Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial id. 326717883 Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRO NICOLI – RECUPERAÇÃO JUDCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do CPC, contra acórdão constante do id. 306332350. Opostos embargos por ambas as partes, foram acolhidos em parte os embargos de declaração de Priscila dos Santos Duarte para corrigir erro material, e rejeitados os demais embargos de declaração, conforme acórdão de id. 320711351. Opostos novos embargos de declaração por OSCAR NUNES DA SILVA e outros, estes foram rejeitados no acórdão de id. 330466386. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 90 e 775 do Código de Processo Civil, e a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 345018866. É o relatório. Decido. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante a doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 90 e 775 do Código de Processo Civil, e a existência de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido fundamentou-se em múltiplos argumentos para “ embora mantendo a desistência da ação, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da apelante no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas partes (estimado em R$ 42.000.000,00), determinando sua divisão proporcional entre os exequentes e o executado, mantendo as custas na forma fixada pela sentença.” No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas, não impugna todas as fundamentações do acórdão, não atacou o afastamento das teses de “restou evidenciado que ambas as partes contribuíram para a configuração da desistência, que, embora formalmente apresentada, na verdade se revela “maquiada”, pois decorreu da concretização do acordo de forma extrajudicial, tendo sido instrumentalizada como meio de afastar, de modo indevido, o direito da advogada aos honorários sucumbenciais.” “as partes se uniram de forma consciente e coordenada para instrumentalizar a revogação do mandato e a desistência da execução e sua concordância pelo executado, como mecanismos fraudulentos para afastar o direito da advogada aos honorários sucumbenciais, apesar de já terem obtido integralmente o resultado econômico pretendido.” Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam todos os fundamentos do acórdão, o que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 90 e 775 do Código de Processo Civil, e a existência de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “O acórdão recorrido, ao atribuir em desfavor do executado e do exequente o ônus dos honorários de sucumbência em favor da recorrida, violou a disposição legal mencionada, pois a LEI é clara ao dispor que havendo desistência por parte do exequente, todas as despesas processuais e os honorários de sucumbência devem ser arcados pela parte que desistiu da demanda, no caso, a parte exequente, bem como, que eventual sucumbência nesta hipótese assiste ao advogado da parte executada, não a ex patrona dos exequentes. (...) O acórdão recorrido violou a disposição legal que dispõe o direito do exequente em desistir da demanda executiva a qualquer momento, sem implicar no ônus da sucumbência em desfavor do executado.” No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente provas documental e testemunhal, a cronologia dos fatos, o momento em que foi firmado o acordo extrajudicial entre as partes, quando houve a revogação de poderes, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que: “O exame minucioso do conjunto probatório afasta qualquer dúvida quanto à efetiva concretização do acordo extrajudicial. Em 8 de abril de 2.024, enquanto a apelante ainda figurava como patrona, foi celebrado ajuste extrajudicial para entrega da posse do imóvel rural, sendo irrelevante a ausência de assinatura do exequente Temistocles à época, pois a própria conduta posterior deste, ao afirmar em audiência que os exequentes já estavam na posse da área e já haviam iniciado atividades de plantio, ratifica inequivocamente a existência e execução do acordo. Ademais, a ata notarial lavrada posteriormente corrobora de maneira objetiva e documental que os exequentes ingressaram e passaram a exercer atos possessórios plenos sobre o imóvel, demonstrando o cumprimento substancial do ajuste. Não há qualquer outro título, sentença ou fundamento jurídico que justifique a posse dos exequentes na propriedade rural. A cronologia dos fatos revela um padrão lógico e concatenado: após a celebração do acordo, a advogada teve seus poderes revogados (renuncia datada de 19/04/2.024 e assinaturas digitais aos 24/04); aos 25/04/2.024, no processo de resolução parcial do contrato, as partes, já com outros advogados, peticionaram pedindo suspensão sob a alegação de tratativas de acordo; posteriormente, deixaram de recolher preparo recursal, abandonando a ação, e não promoveram qualquer diligência ulterior para retomada formal da execução. Em paralelo, consolidaram a posse da área litigiosa. Ademais, consta demonstra compra de insumos por Oscar Nunes da Silva aos 09/09/2.024, indicando a Gleba Tapaiuna, Nova Cannã do Norte. Verifica-se, ademais, que os exequentes, após consolidarem a posse do imóvel, abandonaram a ação de resolução parcial do contrato, inclusive deixando de recolher preparo recursal, fato que reforça a conclusão de que não mais havia litígio real a ser perseguido, já que o objeto do ajuste foi plenamente cumprido. Nesse cenário, embora se reconheça a validade formal do pedido de desistência da execução, observa-se que ela se revestiu de caráter evidentemente contraditório e ardiloso, pois utilizada como subterfúgio para afastar a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à advogada. O ordenamento jurídico não admite que as partes, após obterem vantagem econômica inequívoca, renunciem formalmente à execução para frustrar direitos do advogado, configurando violação direta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Acrescento ainda que houve atuação da advogada ainda em setembro de 2.024, em feito relacionado (ProceComCiv 1026123-72.2024.8.11.0041) o que demonstra a manutenção do vínculo substancial com os exequentes até data muito próxima da formalização da desistência da execução (outubro de 2.024). Destaca-se que o acordo extrajudicial foi firmado em abril de 2024, enquanto a apelante ainda figurava como patrona dos exequentes, sendo a revogação de seu mandato formalizada apenas em 24/04/2024, data da assinatura eletrônica da renúncia. Este elemento cronológico, somado ao teor inequívoco do depoimento de Temistocles e à comprovação documental da posse, afasta qualquer dúvida sobre o cumprimento substancial do acordo. Ademais, a tentativa posterior de afastar o direito da advogada, por meio da revogação de mandato e da subsequente desistência da execução, caracteriza conduta contraditória e violação ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que os exequentes já haviam alcançado o resultado econômico pretendido. Reafirmo que não há demonstração de outro título ou causa legítima que justifique a posse consolidada, reforçando a conclusão de que se trata de cumprimento voluntário do ajuste celebrado. Embora se reconheça a validade formal do pedido de desistência, a análise dos elementos probatórios permite concluir que o crédito exequendo foi quitado na prática. Em razão do reconhecimento da quitação e da efetiva satisfação do crédito, subsiste o direito autônomo da apelante aos honorários sucumbenciais. Diante do contexto, restou evidenciado que ambas as partes contribuíram para a configuração da desistência, que, embora formalmente apresentada, na verdade se revela “maquiada”, pois decorreu da concretização do acordo de forma extrajudicial, tendo sido instrumentalizada como meio de afastar, de modo indevido, o direito da advogada aos honorários sucumbenciais.” (id. 306332350) Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando reconhecer a prescrição intercorrente, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Recurso Especial id. 338623894
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSCAR NUNES DA SILVA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do CPC, contra acórdão constante do id. 306332350. Opostos embargos por ambas as partes, foram acolhidos em parte os embargos de declaração de Priscila dos Santos Duarte para corrigir erro material, e rejeitados os demais embargos de declaração, conforme acórdão de id. 320711351. Opostos novos embargos de declaração por OSCAR NUNES DA SILVA e outros, estes foram rejeitados no acórdão de id. 330466386. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 90, 489, § 1º, 775, 827, 1.010, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, e a existência de divergência jurisprudencial. O efeito suspensivo foi indeferido no id. 338937397. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 345984393 e 346085892. É o relatório. Decido. Da não aplicação da sistemática de recursos repetitivos (Tema 377 do STJ) Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Isso porque a hipótese dos autos é diversa do Tema 377 do STJ (REsp 1148296/SP) que, firmou a seguinte tese: “A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.”. Nesse aspecto, o referido tema se refere a agravo de instrumento, o que não é o caso do presente feito, a controvérsia do caso em concreto é diversa do referido tema. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou adequadamente os seguintes pontos: “a nulidade decorrente da ausência de intimação regular para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (arts. 1.010, § 1º, e 932 do CPC) e o regime jurídico da sucumbência na hipótese de desistência da execução (arts. 775 e 90 do CPC).” Contudo, do exame do acórdão recorrido, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “Inicialmente, cumpre observar que a decisão impugnada nos presentes embargos foi publicada em 10/09/2025, sem que tenha havido impugnação tempestiva pela parte ora embargante. A inércia da parte em interpor o recurso adequado no prazo legal inviabiliza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, os quais, como cediço, não possuem efeito suspensivo ou interruptivo em relação ao curso do processo como um todo, limitando-se a interromper o prazo recursal apenas em relação ao ato impugnado. Ainda que superado tal óbice, apenas por argumentação exauriente, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão de ID 312955391 enfrentou diretamente a alegação de nulidade por ausência de intimação, consignando, de forma clara e fundamentada, que: “No caso concreto, observa-se que o patrono da parte foi regularmente intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento, bem como do seu posterior adiamento, dispondo de prazo razoável para suscitar eventual nulidade, tendo, contudo, permanecido inerte. A conduta revela aceitação tácita do trâmite processual, não sendo admissível a arguição oportunista de nulidade apenas após o resultado desfavorável.” Trata-se, portanto, de fundamentação suficiente, com base na teoria da preclusão lógica e da nulidade de algibeira, ambas consagradas pela jurisprudência pátria, segundo as quais não se admite que a parte, ciente de possível vício processual, permaneça silente para, somente após resultado adverso, intentar sua anulação, A respeito, no julgamento do RHC 115.647, o ministro Ribeiro Dantas orientou que “a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura”. (...) Cumpre ainda registrar que, desde a primeira intimação para a sessão de julgamento, ocorrida em 25/07/2025, até a efetiva realização do ato, em 12/08/2025, a parte dispôs de tempo hábil e suficiente para suscitar eventual nulidade, caso assim entendesse necessário. Contudo, permaneceu absolutamente inerte, circunstância que evidencia a preclusão lógica e a aceitação tácita do trâmite processual. Quanto à alegação de julgamento monocrático irregular, é importante destacar que a matéria decidida no ID 312955391 não se refere ao mérito do recurso de embargos opostos ao acórdão da Câmara, mas sim a questão incidental de admissibilidade processual (preliminar de nulidade), a qual se insere no âmbito da competência ordinária do Relator. Por fim, no que tange à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, os autos demonstram que a parte teve conhecimento do andamento processual e oportunidade para manifestação.” (id. 3304466386) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de infringência aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia está assentada no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 90, 775, 827, 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, e a existência de divergência jurisprudencial. A controvérsia do presente recurso está centrada na reanálise do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à alegada ausência de intimação da parte para contrarrazões, provas documental e testemunhal, a cronologia dos fatos, o momento em que foi firmado o acordo extrajudicial entre as partes, quando houve a revogação de poderes, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que: “O exame minucioso do conjunto probatório afasta qualquer dúvida quanto à efetiva concretização do acordo extrajudicial. Em 8 de abril de 2.024, enquanto a apelante ainda figurava como patrona, foi celebrado ajuste extrajudicial para entrega da posse do imóvel rural, sendo irrelevante a ausência de assinatura do exequente Temistocles à época, pois a própria conduta posterior deste, ao afirmar em audiência que os exequentes já estavam na posse da área e já haviam iniciado atividades de plantio, ratifica inequivocamente a existência e execução do acordo. Ademais, a ata notarial lavrada posteriormente corrobora de maneira objetiva e documental que os exequentes ingressaram e passaram a exercer atos possessórios plenos sobre o imóvel, demonstrando o cumprimento substancial do ajuste. Não há qualquer outro título, sentença ou fundamento jurídico que justifique a posse dos exequentes na propriedade rural. A cronologia dos fatos revela um padrão lógico e concatenado: após a celebração do acordo, a advogada teve seus poderes revogados (renuncia datada de 19/04/2.024 e assinaturas digitais aos 24/04); aos 25/04/2.024, no processo de resolução parcial do contrato, as partes, já com outros advogados, peticionaram pedindo suspensão sob a alegação de tratativas de acordo; posteriormente, deixaram de recolher preparo recursal, abandonando a ação, e não promoveram qualquer diligência ulterior para retomada formal da execução. Em paralelo, consolidaram a posse da área litigiosa. Ademais, consta demonstra compra de insumos por Oscar Nunes da Silva aos 09/09/2.024, indicando a Gleba Tapaiuna, Nova Cannã do Norte. Verifica-se, ademais, que os exequentes, após consolidarem a posse do imóvel, abandonaram a ação de resolução parcial do contrato, inclusive deixando de recolher preparo recursal, fato que reforça a conclusão de que não mais havia litígio real a ser perseguido, já que o objeto do ajuste foi plenamente cumprido. Nesse cenário, embora se reconheça a validade formal do pedido de desistência da execução, observa-se que ela se revestiu de caráter evidentemente contraditório e ardiloso, pois utilizada como subterfúgio para afastar a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à advogada. O ordenamento jurídico não admite que as partes, após obterem vantagem econômica inequívoca, renunciem formalmente à execução para frustrar direitos do advogado, configurando violação direta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Acrescento ainda que houve atuação da advogada ainda em setembro de 2.024, em feito relacionado (ProceComCiv 1026123-72.2024.8.11.0041) o que demonstra a manutenção do vínculo substancial com os exequentes até data muito próxima da formalização da desistência da execução (outubro de 2.024). Destaca-se que o acordo extrajudicial foi firmado em abril de 2024, enquanto a apelante ainda figurava como patrona dos exequentes, sendo a revogação de seu mandato formalizada apenas em 24/04/2024, data da assinatura eletrônica da renúncia. Este elemento cronológico, somado ao teor inequívoco do depoimento de Temistocles e à comprovação documental da posse, afasta qualquer dúvida sobre o cumprimento substancial do acordo. Ademais, a tentativa posterior de afastar o direito da advogada, por meio da revogação de mandato e da subsequente desistência da execução, caracteriza conduta contraditória e violação ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que os exequentes já haviam alcançado o resultado econômico pretendido. Reafirmo que não há demonstração de outro título ou causa legítima que justifique a posse consolidada, reforçando a conclusão de que se trata de cumprimento voluntário do ajuste celebrado. Embora se reconheça a validade formal do pedido de desistência, a análise dos elementos probatórios permite concluir que o crédito exequendo foi quitado na prática. Em razão do reconhecimento da quitação e da efetiva satisfação do crédito, subsiste o direito autônomo da apelante aos honorários sucumbenciais. Diante do contexto, restou evidenciado que ambas as partes contribuíram para a configuração da desistência, que, embora formalmente apresentada, na verdade se revela “maquiada”, pois decorreu da concretização do acordo de forma extrajudicial, tendo sido instrumentalizada como meio de afastar, de modo indevido, o direito da advogada aos honorários sucumbenciais. Nesse cenário, em razão de ambos – exequentes e executados- terem concorrido para o desfecho processual, reputo adequado determinar a divisão equitativa dos ônus sucumbenciais entre as partes, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da apelante no percentual de 10% sobre o valor econômico obtido, (R$ 42.000.000,00), a serem suportados em frações iguais pelos exequentes e pelo executado. Em conclusão, embora se homologue a desistência apresentada, impõe-se reconhecer que houve a quitação do crédito exequendo, pois o núcleo foi cumprido. Consequentemente, subsiste integralmente o direito da apelante aos honorários sucumbenciais.” (id. 306332350) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados: “II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS POR OSCAR NUNES DA SILVA, IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA E TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO. Relativamente a nulidade do acordão esta já foi afastada pela decisão de id. 312955391, nos seguintes termos: “Rejeito a preliminar de nulidade do acórdão por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, uma vez que a certidão de Id. 286485606 atesta de forma inequívoca a intimação das partes para esse fim. A parte embargante, por sua vez, não demonstrou qualquer irregularidade no endereçamento da intimação ao advogado constituído nos autos, ônus que lhe incumbia. Inclusive a Embargada demonstrou a intimação (id. 308736355). Ademais, ainda que assim não fosse, a alegação configura hipótese de "nulidade de algibeira", instituto processual segundo o qual o silêncio estratégico da parte, mesmo diante de ciência inequívoca do ato processual, obsta a alegação posterior de nulidade. No caso concreto, observa-se que o patrono da parte foi regularmente intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento, bem como do seu posterior adiamento, dispondo de prazo razoável para suscitar eventual nulidade, tendo, contudo, permanecido inerte. A conduta revela aceitação tácita do trâmite processual, não sendo admissível a arguição oportunista de nulidade apenas após o resultado desfavorável.”. Em outras palavras, restou evidenciado nos autos que houve intimação válida e tempestiva, sendo descabida a tentativa de anulação com base em nulidade não demonstrada e, ainda que assim não fosse, configurada estaria a preclusão consumativa pela inércia da parte, nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado quanto à chamada "nulidade de algibeira". Os embargantes limitam-se a reiterar argumentos já apreciados pelo acórdão embargado, especialmente no que tange à validade formal do pedido de desistência, à alegada existência de quitação plena e à natureza dos honorários fixados. (...).” (id. 316440860) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Recurso Extraordinário id. 338636855
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por OSCAR NUNES DA SILVA e outros, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 306332350. Opostos embargos por ambas as partes, foram acolhidos em parte os embargos de declaração de Priscila dos Santos Duarte para corrigir erro material, e rejeitados os demais embargos de declaração, conforme acórdão de id. 320711351. Opostos novos embargos de declaração por OSCAR NUNES DA SILVA e outros, estes foram rejeitados no acórdão de id. 330466386. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal. Não houve apresentação das contrarrazões. É o relatório. Decido. A parte recorrente alega violação 5º, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal, sob o argumento de que é evidente o cerceamento de defesa decorrente da nulidade do acórdão por ausência de intimação do advogado, bem como pela falta de fundamentação da decisão a respeito da nulidade apontada.”. Entretanto, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária a sua aplicação no caso. Isso porque, no julgamento do ARE 748371 RG/MT (Tema nº 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral desta matéria, consoante ementa a seguir transcrita: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) A propósito: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADAS. TEMA Nº 660. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1487676 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024) Aliado a isso, suscita, ainda, afronta ao artigo 93, IX da Carta Magna, pois, segundo este “Quando o Tribunal deixa de enfrentar argumento apto a infirmar a conclusão adotada, notadamente a prova documental da ausência de intimação regular e a incidência da regra legal específica sobre a sucumbência na hipótese de desistência, resta configurada a violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.”. Também a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária a sua aplicação no caso. Isso porque, no julgamento do AI n. 791.292/SE (Tema nº 339), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão fixou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 65153 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) No caso em concreto, constata-se que o acórdão recorrido, manifestou-se expressamente em relação à referida questão consignando: “Inicialmente, cumpre observar que a decisão impugnada nos presentes embargos foi publicada em 10/09/2025, sem que tenha havido impugnação tempestiva pela parte ora embargante. A inércia da parte em interpor o recurso adequado no prazo legal inviabiliza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, os quais, como cediço, não possuem efeito suspensivo ou interruptivo em relação ao curso do processo como um todo, limitando-se a interromper o prazo recursal apenas em relação ao ato impugnado. Ainda que superado tal óbice, apenas por argumentação exauriente, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão de ID 312955391 enfrentou diretamente a alegação de nulidade por ausência de intimação, consignando, de forma clara e fundamentada, que: “No caso concreto, observa-se que o patrono da parte foi regularmente intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento, bem como do seu posterior adiamento, dispondo de prazo razoável para suscitar eventual nulidade, tendo, contudo, permanecido inerte. A conduta revela aceitação tácita do trâmite processual, não sendo admissível a arguição oportunista de nulidade apenas após o resultado desfavorável.” Trata-se, portanto, de fundamentação suficiente, com base na teoria da preclusão lógica e da nulidade de algibeira, ambas consagradas pela jurisprudência pátria, segundo as quais não se admite que a parte, ciente de possível vício processual, permaneça silente para, somente após resultado adverso, intentar sua anulação,” Sendo assim, há se falar em ausência de fundamentação, o que revela a sua consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339. Nesse contexto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso não merece seguimento. Dispositivo.
Ante o exposto, a) Inadmito os Recursos Especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. b) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (Temas 339 e 660). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de CarvalhO Vice-Presidente