Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025408-74.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARTA CAETANO DIAVAN, LAURO DIAVAN NETO, MARCELA NARDEZ BRANCO DIAVAN
executados: o LAURO DIAVAN NETO (CPF: 630.240.121-68); o MARTA CAETANO DIAVAN (CPF: 453.462.751-34); o MARCELA NARDEZ BRANCO DIAVAN (CPF: 627.752.781-91). o Havendo bloqueio de valores, proceda-se à transferência para conta judicial e intimem-se os executados na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Sendo o valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de MARTA CAETANO DIAVAN e OUTROS, visando o recebimento de crédito consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01331-6. O feito teve seu trâmite regular, com a determinação de citação e atos constritivos. Às fls. retro (conforme petição datada de 14 de outubro de 2025), a parte Executada compareceu aos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demanda tramita desde 2017 sem a efetiva formalização de penhora de bens satisfatória, transcorrendo lapso temporal superior ao prazo prescricional do título. Intimada a manifestar-se, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 e art. 921, § 5º, do CPC), a parte Exequente refutou a ocorrência da prescrição (petição datada de 03 de novembro de 2025), sustentando a ausência de desídia, a aplicação da Súmula 106 do STJ e a existência de atos processuais interruptivos, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. O cerne da questão cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da presente execução. Ab initio, impende destacar que o título executivo em questão (Cédula Rural Pignoratícia) submete-se ao prazo prescricional trienal (3 anos), nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A prescrição intercorrente, instituto pacificado no ordenamento jurídico pátrio e regrado pelo art. 921 do Código de Processo Civil (com as alterações da Lei nº 14.195/2021), tem por escopo sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos necessários ao andamento da execução, estabilizando as relações jurídicas. Para a sua decretação, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), faz-se necessário o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano (quando não localizados bens), seguido do transcurso do prazo prescricional da pretensão de direito material, sem que haja a efetiva constrição patrimonial ou impulso útil do processo por parte do credor. No caso em tela, compulsando detidamente a marcha processual, verifica-se que NÃO se operou a prescrição intercorrente. Senão vejamos a cronologia dos atos relevantes: 1. Ajuizamento e Interrupção Originária: A ação foi proposta em 17/08/2017, com despacho citatório proferido em 21/08/2017, o qual interrompeu a prescrição, retroagindo à data da propositura (art. 802 do CPC/15 c/c art. 240, § 1º). 2. Citação: A executada Marta Caetano Diavan foi citada em 05/02/2018 (Certidão do Oficial de Justiça). Embora os demais executados não tenham sido localizados inicialmente, houve oposição de Embargos à Execução (nº 1004730-04.2018.8.11.0041) em 2018, o que demonstra a ciência inequívoca da lide e o exercício do contraditório, afastando a inércia quanto à angularização processual. 3. Diligências do Credor: Ao contrário do alegado pelos Executados, o Exequente não permaneceu inerte. Observa-se: o Pedido de pesquisa de endereços via Infojud deferido em 15/03/2019; o Pedido de arresto/penhora formulado em 13/01/2020; o Pedido de prosseguimento e penhora em 23/08/2021; o Efetiva lavratura de Termo de Penhora e Depósito em 08/11/2022, recaindo sobre os imóveis de matrículas nº 9021 e 66.450. 4. Ato Constritivo Efetivo: A tese da defesa de que "não há formalização de penhora de bens" é factualmente incorreta. Houve a lavratura do termo de penhora (ID 100171248, sistema PJe) em 08/11/2022. Posteriormente, após impugnação dos executados, houve retificação da penhora para recair sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 66.450 (alienado fiduciariamente), conforme Termo de Retificação de Penhora datado de 28/05/2024. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema Repetitivo e IAC 1) de que a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente. Havendo penhora lavrada nos autos em 2022 e ratificada/retificada em 2024, não há que se falar em decurso do prazo trienal de prescrição intercorrente entre os marcos interruptivos. Ademais, eventuais demoras na tramitação do feito decorrentes dos mecanismos da Justiça – como a expedição de mandados, análise de pedidos de penhora complexos envolvendo alienação fiduciária e processamento de incidentes – não podem ser imputadas à parte Exequente, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. O Exequente atendeu aos chamados judiciais, requereu pesquisas, indicou bens e promoveu o andamento do feito, não restando configurado o abandono da causa ou a desídia qualificada necessária para o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos Executados na petição datada de 14/10/2025. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução: 1. Da Avaliação: Tendo em vista a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 66.450 (2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT), e considerando o pedido do Exequente, expeça-se Mandado de Avaliação do referido imóvel, a fim de se apurar o valor de mercado do bem para posterior cálculo do valor dos direitos titularizados pelos Executados. 2. Da Intimação do Credor Fiduciário: Defiro o pedido do Exequente para que seja oficiado/intimado o credor fiduciário (conforme consta na matrícula ou na cessão de direitos apresentada nos autos), dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos e para que informe o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária, a fim de se aferir o quantum econômico real da constrição. 3. Das Pesquisas Eletrônicas (Teimosinha): Considerando o pedido formulado pelo Exequente em 28/03/2025, e a preferência legal da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome dos