Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002862-67.2016.8.11.0044..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: HELIO HENRIQUE TEODORO VARGA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, conforme decisão proferida em ID. 144357132. Conforme decisão anterior, determinou-se o arquivamento provisório dos autos, em conformidade com o § 2º do mesmo artigo. A parte exequente, apresentou petição (ID. 208823485) pleiteando, genericamente, a utilização da ferramenta SISBAJUD para a localização de eventuais valores. É a síntese do necessário. DECIDO. O artigo 921, inciso III, do CPC estabelece que, não sendo localizados bens penhoráveis, o curso da execução será suspenso, iniciando-se o prazo de um ano, após o qual poderá ser decretada a prescrição intercorrente, caso não sejam encontrados elementos que permitam a continuidade da execução. No caso, não houve qualquer demonstração de mudança na situação econômica do executado ou indícios concretos que justifiquem o uso de ferramentas de busca patrimonial. O simples pedido de reiteração de diligências, sem a apresentação de novos elementos, configura ato contrário à eficiência processual. Além disso, a determinação de arquivamento não se presta a gerar movimentações processuais desnecessárias, especialmente diante da ausência de comprovação de fatos novos que sustentem a prática de atos processuais adicionais. Por conseguinte, a suspensão prevista pelo Código de Processo Civil nos termos indicados, não condiciona o desarquivamento à mera solicitação de diligências genéricas, mas sim à demonstração de elementos concretos da existência de bens passíveis de penhora. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para realização de busca patrimonial pela ferramenta SISBAJUD, por ausência de demonstração de novos elementos que justifiquem a diligência requerida. Determino o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO, permanecendo na condição de arquivados provisoriamente, conforme decisão anterior, até o decurso do prazo prescricional ou eventual manifestação da parte exequente com elementos concretos que sustentem o desarquivamento. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. Às providências. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito