Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1031256-08.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: METODIO SENDESKI, MARLUS MACEDO SENDESKI
REU: BANCO BRADESCO S.A. K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Aduz o Banco no ID.125542061 de 08/08/2023 que efetuou o depósito da diferença R$190.821,94, no entanto, irá interpor recurso contra a decisão homologatória, de 18/07/2023, devendo ser observado o disposto no artigo 520 IV do CPC. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Denota-se que não há nos autos, nenhuma notícia de recurso, seja de apelação ou agravo de instrumento, portanto, não há impedimento no levantamento em questão. Assim, ante a ausência de interposição de recurso acerca da decisão de Id. 123183061, JULGO e DECLARO EXTINTA esta ação de Cumprimento de Sentença em face do Banco do Brasil e BMG, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Segue alvará em do advogado da parte autora na conta indicada no Id. 125576807, no valor de R$ 20.971,93, qual seja: BANCO DO BRASIL Agência: 3325 Conta Corrente: 30.405-0 Favorecido: FRANCISCO ANTUNES DO CARMO CPF: 011.271.568-02 Segue alvará em dos autores na conta do escritório de advocacia indicado no Id. 125576807, visto ter poderes para isso (Id. 23012685), no valor atualizado de R$ 568.054,41, qual seja: INTER BANK Agência: 0001 Conta Corrente: 26.375.676-9 Favorecido: FRANCISCO ANTUNES DO CARMO SOCIEDADE DE ADVOCACIA CNPJ:48.879.682/0001-80 Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. No mais, intime-se o autor via correio da liberação dos alvarás. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1031256-08.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: METODIO SENDESKI, MARLUS MACEDO SENDESKI
REU: BANCO BRADESCO S.A. K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Aduz o Banco no ID.125542061 de 08/08/2023 que efetuou o depósito da diferença R$190.821,94, no entanto, irá interpor recurso contra a decisão homologatória, de 18/07/2023, devendo ser observado o disposto no artigo 520 IV do CPC. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Denota-se que não há nos autos, nenhuma notícia de recurso, seja de apelação ou agravo de instrumento, portanto, não há impedimento no levantamento em questão. Assim, ante a ausência de interposição de recurso acerca da decisão de Id. 123183061, JULGO e DECLARO EXTINTA esta ação de Cumprimento de Sentença em face do Banco do Brasil e BMG, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Segue alvará em do advogado da parte autora na conta indicada no Id. 125576807, no valor de R$ 20.971,93, qual seja: BANCO DO BRASIL Agência: 3325 Conta Corrente: 30.405-0 Favorecido: FRANCISCO ANTUNES DO CARMO CPF: 011.271.568-02 Segue alvará em dos autores na conta do escritório de advocacia indicado no Id. 125576807, visto ter poderes para isso (Id. 23012685), no valor atualizado de R$ 568.054,41, qual seja: INTER BANK Agência: 0001 Conta Corrente: 26.375.676-9 Favorecido: FRANCISCO ANTUNES DO CARMO SOCIEDADE DE ADVOCACIA CNPJ:48.879.682/0001-80 Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. No mais, intime-se o autor via correio da liberação dos alvarás. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 15:19
Expedida/certificada
04/09/2023, 15:19
Expedição de documento
04/09/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:57
Decurso de Prazo
22/08/2023, 07:22
Decurso de Prazo
13/08/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1031256-08.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: METODIO SENDESKI, MARLUS MACEDO SENDESKI RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. S
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, na decisão interlocutória Id. 103006106 foram rejeitados os anteriores pedidos das partes, determinado o levantamento do incontroverso (R$ 644.711,44) e determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria para (Id. 103006106 – Pág. 3): Atualizar o valor da condenação de R$ 669.518,00, com correção monetária pelo INPC, computada do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, computados da citação em 29/08/2019 (Id. 23012678). Efetuar também a atualização dos honorários advocatícios, fixados nestes autos em 10% do valor da causa em favor dos causídicos dos autores. O cálculo acima deve ser atualizado até 16/04/2021, data da liberação do valor de R$ 227.804,86 (Id. 5362217), subtraindo o valor encontrado no cálculo anterior ao valor levantado de R$ 227.804,86. Em seguida, prosseguir a atualização do remanescente, seguindo os mesmos critérios (correção monetária pelo INPC, computada do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, computados da citação em 29/08/2019) até a data de hoje, quando deve ser descontado o valor liberado de R$ 644.711,44. Com o resultado nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Encaminhados os autos à Contadoria, o Expert apresentou o total do débito remanescente em R$583.146,30 (Id. 104789593). Na petição Id. 105450719 os autores afirmam que o valor de R$ 225.016,15 não deveria ser abatido do montante a ser ressarcido. O Banco, via petição Id. 108249938, discorda dos parâmetros utilizados pela Contadoria, pois afirma que, houve equívoco na data final do cálculo (16/04/2021), uma vez que o correto é utilizar a data do primeiro depósito realizado pelo banco (17/06/2020), pois a partir do momento em que os valores são vinculados à conta judicial passam a incidir as correções desta. Aduz que houve equívoco sobre o valor remanescente de R$ 695.277,39, pois incluídos juros de mora a partir de 29/08/2019 e correção pelo índice INPC a partir de 15/10/2018, configurando dupla cobrança, o que é vedado. Sustenta que o valor da condenação R$ 669.518,00 até a data do primeiro depósito do banco corresponde R$ 772.155,68 que somados aos honorários sucumbenciais (R$16.318,90) totaliza o valor de R$ 788.474,58. Subtraindo o valor depositado pelo banco (R$ 225.016,15) tem o remanescente de R$ 563.458,43 em 17/06/2020, e que, atualizando o valor remanescente até a data do segundo depósito do banco (12/05/2021), o valor devido é de R$ 674.603,11. Concluiu que o valor depositado pelo Banco de R$ 927.460,55 supera o valor devido em R$ 252.857,44, que deve ser restituído ao requerido, e destacou que, o cálculo da condenação, desconsiderando o valor consignado em juízo, tem-se o valor de R$ 916.138,29 devido em 12/05/2021, data do depósito do banco (R$ 927.460,55), o que ainda representa um excesso no valor de R$ 11.322,26. É o breve relato. Decido. Inicialmente convém destacar, quanto ao pleito da parte autora firmado na petição Id. 105450719 os autores afirmam que o valor de R$ 225.016,15 não deveria ser abatido do montante a ser ressarcido, faço consta que este mesmo pedido já havia sido objeto de indeferimento na decisão de Id. 103006106, ao dispor que: “De tal sorte, tenho que assiste razão à Casa Bancária, quando dispõe que os autores pretendem o recebimento em duplicidade do valor já levantado, já que o valor de R$ 669.518,00 apontado no dispositivo da sentença representa a totalidade do crédito a que estes fazem jus. Isso porque, considerando a simples operação aritmética, consubstanciada na subtração do valor da avaliação da Prefeitura (R$ 1.092.428,66), menos o valor da venda em leilão (-R$ 422.910,00), restou apresentado no dispositivo da sentença o valor de R$ 669.518,00 como sendo o de direito pelos autores. Ao se ter em vista que os autores já levantaram a quantia anteriormente consignada de R$ 227.804,86 (como se infere do alvará expedido nos autos no Id. 5362217), imperioso se faz a subtração do que já recebeu da totalidade a que faz jus, sob pena de receber em dobro o que já levantou.” A matéria em debate resta preclusa, já que não interposto recurso quanto aos seus termos, sendo imutável e indiscutível, não cabendo mais rediscussão. Desta forma, entendo que a parte autora nada manifestou em relação ao cálculo da contadoria (Id. 104789593), pois se limitou no petitório de Id. 105450719, para rediscutir a decisão de Id. 103006106, devendo prevalecer à certidão de decurso de prazo de Id. 114210896. Quanto à manifestação da parte requerida (Id. 108249938), em relação ao cálculo da Contadoria (Id. 104789593), entendo que não merece acolhimento. Nota-se que a Contadoria apresentou o cálculo (Id. 104789593), nos exatos termos da decisão de Id. 103006106, não havendo que se falar em equívocos, como defendido pela parte requerida. Na decisão em comento foi determinado: “Atualizar o valor da condenação de R$ 669.518,00, com correção monetária pelo INPC, computada do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, computados da citação em 29/08/2019 (Id. 23012678)”. “O cálculo acima deve ser atualizado até 16/04/2021, data da liberação do valor de R$ 227.804,86 (Id. 5362217), subtraindo o valor encontrado no cálculo anterior ao valor levantado de R$ 227.804,86”. A Instituição Financeira pretende que a atualização do valor R$ 227.804,86 (Id. 5362217), seja considerada a data do depósito realizado pelo Banco (17/06/2020), tendo em vista que o valor fica vinculado à conta judicial, passando a incidir as correções. Tal argumento não merece prevalecer, isto porque, a atualização é realizada para um ajuste do valor, de maneira periódica, para fazer a compensação da perda do valor, ou seja, a data do depósito não pode servir para congelar a correção do valor, devendo ser a data da efetiva liberação do valor a parte autora, que no caso foi em 16/04/2021. Ainda, em que pese os valores vinculados à conta judicial, incidirem as correções, em nada influencia na atualização determinada nos autos. Consigno que, de acordo com a Súmula n. 179, do STJ: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. Ou seja, não pode a Instituição Financeira, ora requerida, se beneficiar em prol dos estabelecimentos de créditos, que recebem dinheiro em depósito judicial. Quanto à dupla cobrança, sustentado pela parte requerida, no tocante a atualização do valor remanescente, não deve prosperar, isto porque de acordo com o cálculo da Contadoria, onde apurou o valor do débito remanescente de R$ 583.146,30, ali seguiu todos os parâmetros devidamente fixados na decisão de Id. 103006101, pois foi utilizada a correção monetária pelo INPC, computada do ajuizamento da ação (15/10/2018) e juros de mora de 1% ao mês, computados da citação (29/08/2019) até de 11/11/2022. Desta forma, não há que se falar em dupla cobrança, tampouco, em excesso no valor apurado. Logo, a tese da parte requerida, de que o valor devido é o valor de R$ 674.603,11, e que, o valor depositado nos autos de R$ 927.460,55 (Id. 55614018) supera o valor devido em R$ 252.857,44, sendo este o valor a ser restituído a parte autora, não deve prevalecer, tendo em vista que o cálculo da Contadoria procedeu de acordo com os parâmetros devidamente estabelecidos na decisão de Id. 103006106, que sequer teve recurso. Não há que se falar ainda, em excesso de valor de R$ 11.322,26, tendo em vista que não condiz com o cálculo da Contadoria do Juízo. Feitas essas considerações, HOMOLOGO O CÁLCULO ID. 104789593, que apurou o valor do débito remanescente de R$ 583.146,30 devido à parte autora. Quanto aos valores consignados, imperioso ressalvar que aos 16/04/2021 foi expedido alvará, em favor dos autores, do valor consignado aos 17/06/2020, atualizado até aquela data em R$ 227.804,86, tudo de acordo com o comprovado na decisão Id. 53612172 e documentos que seguem, conforme o extrato SisconDJ Id. 95637510 – Pág. 2. E, com relação ao valor de R$ 927.460,00 consignado pela instituição financeira com a petição Id. 55614016, realizado aos 12/05/2021 para GARANTIA DO JUÍZO, com a decisão Id. 103006106 foi expedido alvará, em favor dos autores, no valor de R$ 644.711,44, de modo que resta na conta única, conforme extrato que segue, o saldo disponível que soma R$ 392.324,36. Desta forma, intimo a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença de R$ 190.821,94, para liberação da totalidade do crédito já consignado e do valor a ser depositado, tudo em favor da parte autora. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 17:10
Expedição de documento
18/07/2023, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 13:22
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:21
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:16
Decurso de Prazo
15/12/2022, 04:21
Publicação
07/12/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da decisão id. 103006106, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo contábil. No mais, consubstanciando-se nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como, princípio processual da não surpresa, intimo o Banco Bradesco para, no mesmo prazo acima, manifestar-se quanto às alegações id. 105450719. Cuiabá-MT, 5 de dezembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:47
Recebimento
24/11/2022, 08:32
Documento
24/11/2022, 08:32
Remessa (outros motivos)
21/11/2022, 14:12
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031256-08.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: METODIO SENDESKI, MARLUS MACEDO SENDESKI RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. C
Vistos etc. Em impugnação Id. 101515711, a Casa Bancária discorda do pedido de levantamento do valor consignado nos autos para fins de garantia do juízo, com aplicação de efeito suspensivo, arguindo o excesso na execução no valor de R$ 830.274,14, atualizado pelo autor para R$ 912.484,44, já que os autores ignoraram/deixaram de descontar o valor de R$ 225.016,15 já levantados (atualizado em R$ 227.804,86), de modo que assevera que o efetivo valor devido é de R$ 644.711,44, já incluídos os honorários advocatícios, também cobrados em duplicidade. Instados à manifestação, os autores reiteram suas teses, indicando o valor que entende devido, pugnando pelo levantamento da quantia incontroversa de R$ 644.711,44, assumindo em sua petição o equívoco da planilha Id. 95374971, apontando os honorários advocatícios em R$ 27.303,78, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria. É o breve relato. Decido. Do cotejo dos autos, observo que na sentença Id. 39085437 restou destacado que o valor mínimo para a venda do bem