Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0012718-22.2016.8.11.0055..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
REPRESENTANTE: PLANO 3 ESTRUTURA E PRÉ MOLDADOS LTDA VISTOS
Trata-se de Ação de Embargos à Execução fiscal, proposta por PLANO 3 – ESTRUTURAS E PRE-MOLDADOS LTDA em face da Fazenda Publica Estadual, em relação aos autos da execução fiscal que tramita sob Autos n,º 0012718-22.2016.811.0055. Verificou-se nos autos da execução que não houve garantia do Juízo, tendo sido a parte autora/executada intimada para que assim procedesse. Novamente não traz comprovante de garantia do Juízo, o que deve ser feito nos autos executivos, apresentando bens nos autos dos embargos, sem um mínimo de dados como É o relato do necessário. Decido. Verifico que os embargos à execução opostos não resistem a uma análise mais atenta. Isso porque os embargos à execução em questão não foram acompanhados da garantia do juízo, consubstanciada na penhora. Efetivada a citação no processo de execução, não foi realizada a constrição de bens suficientes para a garantia do juízo e, é cediço que, a defesa colateral só pode ser interposta após a segurança do juízo com a penhora de bens ou depósito integral do valor do débito fiscal. O art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais é absolutamente claro ao dispor que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Ademais, por mais que o Código de Processo Civil dê tratamento distinto à matéria, exigindo a garantia apenas como requisito à concessão do efeito suspensivo, não da propositura dos embargos, certo é que deve ser assegurada a primazia da Lei especial sobre a geral. O e. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre a necessidade da garantia do Juízo nos embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. LEI ESPECIAL SE SOBREPÕE À LEI GERAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A questão da apresentação da garantia para a interposição de embargos à execução fiscal foi solucionada com fundamento no disposto no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, consignando a Corte de origem que a a LEF, por sua especialidade, se sobrepõe ao CPC, que somente é aplicado de forma subsidiária aos executivos fiscais - fundamento esse não impugnado pela parte. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. Não cabe em sede de Recurso Especial a alegação de violação de Súmula, por se tratar de enunciado que não se insere no conceito de Lei Federal, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.110.257; Proc. 2017/0121159-5; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 25/04/2019; DJE 30/04/2019) PROCESSUALCIVIL.EMBARGOSÀ EXECUÇÃOFISCAL GARANTIA.AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 16, § 1º,da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução comopressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. In casu,não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seureforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na formalegal em que fixada judicialmente. 3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos semresolução de mérito. 4. Recurso especialprovido." (REsp 1738451/RS, Rel.Ministro GURGELDE FARIA, PRIMEIRATURMA, julgado em 21/06/2018,DJe 07/08/2018 Assim, tendo em vista a ausência de garantia do juízo REJEITO os embargos com fulcro no 485, IV do Código de Processo Civil 2015. Prossiga-se nos autos principais de execução fiscal, intimando-se o exequente para tanto. TANGARÁ DA SERRA, 26 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito