Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2796421/MT (2024/0433439-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AGROPECUARIA SANTA BEATRIZ LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERRO - GO016593
FABÍOLA MONTEIRO PARDAL - MT006621
EMBARGADO: TURMIM AZEVEDO DOS SANTOS
EMBARGADO: WILSON AZEVEDO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO: WILSON AZEVEDO DOS SANTOS - GO009199
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
INTERESSADO: LOURIVAL AVELINO DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA SANTA BEATRIZ LTDA contra decisão de fls. 1954-1959 (e-STJ) desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões (e-STJ, fls. 1962-1968), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar vícios de contradição e obscuridade, sustentando, em síntese, que "o reconhecimento da não interrupção do prazo prescricional se dá em desfavor da parte que teve seus embargos de declaração não conhecidos, mas nunca em desfavor da parte contrária, como ocorre no presente caso" (e-STJ, 1967). Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1972-1988). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No presente caso, sob o pretexto de existência de contradição e obscuridade, aduz a parte embargante, em síntese, que "o reconhecimento da não interrupção do prazo prescricional se dá em desfavor da parte que teve seus embargos de declaração não conhecidos, mas nunca em desfavor da parte contrária, como ocorre no presente caso" (e-STJ, 1967). Sobre o tema, entretanto, assim, se manifestou a decisão embargada: "Cuida-se, na origem, de ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Turmim Azevedo dos Santos, Lourival Avelino dos Santos e Agropecuária Santa Beatriz LTDA. A sentença proferida declarou extinta a execução, ao reconhecer a prescrição do título executivo. A parte exequente, Banco do Brasil S/A, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 1168-1172). Turmim Azevedo dos Santos opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando a ausência de fixação de honorários sucumbenciais. Os aclaratórios foram acolhidos, sendo a parte exequente condenada ao pagamento de despesas, custas e honorários advocatícios, que fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do causídico do executado Turmim Azevedo dos Santos (fls. 1289-1293). Agropecuária Santa Beatriz LTDA. opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que houve omissão e erro material na decisão embargada quanto à repartição dos honorários sucumbenciais entre os procuradores dos demais executados, além de afirmar haver erro material identificado na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveria ser sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e não sobre o valor da causa (fls. 1294-1310). Os embargos foram rejeitados com base nos seguintes fundamentos: (i) "o pedido de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais não merece deferimento, tendo em vista que a verba, estipulada sobre o valor atualizado da causa, foi fixada em observância à ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, §2º do CPC, cuja transcrição se revela elucidativa" (fl. 1356) e (ii) "a condenação da exequente ao pagamento de honorários em favor do causídico do executado TURMIM AZEVEDO DOS SANTOS, ocorreu dessa forma, pois condizente com o nível do trabalho desenvolvido por ele, nos termos do art. 85, §2º, I, do CPC." (Fl. 1356). Em seguida, a parte exequente interpôs embargos de declaração para suprir contradição e omissão acerca dos honorários sucumbenciais, os quais não foram conhecidos em razão da intempestividade (fls. 1457-1462). A parte recorrente, Agropecuária Santa Beatriz LTDA., interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que os honorários fossem fixados sobre o proveito econômico e rateados entre os advogados das partes vencedoras (fls. 1469-1490). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não conheceu da apelação interposta por Agropecuária Santa Beatriz LTDA., por considerá-la intempestiva, in verbis: 'Para inaugurar a série de peculiaridades, infere-se que uma das partes executadas, a Agropecuária Santa Beatriz, é representada por 02 (dois) advogados, quais sejam, o Dr. Marco Antônio Ferro e o Dr. Wilson Azevedo dos Santos, sendo, este último, representante processual também do executado Turmim Azevedo dos Santos. (e-STJ Fl.1613) Ou seja, enquanto o Dr. Marco Antônio Ferro possui poderes de representação outorgados apenas pela Agropecuária Santa Beatriz, ao Dr. Wilson Azevedo dos Santos foram outorgados poderes para representar o executado Turmim Azevedo dos Santos e, TAMBÉM, a Agropecuária Santa Beatriz. E foi nesse contexto de certa singularidade, que os dois advogados, capitaneado pelo Dr. Wilson Azevedo dos Santos, protagonizaram, no decorrer do processo, uma espécie de esquizofrenia jurídica, notadamente após a prolação da sentença ora impugnada, descurando-se do principal ofício inerente à atividade do profissional da advocacia, que é a defesa do interesse do cliente; e ao que tudo indica, com o único propósito de alcançar exclusividade no recebimento da verba honorária, fixada em razão da prescrição intercorrente reconhecida em sede de exceção de pré- executividade. Nesse enredo, a mesma executada Agropecuária Santa Beatriz, ora opunha embargos de declaração, subscritos pelo Dr. Wilson Azevedo dos Santos, ora opunha idêntico recurso em face da mesma decisão, por intermédio do Dr. Marco Antônio Ferro, experimentando, neste particular, a inusitada situação em que a então embargante Agropecuária, representada pelo primeiro advogado, impugna o recurso de embargos de declaração oposto por ela mesma, mas subscrito pelo segundo, pede desistência e, inclusive a condenação dela mesma ao pagamento de multa por litigância de má-fé e interposição de embargos protelatórios, em flagrante desrespeito ao dever precípuo de bem zelar pelos interesses do cliente, que, no caso, pareceu figurar em segundo plano. Como dito, tudo teve início após a prolação da sentença, ora impugnada, em que magistrada singular reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, suscitada na exceção de pré -executividade formulada pelos executados Turmim Azevedo dos Santos e pela Agropecuária Santa Beatriz, por intermédio o Dr. Wilson Azevedo dos Santos. Ocorre que, a despeito de ter proclamado a extinção da execução, em razão do acolhimento da tese prescricional, a sentenciante deixou de se manifestar acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, sustentando a existência de omissão no julgado, o Dr. Wilson Azevedo dos Santos, atuando na representação processual dos executados Turmim Azevedo dos Santos e outros, apresentou as razões de embargos de declaração de id. 207037933 (fls. 1089), buscando o reconhecimento da prescrição material (e não intercorrente, de natureza processual) e a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, face ao princípio da causalidade. O mesmo Dr. Wilson Azevedo dos Santos, desta feita atuando na representação processual da também executada Agropecuária Santa Beatriz, que, por óbvio, em razão do poder de representação a ele conferido, figura na posição do 'e outros' nos declaratórios acima referenciados, aporta aos autos, para manifestar a concordância da Agropecuária, quanto aos pedidos formulados naquele recurso, mas não sem antes sugerir que os aclaratórios eram opostos apenas pelo executado Turmim, a despeito da menção do 'e outro' consignada na peça recursal. Alheia a este fato, a magistrada acolheu parcialmente a pretensão, para sanar a omissão apenas em relação à falta de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e, assim, complementou o julgado para fazer constar a condenação do banco exequente ao pagamento da verba, fixada em 10% sobre o valor da causa, em benefício do advogado do executado Turmim Azevedo Dos Santos (id. 207037950), sem se atentar que os embargos de declaração em que foi suscitada a propalada omissão, havia sido oposto pelo executado Turmim Azevedo dos Santos e outros, no caso, a Agropecuária Santa Beatriz, já que subscrito pelo Dr. Wilson Azevedo dos Santos, o qual possui poderes para representação de ambos. Assim, valendo-se da falta de poderes do Dr. Marco Antônio Ferro para representar o executado Turmim, o Dr. Wilson Azevedo dos Santos 'abandonou' a indicação do 'e outros' em suas peças, cujo termo incluía a Agropecuária Santa Beatriz, e passou a laborar na manutenção da verba honorária apenas para o advogado do executado Turmim, no caso, ele mesmo; dando seguimento à série de anomalias processuais, em que os pedidos formulados pela AGROPECUÁRIA, na autuação do Dr. Marco Antônio Ferro, era impugnado, confrontado e, até, inquinado de violadores da boa-fé, em petições subscritas pelo Dr. Wilson Azevedo dos Santos, que também a representava. E foi nesse cenário de completa confusão que, no desenrolar do processo, a verba honorária que, em tese, deveria ter sido determinada de forma rateada entre os advogados dos vencedores, no caso, dos executados Turmim Azevedo dos Santos e pela Agropecuária Santa Beatriz, que formularam a exceção de pré-executividade, acabou por ser direcionada apenas ao advogado do executado Turmim Azevedo dos Santos, alcançando com exclusividade o Dr. Wilson Azevedo dos Santos; ficando o Dr. Marco Antônio Ferro, a ver navios, como se diz no jargão popular. Todavia, como o direito não socorre aos que dormem, é de rigor o reconhecimento da intempestividade das apelações cíveis, interpostas pela Agropecuária Santa Beatriz Ltda. e o outro pelo Banco do Brasil S. A. Com efeito, a decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos pela Agropecuaria Santa Beatriz Ltda., em face daquela que deixou de fixar honorários de sucumbência em seu favor, foi publicada em 22/08/2023 (id. 254310598), inaugurando, aí, o prazo quinzenal do art. 1.003, §5º, do CPC, para a interposição de eventual apelo, que se findou em 14/09/2023; já que os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, não foram conhecidos, por intempestivos, como de fato são, já que opostos no dia 29/08/2023, em face da decisão proferida em 05/04/2023 e publicada em 10/04 /2023. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer a intempestividade dos apelos, porquanto, como cediço, a oposição dos embargos de declaração somente interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação cível, quando conhecidos, o que não se afigura na hipótese.' (Fls. 1613-1616, g. n.). Da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Do excerto acima transcrito, afere-se que a Corte a quo foi clara em reconhecer a intempestividade do recurso de apelação, "já que os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, não foram conhecidos, por intempestivos", não interrompendo, portanto, o prazo para a interposição do recurso de apelação. Em razão disso, restou prejudicada a análise acerca da repartição de honorários sucumbenciais. (...) Além disso, a parte recorrente requer, com fulcro no art. 1.026 do CPC, " seja reconhecida a tempestividade da Apelação interposta dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil" (fls. 1692-1692). Todavia, no ponto, o acórdão se encontra em consonância com o entendimento desta Corte. Como mencionado, os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil não foram conhecidos, por serem intempestivos (fls. 1457-1462). Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição dos embargos de declaração interrompem o prazo recursal, salvo quando não conhecidos, por intempestividade ou manifesta inadmissibilidade, como ocorreu no caso. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUROS DE MORA. ERRO DE CÁLCULLO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição dos embargos de declaração interrompem o prazo recursal, salvo quando não conhecidos, por intempestividade ou manifestamente inadmissível. Precedentes. (...) 5. Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.336/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente, em demanda referente à rejeição de exceção de pré-executividade no âmbito de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. A parte agravada, intimada, afirmou a inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) 4. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento pacificado no STJ, segundo o qual, não conhecidos os embargos de declaração, não há interrupção do prazo recursal, tornando intempestivo o agravo de instrumento protocolado fora do prazo legal. 5. Não houve análise dos dispositivos legais invocados pela parte agravante no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação da matéria pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.667.085/CE, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na intempestividade do recurso especial. 2. Dos embargos de declaração apresentados não se conheceu porque manifestamente incabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração manifestamente incabíveis interrompem o prazo para a interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024." (AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ." (e-STJ, fls. 1958-1959) Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie. O acórdão embargado foi claro em reconhecer que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional. Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024) Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Logo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Estando o acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria" (EDcl no REsp 1.114.398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/5/2012). Nesse passo, destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio exige das partes uma conduta pautada na boa-fé e na lealdade processual. O exercício de um direito de forma leviana e deliberada extrapola seus limites e causa prejuízos a terceiros, transcendendo a esfera da legalidade e tornando-se um ato ilícito, que deve ser sumariamente repelido. De fato, o processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. Nessa medida, advirta-se o embargante que a oposição de incidentes processuais infundados e procrastinatórios, como este, acarretará a imposição de multas por conduta processual inadequada, conforme previsto no novo ordenamento processual. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO