Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:11
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:35
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:11
Publicação
21/01/2026, 21:11
Publicação
21/01/2026, 01:58
Definitivo
13/01/2026, 12:36
Trânsito em julgado
13/01/2026, 12:35
Documento
13/01/2026, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Processo n.º 1000340-17.2019.8.11.0021
Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RUTE SANTOS DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Extrai-se dos autos que a parte executada adimpliu o débito exequendo, tendo a parte exequente concordado com o depósito judicial realizado e pugnado pelo levantamento do valor em seu favor. Assim, no caso dos autos, em razão da satisfação da obrigação, verifica-se a imperiosidade da aplicação do art. 924, II, do CPC. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado nos autos, observando-se os poderes da procuração de id. 18542885, à seguinte conta bancária: Banco do Brasil (001) Agência 0632-7 Conta Corrente 23257-2 Titularidade: Amado Jose Ferreira Filho CPF 017.433.531-89 Valor: R$ 4.693,21 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 14:34
Documento
09/01/2026, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:29
Petição (Resposta)
19/12/2025, 09:53
Petição (Resposta)
19/12/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 02:15
Publicação
17/12/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622
Processo: 1000340-17.2019.8.11.0021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 12:45
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:03
Documento
15/12/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 01:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:25
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000340-17.2019.8.11.0021..
EXEQUENTE: RUTE SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc. Considerando a sentença retro Id.189386157, proceda-se a liberação do valor de R$ 28.896,02 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e dois centavos) depositado nos autos conforme ID 173328145, em favor da exequente, mediante expedição de alvará judicial, devendo observar os dados bancários constantes da petição de ID 173340583. Ademais, intime-se a parte executada para complementar o valor da execução de R$ 4.334,40 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal (ID 154272434), no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 19:22
Mero expediente
29/10/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:14
Desarquivamento
23/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 06:13
Definitivo
13/05/2025, 04:46
Trânsito em julgado
13/05/2025, 04:46
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:46
Decurso de Prazo
09/05/2025, 09:51
Publicação
24/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000340-17.2019.8.11.0021..
EXEQUENTE: RUTE SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Telefônica Brasil S/A, nos quais a embargante alega que efetuou depósito no valor de R$ 28.896,02, conforme documento de ID 173328144, correspondente à integralidade do débito cobrado em execução, requerendo o reconhecimento de excesso de execução em razão de suposta inclusão indevida de valores, sobretudo multa ou honorários indevidos. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 181924236), sustentando que a executada deixou de incluir na garantia o valor de honorários advocatícios fixados na fase recursal, conforme acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, no importe de R$ 4.334,40, tornando incompleta a garantia da execução. É o necessário. Passo ao exame do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A alegação central da embargante reside no suposto excesso de execução decorrente da cobrança de valor superior ao efetivamente devido, o que justificaria a extinção da execução. No entanto, não procede tal alegação. Analisando os autos principais e os documentos anexados, verifica-se que o valor depositado (R$ 28.896,02), a título de garantia da execução, não contempla os honorários advocatícios de sucumbência recursal, os quais foram expressamente fixados no acórdão da Turma Recursal (ID 154272434), no percentual de 15% sobre o valor da execução. Dessa forma, como bem observado pela embargada, ainda resta pendente o pagamento do valor de R$ 4.334,40, o que descaracteriza a alegação de quitação integral do débito. A tese de excesso de execução não se sustenta, pois o valor garantido não cobre a totalidade da obrigação exequenda. Ressalta-se que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são devidos ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não podendo ser ignorados ou suprimidos pela parte vencida sob o argumento de que o valor principal já teria sido pago. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a fixação de honorários na fase recursal integra o título executivo judicial, sendo exequível em conjunto com os demais valores, inclusive por decisão monocrática do relator. A embargante limitou-se a afirmar que não haveria saldo remanescente, mas não demonstrou ter efetuado qualquer pagamento ou depósito referente aos honorários advocatícios, sendo inverídico, portanto, que tenha quitado integralmente sua obrigação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, OPINO POR JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Telefônica Brasil S/A, mantendo-se íntegra a execução promovida por Rute Santos da Silva. Consequentemente, determino o prosseguimento regular da execução, com a complementação da garantia ou o pagamento voluntário do saldo remanescente, correspondente ao valor de R$ 4.334,40 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal (ID 154272434). Considerando que o valor de R$ 28.896,02 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e dois centavos) depositado nos autos conforme ID 173328145, é incontroverso e corresponde parcialmente à dívida exequenda, DEFIRO o pedido de liberação do referido valor em favor da exequente, mediante expedição de alvará judicial, devendo observar os dados bancários constantes da petição de ID 173340583, o que deverá ocorrer somente após o trânsito emk julgado. Intime-se. Publique-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença a Excelentíssima Juíza de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença de embargos de execução elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 11:58
improcedência
22/04/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:15
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:08
Petição (Resposta)
29/01/2025, 13:01
Publicação
29/01/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:22
Petição (Impugnação aos embargos)
28/01/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622
Processo: 1000340-17.2019.8.11.0021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 920, I do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte IMPUGNADA/EMBARGADA acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto nos autos, para querendo, apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Assinado Digitalmente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I – Intime-se a parte impugnada/embargada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se. II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos na pasta minutar embargos à execução. Rondonópolis, na data da assinatura digital. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 17:51
Expedição de documento
27/01/2025, 14:19
Expedida/certificada
27/01/2025, 14:19
Expedição de documento
27/01/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 15:57
Petição (Resposta)
22/12/2024, 05:42
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:04
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:03
Petição (Embargos Execução)
19/12/2024, 10:32
Petição (Embargos Execução)
19/12/2024, 10:23
Decurso de Prazo
18/12/2024, 16:57
Publicação
28/11/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:36
Publicação
28/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I – Antes de analisar o pedido de liberação parcial, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena execução forçada. II – Em caso de pagamento voluntário, intimem-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Empós, voltem-me conclusos para sentença extintiva. III – Decorrido o prazo sem o devido pagamento, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I – Antes de analisar o pedido de liberação parcial, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena execução forçada. II – Em caso de pagamento voluntário, intimem-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Empós, voltem-me conclusos para sentença extintiva. III – Decorrido o prazo sem o devido pagamento, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 17:46
Expedição de documento
26/11/2024, 16:30
Mero expediente
26/11/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:31
Petição (Resposta)
21/10/2024, 10:52
Petição (Resposta)
11/10/2024, 07:21
Publicação
11/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Exequente: Rute Santos da Silva
Executado: Telefônica Brasil S/A. - VIVO.
Intimação - SENTENÇA Processo nº: 1000340-17.2019.8.11.0021
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a decisão que negou a gratuidade de justiça lançada em id. 164929401, onde a Recorrente alega contradição na acenada decisão. É o relatório do essencial. Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 83 da Lei n. 9.099/95: “Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.” Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que almeja a reforma da decisão e não sanar o vício. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, Dje 19/12/2016).” Impõe consignar que a contradição passível de embargos ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva. Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à contradição apontada. Isto porque a pretensão da embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Além disso, com base no princípio da simplicidade e informalidade adotados no rito dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção, os quais são suficientes para proferir a decisão final. Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, opino pelo conhecimento dos embargos de declaração, porque são tempestivos e NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 15:35
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:58
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:11
Publicação
23/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Exequente: Rute Santos da Silva
Executado: Telefônica Brasil S/A. - VIVO.
Processo nº: 1000340-17.2019.8.11.0021
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a decisão que negou a gratuidade de justiça lançada em id. 164929401, onde a Recorrente alega contradição na acenada decisão. É o relatório do essencial. Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 83 da Lei n. 9.099/95: “Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.” Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que almeja a reforma da decisão e não sanar o vício. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, Dje 19/12/2016).” Impõe consignar que a contradição passível de embargos ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva. Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à contradição apontada. Isto porque a pretensão da embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Além disso, com base no princípio da simplicidade e informalidade adotados no rito dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção, os quais são suficientes para proferir a decisão final. Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, opino pelo conhecimento dos embargos de declaração, porque são tempestivos e NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 11:05
Documento
19/09/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 14:20
Desarquivamento
04/09/2024, 16:28
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 16:27
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:07
Publicação
29/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração. Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 16:45
Mero expediente
27/08/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 11:23
Publicação
15/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Exequente: Rute Santos da Silva
Executado: Telefônica Brasil S/A. - VIVO. 1. RELATÓRIO Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça.
Processo nº: 1000340-17.2019.8.11.0021 Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito.
Trata-se de Impugnação a Penhora proposta por Telefônica Brasil S/A. - VIVO em desfavor de Rute Santos da Silva, na qual alega excesso de penhora, uma vez que a Reclamada requereu multa de 10% pelo inadimplemento, informando que não houve a presente condenação, bem como que houve ainda a incidência de juros sobre a multa de astreinte demonstrando um excesso na penhora. Pois bem. O executado alega que os calculos não foram realizados dentro do patamar, determinado pela sentença, contudo a multa de 10% foi aplica ante o seu não cumprimento voluntario (id n. 91083793), logo correto a presente aplicação. Quanto ao excesso de execução, temos que o art. 917, §§ 3º e 4º, I, do NCPC exigem que o executado indique a quantia que entende como correta, além de ter de colacionar a planilha dos cálculos, sob pena de rejeição liminar da impugnação quando o excesso de execução for seu único fundamento. “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.” Com efeito, nada obstante a Reclamada tenha consignado a existência de hipotético excesso de execução, deixou de indicar o quantum correto e de carrear aos autos a planilha de cálculo atualizada. Logo, inexistindo prova de que os valores apresentados pela Reclamante estão eivados de vícios capazes de impedir o cumprimento de sentença, não há como prosperar a tese de excesso de execução ventilada. Nesse sentido, acerca da impossibilidade da chamada alegação genérica de excesso de execução, observemos jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR TIDO COMO CORRETO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 917, §§ 3º e 4º E 535, § 2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, e do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o embargante ventilar a tese de excesso de execução, deve apresentar além do valor que entende como correto, a planilha dos cálculos pertinentes de modo a possibilitar ao juízo identificar o quantum supostamente exorbitante. (TJ-MT 10186895220208110015 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/01/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃODE EXCESSO DE EXECUÇÃO – DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO – ÔNUS DO EMBARGANTE - APLICAÇÃO DO ART. 535, § 2º DO NCPC E SUBSIDIARIAMENTE O ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73 – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APELO DESPROVIDO. Quando o embargante alega excesso de execução e não traz com a petição inicial dos Embargos a planilha do cálculo que entende correto, ônus que lhe compete, e no Apelo se mostra impossível constatar o reconhecimento do excesso de execução defendido, a rejeição dos embargos do devedor é medida que se impõe. (N.U 0001414-84.2014.8.11.0026, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 1/10/2018, publicado no DJE 11/10/2018) (Destaquei). Dessa forma, tendo em vista que a impugnação à Execução se limitou a alegar a ocorrência de excesso de execução sem trazer os demais requisitos exigidos no diploma processual civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela REJEIÇÃO da impugnação à penhora, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se a seguradora JUNTO SEGUROS, a fim de proceder com o pagamento do prêmio da apólice Seguro Garantia: 02-0775-0898058, no valor de R$ 28.896,02 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e seis reais e dois centavos), conforme FRONTISPÍCIO DE APÓLICE SEGURO GARANTIA apresentada no id n. 154549733. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 10:34
Documento
13/08/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:42
Petição (Resposta)
03/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:54
Reativação
02/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:51
Definitivo
30/04/2024, 18:32
Documento
30/04/2024, 17:13
Documento
30/04/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 01 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 01 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 20 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES. O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 13:26
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:27
Petição (Contra-razões)
17/11/2023, 07:42
Publicação
14/11/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:10
Sem efeito suspensivo
10/11/2023, 15:10
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:08
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 11:55
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:10
Petição (Recurso inominado)
08/11/2023, 17:59
Publicação
23/10/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000340-17.2019.8.11.0021..
EXEQUENTE: RUTE SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL. Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020). Grifei. Os presentes embargos buscam a reforma da sentença de id. 129379167, no entanto, o que se demonstra não é o apontamento de omissão, e sim, mero inconformismo com o decisorium. No caso, a suposta omissão se baseia na não redução da multa aplicada, porém o que se verifica é desrespeito ao comando judicial, que por diversas vezes intimou a Requerida para cumprimento das obrigações. Assim, a via eleita não se mostra adequada para se rediscutir a multa aplicada, não havendo omissão na sentença impugnada. Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação. Desse modo, não há que se falar em omissão só porque a ré não concorda com a interpretação dada ao caso concreto, sobretudo quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Rondonópolis, 18 de outubro de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 15:50
Documento
19/10/2023, 15:50
Petição (Contra-razões)
06/10/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2023, 15:33
Publicação
26/09/2023, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000340-17.2019.8.11.0021..
EXEQUENTE: RUTE SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Afirma a parte Embargante que o cumprimento de sentença apresenta vícios em desconformidade com o comando judicial. Aduz que não houve intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual impugna as astreints. Em se tratando de processo eletrônico, e havendo empresas privadas na qualidade de devedor, a intimação realizada por meio eletrônico cumpre fielmente o requisito da pessoalidade exigido pela Súmula 410/STJ. Nos termos dos arts. 66 e 67 da Resolução nº 03/TJMT/TP, de 12/04/2018, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, tem-se que: “Art. 66. A comunicação oficial dos atos processuais cuja ciência exija vista ou intimação pessoal será feita pelo próprio sistema, observando o disposto no art. 67 desta Resolução. Parágrafo único. Para os fins da regra definida no caput deste artigo, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo são consideradas vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419/2006 e §1º do art. 183 e §§1º e 2º, ambos da Lei n. 13.105/2015. Art. 67. As citações, intimações e notificações da União, dos Estados, dos Municípios e das entidades da administração indireta, bem como das empresas públicas e empresas privadas, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe, nos termos do §1º do art. 183, dos §§ 1º e 2º do art. 246 e do art. 270, todos da Lei n. 13.105/2015. § 1º Considerar-se-á realizada a comunicação dos atos processuais no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificando-se nos autos a sua realização.” Os arts. 246, § 1º e 270, ambos do CPC, aduzem que: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” Tem-se ainda, o art. 1.050 do CPC, que impõe às empresas públicas e privadas (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte) o dever de promover seus cadastros perante o juízo onde tenham sede ou filial: “no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica”. Ademais, a Lei de Processo Eletrônico nº 11.419/06, aplicada indistintamente aos processos cíveis, nos termos de seu art. 1º, §1º, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, aduz no artigo art. 1º, § 2º, I que “se considera meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”. Por conseguinte, o art. 5º da referida lei, dispõe que: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.” Deste modo, a intimação do devedor realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do art. 1º, §2º, I da Lei nº 11.419/06 c.c. artigos 246, §1º e 1.051, ambos do CPC, cumpre o requisito da pessoalidade necessária para a incidência das astreintes. Nesse sentido: “Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO 4 PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (TJRJ – 1ª T - AgInt no REsp n. 2.004.884 – rel. Ministra Regina Helena Costa – j. 22/8/2022 - DJe de 24/8/2022). Grifei. Com efeito, nota-se que houve a intimação via sistema, tratando-se de grande empresa, com recursos para se atentar às obrigações impostas. No mais, revendo a tramitação do feito pela funcionalidade denominada “expedientes”, verifico que ocorreu regular intimação da parte Devedora, inclusive com reiteradas manifestações da parte autora a denunciar o desleixo da ré para com o comando judicial. Porquanto realizada a intimação da parte Embargante para cumprimento da obrigação de fazer por meio eletrônico, não há que se falar em nulidade da referida multa, posto que, resulta em situação que configura descumprimento da ordem judicial e no reconhecimento da multa fixada como devida. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Assim, considerando os fatos narrados, cabível a multa já aplicada anteriormente, sendo a improcedência a medida que se impõe. Isto Posto: a) reconheço a intimação da Executada para cumprimento da obrigação de fazer por meio eletrônico; b) ratificar a multa aplicada no id 50558482; c)
intime-se a parte Executada – na via eletrônica -, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito remanescente nos autos, sob pena de penhora e multas; e, d) vencido o prazo, voltem à conclusão, para expedição de alvará em favor da parte Exequente. Havendo necessidade, apresente o Credor dados bancários. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Rondonópolis, 19 de setembro de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 16:30
Documento
22/09/2023, 16:30
Decurso de Prazo
19/08/2023, 06:59
Publicação
03/08/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:03
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 17:36
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/08/2023, 09:03
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal
VISTOS. Tendo em vista a Resolução TJMT/OE nº 08 de 04/07/2023, em seu artigo 3º, I, que dispõe sobre a suspensão da competência para processar e julgar os feitos dos Juizados Especiais e Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca a partir do dia 01-08-2023, determino a devolução dos autos para serem redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 dos Juizados Especiais. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 12:51
Mero expediente
01/08/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 13:26
Decurso de Prazo
22/06/2023, 06:45
Petição (Impugnação aos embargos)
06/06/2023, 15:11
Publicação
05/06/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação da(s) parte(s) Embargada/impugnada para que, NO PRAZO LEGAL, manifeste quanto aos Embargos à Execução. ÁGUA BOA, data da assinatura digital (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 12:35
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:35
Petição (Embargos Execução)
16/05/2023, 10:23
Decurso de Prazo
13/05/2023, 02:27
Publicação
09/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000340-17.2019.8.11.0021..
EXEQUENTE: RUTE SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VISTOS. Tendo em vista o cumprimento de multa, intime-se a parte devedora para adimplir voluntariamente em 15 dias, após, concluso. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 13:51
Mero expediente
04/05/2023, 13:50
Decurso de Prazo
15/09/2022, 21:46
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:28
Publicação
06/09/2022, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação do(a) advogado(a) do(a) REQUERENTE/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, atualizando, se for o caso, o valor do débito.
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 15:35
Ato ordinatório
02/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:13
Publicação
25/08/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (...) 2 – INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cancelamento da linha telefônica de titularidade da exequente, na forma determinada na sentença, devendo prestar esclarecimentos acerca da continuidade das cobranças, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...)