Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração opostos por MAZZARO E MAZZARO LTDA-ME em face de sentença que extinguiu execução fundada no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o juízo deixou de apreciar pedidos formulados para localização de patrimônio do executado, especialmente pesquisas via RENAJUD, expedição de ofícios à Receita Federal e à ANOREG BRASIL, além de diligências relacionadas a atividades financeiras e participação societária do devedor. Afirma que a execução tramita há quase duas décadas e que a parte credora vem adotando medidas para satisfação do crédito, cujo valor atualizado ultrapassaria R$ 106.000,00. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução com realização das diligências pleiteadas. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relato. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta omissão e contradição na sentença, sob o argumento de que não teriam sido apreciados os pedidos formulados para realização de diligências destinadas à localização de bens do executado, notadamente pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios a diversos órgãos, requerendo, ao final, a reforma do julgado com efeitos infringentes. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A sentença embargada apreciou de forma suficiente a questão relativa às diligências requeridas pela parte exequente, consignando expressamente que já haviam sido realizadas tentativas de constrição patrimonial, inclusive via SISBAJUD, sem resultado útil relevante, bem como registrando que os requerimentos formulados consistiam em expedição de ofícios a órgãos diversos, sem demonstração de diligências efetivas promovidas pela própria credora. Também constou da fundamentação que o microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, sendo incompatível com a perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, especialmente após longo período de tramitação infrutífera. A decisão embargada ainda esclareceu que não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão permanente de investigação patrimonial, concluindo pela incidência do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis. Desse modo, observa-se que a matéria suscitada pela embargante foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Não há contradição interna no julgado. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já examinada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Logo, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração ou modificação da decisão embargada. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. As providências. Cuiabá, data registrada no sistema. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 13/2026-GAB-CGJ27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo28/11/2025, 02:39
Conclusão (para despacho)18/11/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2025, 23:33
Petição (Embargos de declaração)11/11/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 0000233-83.2006.8.11.0105..
EXEQUENTE: MAZZARO E MAZZARO LTDA - ME
EXECUTADO: MAURO LUIZ DO NASCIMENTO
Vistos etc.
Trata-se de execução que tramita neste Juizado desde o ano de 2006, na qual foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, inclusive por meio do sistema SISBAJUD (Id. 186090901), resultando apenas no bloqueio parcial de R$ 203,79 (duzentos e três reais e setenta e nove centavos). Intimado para promover o regular andamento do feito, o exequente limitou-se a requerer expedição de ofícios a órgãos genéricos como Receita Federal e ANOREG, sem demonstrar a adoção de diligências próprias e efetivas para localização de bens do devedor. Cumpre destacar que a execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade (art. 2º da Lei 9.099/95), os quais se tornam incompatíveis com a manutenção de processos sem perspectiva real de satisfação do crédito, sobretudo quando já transcorrido mais de uma década e meia de tramitação sem qualquer resultado útil. O microssistema dos Juizados não admite a eternização das execuções, até porque sua finalidade é justamente assegurar a solução célere dos litígios de menor complexidade, devendo o processo ser extinto quando não houver bens penhoráveis ou meios executivos disponíveis. É o que determina expressamente o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não cabe, portanto, converter o Poder Judiciário em órgão de investigação patrimonial permanente, incumbência que cabe exclusivamente à parte credora, conforme o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). A expedição indiscriminada de ofícios não supre a ausência de diligência da parte, nem se mostra medida razoável após 15 anos de tramitação infrutífera. No caso, a única quantia localizada R$ 203,79, atualizada para R$ 215,01, deverá ser liberada à exequente, sem prejuízo da extinção do feito quanto ao saldo remanescente, diante da ausência de bens penhoráveis. Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Ademais, após o trânsito em julgado, proceda-se a liberação do valor total de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais à conta a ser indicada pelo exequente. Assim, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará. No mais, expeça-se certidão de crédito em nome da parte credora nestes autos, como título para que a mesma possa tomar as providências extrajudiciais que entender cabíveis, ficando, neste caso, responsável pela baixa na restrição caso venha a receber o valor devido. Ainda, determino que seja encaminhado ao SERASAJUD para anotação, nos termos do artigo 782 §3º do CPC, servindo a decisão como ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2025, 16:33
Definitivo07/11/2025, 16:32
Inexistência de bens penhoráveis07/11/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 17:22
Decurso de Prazo19/03/2025, 02:14
Publicação11/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória 1. Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2. Fundamentação. A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta. Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”. Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR. CRÉDITO DE PEQUENA MONTA. DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057046310, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: 70057046310 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio. Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3. Dispositivo. I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”. II – Considerando que a penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, designe-se audiência nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes. III – Resta advertido que parte executada deverá ser intimada conforme endereço do ato citatório, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos. IV – Não localizado o executado, a parte se dará por intimada vez que dever das partes manter o endereço atualizado nos autos conforme dispõe art. 77, V, do CPC. V – Após realização do ato, não havendo a presença do executado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizando o débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de pressupostos válidos para o regular andamento de feito. VI – Em caso de ausência da parte exequente na solenidade, remetam-se os autos para sentença extintiva e expedição de alvará. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)20/01/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)16/01/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)05/09/2024, 16:50
Decurso de Prazo29/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 11:27
Publicação07/08/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2024, 02:45
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAZZARO E MAZZARO LTDA - ME
EXECUTADO: MAURO LUIZ DO NASCIMENTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000233-83.2006.8.11.0105
Vistos. Em atenção aos princípios basilares que regem o sistema dos Juizados Especiais, em especial a simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95), determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias) úteis, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de prova testemunhal, arrolando, em caso positivo, as testemunhas que pretendam ouvir, nos termos dos artigos 34 da Lei n. 9.099/95 c/c 450 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2024, 18:42
Mero expediente05/08/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)20/05/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)20/05/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)05/04/2024, 04:38
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 22 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 22 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.25/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)09/03/2024, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/02/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 15:47
Publicação04/12/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 0000233-83.2006.8.11.0105..
EXEQUENTE: MAZZARO E MAZZARO LTDA - ME
EXECUTADO: MAURO LUIZ DO NASCIMENTO
Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, nos termos da Lei nº 1.060/50, e art. 98, do CPC, tão somente para dispensá-lo do preparo. Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual os RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP). Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal, caso já não tenha sido anexado ao feito. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente)01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2023, 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito30/11/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)30/10/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))26/10/2023, 17:43
Publicação26/10/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça. De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso. Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2023, 12:48
Mero expediente24/10/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)23/10/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))27/09/2023, 15:57
Petição (Recurso inominado)27/09/2023, 15:37
Publicação26/09/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2023, 07:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Primeiramente, quanto à tempestividade, o prazo para interposição de embargos de declaração, conforme consta no art. 1.023 do Código de Processo Civil, é de 05 (cinco) dias, sendo tempestivos os embargos de declaração interposto. No mérito, insurge o embargante em relação à sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito. Impõe consignar que a contradição passível de embargos ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva. Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, devendo os presentes embargos ser rejeitados. É entendimento da mais alta corte de justiça do Estado de Mato Grosso: “- AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA - VIA INADEQUADA PARA REVER DECISÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Destarte, não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente. Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada, com o objetivo de rever decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.” (TJMT. Número do Protocolo: 52590/2006. Data de Julgamento: 07/8/2006). Ademais, não se pode perder de vista que todo recurso tem que preencher os seus pressupostos de admissibilidade. No caso dos embargos de declaração, seus pressupostos intrínsecos se constituem na existência de obscuridade ou contradição no texto da decisão recorrida, ou na omissão de ponto importante sobre o qual o Juízo tinha o dever de se manifestar, o que não se verifica no presente caso, tendo o mesmo um caráter meramente protelatório, conforme se atesta. Sobre embargos protelatórios, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE - EFEITO INFRINGENTE - INVIABILIDADE - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - MULTA. I - Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção da embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. II - Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa nos casos de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 1. Turma, EDcl. N. 322942/PA, rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 18/12/2003, DJU 02/02/2004). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Inexistência do vício apontado. Acórdão que aprecia à exaustão as questões aventadas pela embargante. Os embargos de declaração não se destinam ao rejulgamento do feito. A via excepcional não se presta à apreciação de impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento. Embargos rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 4. Turma, EDcl. no AgRg no REsp. 731580/MA, rel. Ministro Barros Monteiro, julgado em 17/11/2005, DJU 06/02/2006). Sendo assim, os presentes embargos não merecem provimento. 3. Dispositivo. I – Recebo os embargos, pois tempestivos, mas não os conheço posto que não há omissão/contradição ou ambiguidade na sentença. II – Cumpra-se a sentença retro. III – Intime-se. Rondonópolis, na data da assinatura eletrônica. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2023, 17:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração22/09/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)09/08/2023, 17:11
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)03/08/2023, 11:42
Remessa (outros motivos)03/08/2023, 11:42
Outras Decisões02/08/2023, 16:08
Decurso de Prazo23/06/2023, 06:40
Conclusão (para despacho)10/06/2023, 14:38
Petição (Embargos de declaração)09/06/2023, 16:52
Publicação06/06/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2023, 01:01
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo: 0000233-83.2006.8.11.0105..
EXEQUENTE: MAZZARO E MAZZARO LTDA - ME
EXECUTADO: MAURO LUIZ DO NASCIMENTO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MAZZARO E MAZZARO LTDA - ME, em desfavor de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Em 02/05/2006 foi determinada a citação do executado (id. 58131474 fls. 1). Expedido mandado, seu cumprimento restou exitoso em 14/03/2006 (id. 58131474 pág. 94). No id. 58131474 fls. 16, a parte exequente compareceu aos autos indicando bem à penhora. Devidamente citado, o executado não impugnou o feito, tampouco efetuou pagamento, sendo decretada sua revelia e condenação ao pagamento do crédito (id. 58131474 fls. 14). Expedido novo mandado, seu cumprimento restou frustrado (id. 58131474), de modo que intimada a manifestar-se, a parte exequente indicou outro bem passível de penhora (id. 58131474 fls. 26). Determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação, no entanto, às fls. 32, o exequente informou novo endereço do executado em outra comarca, postulando o desentranhamento do mandado e a expedição de carta precatória. Expedida carta precatória de penhora, seu cumprimento restou infrutífero (fls. 51). Intimada da não localização de bens penhoráveis no id. 58131474 fls.55, a parte exequente quedou-se inerte (fls. 58) É o relatório. Decido. É de ser reconhecida a prescrição do crédito exequente, na modalidade intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo e encontra sua base legal no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que determina que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último a todo processo para a interromper", agora encampada pelos artigos 921, § 1º, e 924, inciso V, do CPC, com imediata aplicação aos processos em curso.
Cuida-se de instituto jurídico lapidado doutrinária e jurisprudencialmente, sob a égide do mesmo espírito que norteia o conceito da prescrição tradicional, aplicado aos processos em tramitação como forma de punição à parte que abandona a causa indefinidamente, deixando de provocar a manifestação do Poder Judiciário. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Quanto à interrupção, dispõe o referido artigo 202: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Não encontrados bens pertencentes ao executado, a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente, conforme parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, in verbis: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". No presente caso, a parte exequente foi intimada da não localização do executado em 24/05/2017 (data da disponibilização do ato ordinatório que intimou a parte exequente para manifestação id. 58131474 fls. 55), oportunidade em que se iniciou a suspensão do processo, encerrando-se em 24/05/2018, sendo, portanto, esta data o termo a quo da prescrição no curso do processo, de modo que considerando o prazo quinquenal, vislumbra-se a ocorrência da prescrição, que teve por termo a data de 24/05/2023. Consigno que após a data precitada não houve qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, de modo que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Anoto, por fim, inexistir óbice para a aplicação da norma, na hipótese de prescrição intercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução diante da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V c/c artigo 921, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Colniza, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2023, 12:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição02/06/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)30/01/2023, 12:32
Ato ordinatório02/12/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))25/10/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 0000233-83.2006.8.11.0105..
EXEQUENTE: MAZZARO E MAZZARO LTDA - ME
EXECUTADO: MAURO L. NASCIMENTO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Examinando os autos, constato que o título executivo acostado sob Id. 58131474 – pg. 81 detinha como data de vencimento 25/01/2004. Todavia, a ação de execução somente foi ajuizada em 02/03/2006. Diante disso, a fim de evitar decisão surpresa e de oportunizar o contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10º, caput, ambos do CPC, INTIMEM-SE os autores, por seus patronos, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto a (in)adequação de via eleita. No mais, determino à Secretaria que realize a inclusão do CPF do executado no sistema PJe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos p/ Colniza-MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta[i] [i] Atuação em Regime de Exceção, nos termos do Ofício n. 647/2022-CGJ – CIA 0054549-11.2022.8.11.000025/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2022, 14:58
Devolvidos os autos24/10/2022, 14:39
Outras Decisões24/10/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)16/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))09/05/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2022, 08:33
Mero expediente29/04/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)11/03/2022, 17:47
Ato ordinatório11/03/2022, 17:46
Recebimento15/06/2021, 14:06
Documento (Outros documentos; Petição (outras))15/06/2021, 14:05
Publicação31/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2021, 14:43
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)03/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Certidão)09/06/2020, 12:02
Entrega em carga/vista21/01/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)13/01/2020, 14:39
Entrega em carga/vista07/01/2020, 15:59
Mero expediente19/12/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)28/11/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))22/11/2019, 14:56
Entrega em carga/vista21/11/2019, 18:07
Entrega em carga/vista21/11/2019, 15:23
Publicação20/11/2019, 12:10
Publicação20/11/2019, 12:10
Expedição de documento (Certidão)15/11/2019, 15:04
Entrega em carga/vista14/11/2019, 17:52
Entrega em carga/vista14/11/2019, 15:07
Ato ordinatório13/11/2019, 12:19
Entrega em carga/vista12/11/2019, 14:35
Expedição de documento (Certidão)12/11/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)22/10/2019, 15:01
Documento (Mandado)16/10/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))10/10/2019, 14:08
Expedição de documento (Certidão)07/10/2019, 19:38
Ato ordinatório05/08/2019, 14:28
Publicação02/08/2019, 08:10
Expedição de documento (Mandado)31/07/2019, 16:18
Expedição de documento (Certidão)31/07/2019, 11:07
Entrega em carga/vista29/07/2019, 18:49
Mero expediente29/07/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)05/06/2019, 17:59
Expedição de documento (Certidão)05/06/2019, 14:09
Expedição de documento (Certidão)08/04/2019, 16:33
Publicação26/05/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)25/05/2017, 13:00
Ato ordinatório25/05/2017, 09:26
Entrega em carga/vista24/05/2017, 18:51
Mero expediente24/05/2017, 11:45
Conclusão (para despacho)24/05/2017, 11:44
Mero expediente14/12/2016, 18:40
Conclusão (para despacho)14/12/2016, 18:40
Entrega em carga/vista25/08/2016, 17:58
Entrega em carga/vista20/07/2016, 16:46
Mero expediente05/07/2016, 16:37
Conclusão (para despacho)05/07/2016, 16:31
Entrega em carga/vista02/05/2016, 17:24
Petição (Petição (outras))12/04/2016, 12:47
Expedição de documento (Certidão)30/11/2015, 18:21
Expedição de documento (Carta precatória)25/11/2015, 10:06
Publicação06/10/2015, 13:00
Expedição de documento (Certidão)03/10/2015, 10:08
Entrega em carga/vista24/09/2015, 18:40
Outras Decisões22/09/2015, 17:54
Entrega em carga/vista23/07/2015, 11:27
