Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 0000233-83.2006.8.11.0105..
EXEQUENTE: MAZZARO E MAZZARO LTDA - ME
EXECUTADO: MAURO LUIZ DO NASCIMENTO
Vistos etc.
Trata-se de execução que tramita neste Juizado desde o ano de 2006, na qual foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, inclusive por meio do sistema SISBAJUD (Id. 186090901), resultando apenas no bloqueio parcial de R$ 203,79 (duzentos e três reais e setenta e nove centavos). Intimado para promover o regular andamento do feito, o exequente limitou-se a requerer expedição de ofícios a órgãos genéricos como Receita Federal e ANOREG, sem demonstrar a adoção de diligências próprias e efetivas para localização de bens do devedor. Cumpre destacar que a execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade (art. 2º da Lei 9.099/95), os quais se tornam incompatíveis com a manutenção de processos sem perspectiva real de satisfação do crédito, sobretudo quando já transcorrido mais de uma década e meia de tramitação sem qualquer resultado útil. O microssistema dos Juizados não admite a eternização das execuções, até porque sua finalidade é justamente assegurar a solução célere dos litígios de menor complexidade, devendo o processo ser extinto quando não houver bens penhoráveis ou meios executivos disponíveis. É o que determina expressamente o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não cabe, portanto, converter o Poder Judiciário em órgão de investigação patrimonial permanente, incumbência que cabe exclusivamente à parte credora, conforme o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). A expedição indiscriminada de ofícios não supre a ausência de diligência da parte, nem se mostra medida razoável após 15 anos de tramitação infrutífera. No caso, a única quantia localizada R$ 203,79, atualizada para R$ 215,01, deverá ser liberada à exequente, sem prejuízo da extinção do feito quanto ao saldo remanescente, diante da ausência de bens penhoráveis. Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Ademais, após o trânsito em julgado, proceda-se a liberação do valor total de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais à conta a ser indicada pelo exequente. Assim, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará. No mais, expeça-se certidão de crédito em nome da parte credora nestes autos, como título para que a mesma possa tomar as providências extrajudiciais que entender cabíveis, ficando, neste caso, responsável pela baixa na restrição caso venha a receber o valor devido. Ainda, determino que seja encaminhado ao SERASAJUD para anotação, nos termos do artigo 782 §3º do CPC, servindo a decisão como ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito