Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002862-67.2016.8.11.0044 VISTO,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO pugna para que seja realizada penhora online do valor da dívida, via sistema Sisbajud, nos ativos financeiros pertencentes à parte executada. Em análise dos autos verifica-se que o executado foi citado na fl. 32, no dia 25/06/2019. Na fl. 34, 25/09/2019, o exequente requereu penhora via BACENJUD, no valor atualizado da dívida de R$ 115.610,54, e penhora de veículos através do RENAJUD. No dia 24/07/2020 foi deferido RENAJUD, sendo encontrada uma moto honda/CG 150 titan em nome do executado (15/09/2020). No dia 04/02/2021 foi apresentada cálculo atualizado da dívida R$ 141.376,91, bem como pleiteado expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo HONDA/CG 150 TITAN ESD, de placa NUA8285/MT. No ID. 51027203 o exequente requereu SISBAJUD, bem como recolhendo as custas da penhora no ID. 51027206. No dia 14/05/2021 no ID. 54869131 foi deferido SISBAJUD, não encontrando nenhum valor em nome do executado. No ID. 57065163 o exequente requereu novamente SISBAJUD na modalidade teimosinha, bem como recolhendo as custas da penhora, no nome do executado e da sua empresa. E em caso infrutífera ou insuficiente a medida, ratificou o pedido formulado no ID 50221978 – págs. 72/73, de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado no Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular de ID 50221978 – pág. 70. No ID. 58535046 foi indeferido o pedido de penhora via SISBAJUD tendo em vista que conforme consta do CNPJ da empresa do executado, esta encontra-se inapta. Deferindo o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem penhorado. No ID. 67257725 foi recolhida as custas da penhora, avaliação e remoção do bem, e pleiteado pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha, em nome do executado, bem como requer se proceda à inclusão do Executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. No dia 11/01/2022 no ID. 78326590 foi indeferido pedido de bloqueio via sistema Sisbajud, considerando que foi realizada pesquisa infrutífera há menos de 01 (um) ano. No ID. 79018479 o exequente pleiteou pela reconsideração da penhora via SISBAJUD, bem como para que fosse procedido à inclusão do Executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. No ID. 102951642 retornou o mandado negativo de penhora, avaliação e remoção do bem penhorado. No ID. 105659418 o exequente requereu novamente pedido de penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, tendo sido recolhido no ID. 57065171, do dia 25/05/2021. Por fim, no ID. 116958239 o exequente apresentou valor atualizado do débito R$347.022,33. Extrai-se dos autos que a parte exequente ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a penhora online sobre dinheiro nas contas da parte executada, utilizando-se do sistema SisbaJud. De elementar conhecimento que, o novel Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas-correntes em seu art. 854, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da divida executada. Deste modo, o pedido da parte credora é de todo válido, devendo, consequentemente, ser deferido, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo. Merece ser registrado, por fim, que a penhora eletrônica via SisbaJud pode ser determinada independentemente do exaurimento das diligências no sentido de encontrar outros bens penhoráveis do executado, conforme solidificado entendimento jurisprudencial. Com essas considerações, determino a penhora online sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome do executado HELIO HENRIQUE TEODORO VARGA, CPF nº 638.421.061-49 até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 347.022,33, na modalidade teimosinha. Havendo bloqueio de dinheiro, dê-se ciência à exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo a constrição realizada em valor ínfimo, autorizo, desde já, o desbloqueio. Por fim, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição acima deferida via sistema SisbaJud. No caso de penhora negativa, dê-se ciência à credora da resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, façam os autos conclusos. Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito