Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DESPACHO
Requerente: LUCILDA GLIER
Requerido: IMPREV-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Visto.
Processo n. 1001482-64.2022.8.11.0049
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte exequente no id. 220918218, objetivando a exclusão da dedução de 10% a título de honorários sucumbenciais do espelho do precatório, sob o argumento de que a verba é inexigível em razão da gratuidade da justiça. A parte executada manifestou-se no id. 221938371 pugnando pela manutenção do desconto e pela condenação da exequente por litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, verifico que a insurgência da parte exequente não comporta acolhimento. A questão relativa à possibilidade de dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais diretamente do crédito principal já foi objeto de análise e decisão expressa por este Juízo no id. 188816687. Naquela oportunidade, consignou-se a viabilidade da retenção diante da natureza autônoma do crédito e da alteração da situação econômica decorrente do vultoso montante a ser percebido. Contra referida decisão, a exequente interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme se verifica no id. 206199105, operando-se, portanto, a preclusão sobre a matéria. O pedido de chamamento do feito à ordem não constitui via adequada para a rediscussão de pontos já decididos e estabilizados, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha processual. No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo executado, entendo que, por ora, a conduta da exequente configura exercício do direito de petição, não vislumbrando o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade do art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova análise em caso de reiteração injustificada. Por fim, quanto aos valores depositados no id. 219487850, assiste razão aos patronos da exequente, uma vez que o montante refere-se a honorários destacados e devidamente quitados pela autarquia devedora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de id. 220918218 e mantenho o processamento do precatório. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores constantes no id. 219487850, acrescidos de correção e juros da conta judicial, em favor da sociedade de advogados indicada no id. 220918218. Após o levantamento, aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo provisório. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)