em leilão deveria ser o da avaliação do IPTU/2018, em R$ 1.092.428,66 que, subtraído do valor obtido com a venda em leilão na monta de R$ 422.910,00, apresenta a diferença em favor dos autores no montante de R$ 669.518,00, atualizado com correção monetária pelo INPC, computada do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, computados da citação em 29/08/2019 (Id. 23012678). No pedido de cumprimento de sentença Id. 42749163, pugnaram os autores pela intimação do Banco para pagar o valor da condenação de R$ 669.518,00, atualizado em R$ 830.274,14, além de pleitear pelo levantamento da quantia consignada. Já na petição Id. 54519553 os autores atualizaram o débito principal em R$ 895.158,55 e os honorários de sucumbência em R$ 17.325,89, pugnando pelo pagamento da soma de R$ 912.484,44. Com a petição Id. 55614016 o Banco efetuou a consignação judicial de R$ 927.460,55, constando expressamente tratar-se de Garantia do Juízo. Conforme acórdão Id. 95183275 não foi conhecido o recurso de Apelação interposto pelo Banco, de modo que o disposto na sentença Id. 39085437 transitou em julgado. De tal sorte, tenho que assiste razão à Casa Bancária, quando dispõe que os autores pretendem o recebimento em duplicidade do valor já levantado, já que o valor de R$ 669.518,00 apontado no dispositivo da sentença representa a totalidade do crédito a que estes fazem jus. Isso porque, considerando a simples operação aritmética, consubstanciada na subtração do valor da avaliação da Prefeitura (R$ 1.092.428,66), menos o valor da venda em leilão (-R$ 422.910,00), restou apresentado no dispositivo da sentença o valor de R$ 669.518,00 como sendo o de direito pelos autores. Ao se ter em vista que os autores já levantaram a quantia anteriormente consignada de R$ 227.804,86 (como se infere do alvará expedido nos autos no Id. 5362217), imperioso se faz a subtração do que já recebeu da totalidade a que faz jus, sob pena de receber em dobro o que já levantou. Em que pese o pedido de concessão de efeito suspensivo firmado pelo Banco, certo é que este aponta como INCONTROVERSA a quantia de R$ 644.711,44 como sendo a efetivamente devida, de modo que não há óbices ao imediato levantamento de tal quantia. Posto isso, desde já, defiro a expedição de alvará de R$ 644.711,44 em favor dos autores, conforme os dados bancários dispostos no Id. 102117731 – Pág. 11: DR. FRANCISCO A. CARMO CPF: 011.271.568-02 BANCO DO BRASIL S/A. AGENCIA: 3325-1 CONTA: 30.405-0 No mais, encaminhem-se os autos à Contadoria, para: Atualizar o valor da condenação de R$ 669.518,00, com correção monetária pelo INPC, computada do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, computados da citação em 29/08/2019 (Id. 23012678). Efetuar também a atualização dos honorários advocatícios, fixados nestes autos em 10% do valor da causa em favor dos causídicos dos autores. O cálculo acima deve ser atualizado até 16/04/2021, data da liberação do valor de R$ 227.804,86 (Id. 5362217), subtraindo o valor encontrado no cálculo anterior ao valor levantado de R$ 227.804,86. Em seguida, prosseguir a atualização do remanescente, seguindo os mesmos critérios (correção monetária pelo INPC, computada do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, computados da citação em 29/08/2019) até a data de hoje, quando deve ser descontado o valor liberado de R$ 644.711,44. Com o resultado nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:05
Expedição de documento
11/11/2022, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação dos Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição id. 101515711. Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
18/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2022, 14:39
Expedição de documento
17/10/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 21:10
Decurso de Prazo
13/10/2022, 18:39
Decurso de Prazo
13/10/2022, 18:38
Decurso de Prazo
13/10/2022, 18:38
Decurso de Prazo
13/10/2022, 18:38
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:46
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:45
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:45
Publicação
22/09/2022, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 05:48
Publicação
22/09/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031256-08.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: METODIO SENDESKI, MARLUS MACEDO SENDESKI RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Inicialmente cumpre informar que recebi no gabinete o Advogado Juliano Banegas, que reclamou dos atos perpetrados por este Magistrado, em face de estar reconsiderando de ofício uma decisão proferida por mim e, que tal procedimento se apresentava em erro grosseiro, já que na sentença constava a autorização de imediato levantamento do alvará e, que não Embargou para não ofender ao juízo e, apesar de tentar explicar as razões de decidir, tal desiderato não foi conseguido com intento, portanto, informei que apesar de inexistir erro e que o despacho deveria ser cumprido ou recorrido, este insistiu no direito ao alvará, portanto, passo a apreciação dos ditos reclamos. Do cotejo dos autos, observo que esta ação de consignação em pagamento foi ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, objetivando o depósito de R$ 155.647,11 decorrente do crédito que sobejou da venda de imóvel de sua propriedade, já que a venda se deu em valor superior ao débito assumido na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro n.º 237/3017/15360, na qual figuram como avalistas. O valor anunciado na inicial como devido pelo Banco foi por este consignado no Id. 33674187, em R$ 225.016,15. Na sentença Id. 39085437, foi o Banco condenado “ao pagamento da diferença de R$ 669.518,00, com correção monetária pelo INPC, computada do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, da citação em 29/08/2019 (Id. 23012678), e desde já autorizo o levantamento da quantia consignada.” De tal modo, com a decisão Id. 53612172, de 16/04/2021, já ocorreu a expedição de alvará em favor de Metodio e Marlus, no valor atualizado de R$ 227.804,86 (Id. 53622017), quanto ao valor consignado no curso da ação e cuja liberação foi autorizada em sentença. Atualmente, o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença quanto a condenação ao Banco imposta em sentença em R$ 669.518,00, que como bem esclarecido pelo Banco na petição Id. 55614016, foi consignado para garantia do juízo (restando consignado na decisão Id. 57904360 que “haverá levantamento de valores, após a homologação do cálculo e liquidação de sentença”)., ademais, em todos os atos do judiciário são obrigatórios, principalmente no novo CPC, a observância do princípio do contraditório, inexistindo, impositivo legal, para atender os pleitos verbais ou mesmo aquele disposto na peça agora apreciada. De tal modo, tem-se que o depósito levado a efeito conforme a comprovação Id. 55614016 não se confunde com aquela cuja autorização para levantamento foi feita em sentença e liberada no Id. 53622017. Feitas essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido firmado na petição Id. 95607276, e mantenho inalterada a decisão Id. 95495415 por seus próprios fundamentos, diante dos princípios norteadores do novo CPC, determinando o seu integral cumprimento. Após, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031256-08.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: METODIO SENDESKI, MARLUS MACEDO SENDESKI RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença digitalizado e migrado ao PJE. No ID. 39085437 foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Anulatória n. 1016623-89.2018.811.0041 e JULGO IMPROCEDENTES o pedido firmado na Ação de Consignação em Pagamento n. 1031256-08.2018.811.0041,e condeno a instituição financeira ao pagamento da diferença de R$ 669.518,00, com correção monetária pelo INPC, computada do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, da citação em 29/08/2019 (Id. 23012678), e desde já autorizo o levantamento da quantia consignada. Condeno os autores, nos autos 1016623-89.2018, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, e condeno o Banco, nos autos 1031256-08.2018, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. [...]” A Instituição Financeira interpôs recurso de apelação que não foi conhecido por ser intempestivo (ID. 95183274). Conforme certidão de ID. 95183280 o acórdão transitou em julgado. No ID. 95374959 os Autores requereram o levantamento do montante depositado pelo Banco no ID. 55614018 e, posteriormente os causídicos pleitearam pelo cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios (ID. 95374965). É o relatório. Decido. Inicialmente, em celebração ao princípio do contraditório, intimo a Instituição Financeira do retorno dos autos a este juízo, bem como do pleito de ID. 95374959 e realizar o pagamento do valor declinado na planilha de ID. 95374971 a título de honorários advocatícios (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Em caso de não pagamento, intime-se os causídicos dos Autores para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no mesmo acima, bem como requerer o que entender de direito, sob pena arquivamento. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, CONCLUSOS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 22:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:30
Expedição de documento
20/09/2022, 15:05
Expedição de documento
20/09/2022, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 10:56
Publicação
19/09/2022, 03:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento
15/09/2022, 15:55
Documento
15/09/2022, 13:06
Documento
15/09/2022, 13:06
Documento
15/09/2022, 13:06
Expedição de documento
15/09/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO – SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO PJE – REGISTRO DE CIÊNCIA PELAS PARTES – INTIMAÇÃO EFETIVADA – INAUGURAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL – POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DJE – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LEI Nº 11.419/2006 – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A rigor do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações acerca dos atos processuais serão feitas por meio eletrônico, mediante a efetivação de consulta eletrônica pelo intimado, e, quando assim realizadas, dispensável, inclusive, a publicação no DJe, uma vez que a elas são atribuídas o status de pessoais, para efeitos legais, nos termos do §6º. O acesso do advogado aos autos, caracteriza sua ciência inequívoca dos atos processuais, configurando, portanto, a intimação formal, de modo que o prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente, independentemente de posterior publicação do ato por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Agosto de 2022 a 19 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2022, 16:31
Publicação
16/03/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 05:15
Expedição de documento
14/03/2022, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
05/03/2022, 19:13
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
23/02/2022, 16:23
Publicação
18/02/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 05:34
Expedição de documento
16/02/2022, 18:29
Decurso de Prazo
11/02/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:48
Decurso de Prazo
10/02/2022, 06:28
Decurso de Prazo
04/02/2022, 07:25
Decurso de Prazo
04/02/2022, 07:25
Decurso de Prazo
03/02/2022, 07:04
Publicação
17/12/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 03:08
Expedição de documento
15/12/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:03
Publicação
10/12/2021, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:17
Expedição de documento
06/12/2021, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2021, 16:41
Decurso de Prazo
31/08/2021, 10:28
Decurso de Prazo
21/08/2021, 05:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 11:37
Ato ordinatório
04/08/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 13:56
Publicação
30/07/2021, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 06:35
Expedição de documento
28/07/2021, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2021, 17:10
Petição (Impugnação aos embargos)
11/06/2021, 11:53
Petição (Embargos Execução)
02/06/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
23/05/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:26
Publicação
18/05/2021, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 04:47
Expedição de documento
14/05/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:46
Decurso de Prazo
13/05/2021, 03:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:50
Ato ordinatório
29/04/2021, 10:53
Ato ordinatório
27/04/2021, 17:41
Publicação
20/04/2021, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 11:45
Expedição de documento
16/04/2021, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2021, 15:10
Decurso de Prazo
23/02/2021, 03:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 08:58
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 15:04
Publicação
31/01/2021, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:34
Expedição de documento
25/01/2021, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 18:09
Ato ordinatório
03/12/2020, 18:09
Evolução da Classe Processual
03/12/2020, 18:07
Desarquivamento
03/12/2020, 18:06
Decurso de Prazo
16/11/2020, 17:12
Decurso de Prazo
16/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:24
Definitivo
29/10/2020, 19:17
Trânsito em julgado
29/10/2020, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 02:14
Expedição de documento
18/09/2020, 17:43
Improcedência
18/09/2020, 17:43
Conclusão (para julgamento)
19/06/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 12:55
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 22:40
Publicação
01/06/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2020, 00:22
Expedição de documento
28/05/2020, 07:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 00:59
Expedição de documento
12/05/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 17:39
Decurso de Prazo
17/11/2018, 18:13
Decurso de Prazo
17/11/2018, 18:11
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)