente da data de sua distribui����o, por tratar-se de interpreta����o da norma.��� Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, ��1��; Tema 1184 do STJ. Jurisprud��ncia relevante citada: TJMT, N.U 1008116-57.2021.8.11.0002, Rel. Ant��nio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, julgado em 03/06/2024. RELAT��RIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGR��GIA C��MARA
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNIC��PIO DE RONDON��POLIS, contra decis��o monocr��tica que negou provimento ao Recurso de Apela����o para manter a senten��a recorrida. O apelante sustenta a autonomia do ente federativo para a fixa����o do valor m��nimo, que considera suficiente para o ajuizamento das execu����es fiscais, de acordo com a realidade local, enfatizando que no julgamento do Tema 1184, a Suprema Corte n��o estabeleceu valor espec��fico, apto a caracterizar o ���baixo valor���. Alega que a autonomia tribut��ria do Munic��pio foi exercida por meio da Lei Complementar n��. 493, que alterou o C��digo Tribut��rio Municipal, para definir, em seu art. 283, ��4��, que o valor m��nimo para o ajuizamento de execu����o fiscal �� de 2 UFP-MT, que atualmente corresponde a R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), de modo que a demanda executiva n��o pode ser considerada de baixo valor. Pondera que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ como par��metro de ���baixo valor���, foge da realidade do Munic��pio, de forma que deve prevalecer a norma de interesse local, que leva em conta as particularidades e caracter��sticas do Munic��pio. Assevera que o Tema 1184/STF n��o se aplica ��s a����es iniciadas antes de seu julgamento, enfatizando a necessidade de observ��ncia da temporalidade na aplica����o das normas processuais. Por estas raz��es requer a reconsidera����o da decis��o agravada, para que seja conhecido e provido o Recurso de Apela����o. Ausente as contrarraz��es. �� o relat��rio. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNIC��PIO DE RONDON��POLIS, contra decis��o monocr��tica que negou provimento ao recurso de apela����o para manter a senten��a recorrida por ser o d��bito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, a decis��o monocr��tica manteve a senten��a proferida pelo ju��zo a quo, visto que houve pr��via intima����o do fisco para manifestar sobre o Tema 1184, o qual requereu suspens��o do processo pelo prazo de 90 dias para ado����o das medidas. Entretanto, depois de deferida a suspens��o, o agravante exarou o ciente e n��o comprovou o cumprimento das medidas exigidas pelo tema e tampouco a impossibilidade de faz��-lo, o que configura aus��ncia de interesse de agir. Em que pese a execu����o fiscal, em tr��mite no ju��zo a quo, ter sido distribu��do antes do julgamento do tema, sua aplica����o �� imediata aos processos em tr��mite e aos novos executivos, j�� que o entendimento caracteriza apenas interpreta����o da norma e n��o estabelecimento de nova regra que se submete ao princ��pio da irretroatividade ou do tempus regit actum (STJ, AgInt no AREsp 238.170, DJe de 30.5.17). Al��m do mais, �� cedi��o que, nos termos do artigo 1.021, ��1��, do C��digo de Processo Civil: ���Na peti����o de agravo interno, o recorrente impugnar�� especificadamente os fundamentos da decis��o agravada.��� Em observ��ncia ao princ��pio da dialeticidade, n��o basta �� parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obriga����o expor em seu recurso os motivos pelos quais se insurge, indicando as raz��es de fato e de direito que ensejariam a reforma da decis��o monocr��tica. Nas palavras de C��ssio Scarpinella Bueno: ���N��o atende ao princ��pio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posi����o jur��dica como a mais correta. Na perspectiva recursal, �� a decis��o que deve ser confrontada��� (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Volume 5, 2008, p. 30-31). O Munic��pio exequente interp��s agravo interno, contudo, n��o trouxe nenhum argumento apto a desconstituir o entendimento exposto na decis��o recorrida, tendo apenas reproduzido as mesmas argumenta����es expendidas no recurso de apela����o. Assim, verifica-se ofensa ao princ��pio da dialeticidade, decorrente da falta de impugna����o no tocante �� fundamenta����o da decis��o recorrida, raz��o pela qual n��o restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.021, ��1��, do CPC/2015. A prop��sito: ���AGRAVO INTERNO. DECIS��O MONOCR��TICA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. AUS��NCIA DE IMPUGNA����O ESPEC��FICA. RAZ��ES RECURSAIS DESCONEXAS. VIOLA����O DO ��NUS DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO N��O CONHECIDO. 1. H�� viola����o do ��nus da dialeticidade o recurso que n��o ataca de forma associada e expressa os fundamentos da decis��o, o que enseja o seu n��o conhecimento, como se afigura na hip��tese em exame. 2. Nos termos do art. 1.000, par��grafo ��nico, do C��digo de Processo Civil, ���considera-se aceita����o t��cita a pr��tica, sem nenhuma reserva, de ato incompat��vel com a vontade de recorrer���. 3. Recurso n��o conhecido.��� (N.U 1008116-57.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL C��VEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 03/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024)
Ante o exposto, N��O CONHE��O o recurso, por aus��ncia da dialeticidade recursal. �� como voto. Data da sess��o: Cuiab��-MT, 05/02/2025