Conclusão (para despacho)23/07/2015, 10:50
Petição (Petição (outras))21/05/2015, 16:48
Entrega em carga/vista18/11/2014, 16:20
Outras Decisões17/11/2014, 09:50
Entrega em carga/vista15/01/2014, 15:03
Conclusão (para despacho)09/01/2014, 18:54
Entrega em carga/vista27/06/2013, 15:32
Entrega em carga/vista27/06/2013, 12:41
Outras Decisões27/06/2013, 12:41
Entrega em carga/vista06/08/2012, 15:48
Conclusão (para despacho)02/08/2012, 17:32
Ato ordinatório02/08/2012, 17:31
Registro Processual (Retificada a autuação)18/07/2012, 11:14
Ato ordinatório01/09/2011, 14:45
Ato ordinatório01/09/2011, 14:41
Entrega em carga/vista01/09/2011, 14:32
Mero expediente31/08/2011, 13:06
Entrega em carga/vista06/07/2011, 17:21
Ato ordinatório28/10/2010, 19:13
Ato ordinatório14/10/2010, 18:04
Ato ordinatório23/04/2010, 19:28
Conclusão (para despacho)22/04/2010, 19:36
Ato ordinatório04/01/2010, 16:57
Entrega em carga/vista18/12/2009, 15:40
Mero expediente18/12/2009, 14:04
Entrega em carga/vista05/11/2009, 14:32
Conclusão (para despacho)04/11/2009, 16:46
Conclusão (para despacho)04/11/2009, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2009, 12:05
Ato ordinatório11/09/2009, 09:26
Ato ordinatório01/09/2009, 09:32
Ato ordinatório22/07/2009, 19:10
Ato ordinatório02/07/2009, 10:58
Registro Processual (Retificada a autuação)27/03/2009, 18:06
Petição (Petição (outras))27/03/2009, 17:31
Ato ordinatório20/02/2009, 17:10
Ato ordinatório19/02/2009, 12:56
Ato ordinatório18/02/2009, 15:06
Entrega em carga/vista18/02/2009, 14:54
Entrega em carga/vista09/02/2009, 18:15
Entrega em carga/vista09/02/2009, 18:15
Ato ordinatório06/10/2008, 16:56
Ato ordinatório06/10/2008, 16:56
Expedição de documento (Certidão)06/10/2008, 16:55
Entrega em carga/vista06/10/2008, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito06/10/2008, 10:35
Entrega em carga/vista06/10/2008, 10:31
Conclusão (para despacho)03/10/2008, 16:46
Ato ordinatório16/07/2008, 17:57
Ato ordinatório28/06/2008, 11:23
Registro Processual (Retificada a autuação)11/06/2008, 15:26
Registro Processual (Retificada a autuação)20/05/2008, 15:15
Petição (Memoriais)20/05/2008, 15:15
Ato ordinatório16/04/2008, 18:26
Ato ordinatório03/04/2008, 14:48
Ato ordinatório23/02/2008, 14:37
Ato ordinatório25/07/2007, 16:18
Entrega em carga/vista26/06/2007, 16:30
Mero expediente26/06/2007, 14:51
Conclusão (para despacho)26/06/2007, 13:42
Ato ordinatório18/04/2007, 16:54
Expedição de documento (Mandado)09/04/2007, 15:40
Ato ordinatório16/03/2007, 17:39
Ato ordinatório12/03/2007, 15:47
Ato ordinatório12/03/2007, 15:46
Entrega em carga/vista12/03/2007, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito12/03/2007, 14:17
Conclusão (para despacho)13/02/2007, 11:15
Ato ordinatório13/02/2007, 11:12
Entrega em carga/vista13/02/2007, 11:08
Mero expediente13/02/2007, 10:46
Ato ordinatório07/12/2006, 09:56
Conclusão (para despacho)29/11/2006, 09:01
Conclusão (para despacho)14/11/2006, 23:22
Petição (Petição (outras))14/11/2006, 23:22
Entrega em carga/vista14/11/2006, 16:12
Entrega em carga/vista06/11/2006, 16:33
Ato ordinatório26/10/2006, 13:55
Entrega em carga/vista26/10/2006, 13:52
Mero expediente25/10/2006, 18:38
Conclusão (para despacho)06/09/2006, 16:38
Conclusão (para despacho)24/08/2006, 10:33
Documento (Mandado)23/08/2006, 10:17
Ato ordinatório08/08/2006, 10:44
Ato ordinatório07/08/2006, 20:29
Expedição de documento (Mandado)04/08/2006, 17:39
Ato ordinatório19/06/2006, 10:58
Entrega em carga/vista20/03/2006, 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito20/03/2006, 17:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))20/03/2006, 17:33
Conclusão (para despacho)20/03/2006, 13:58
Ato ordinatório16/03/2006, 19:22
Expedição de documento (Certidão)16/03/2006, 19:19
Documento (Mandado)16/03/2006, 09:47
Ato ordinatório14/03/2006, 15:51
de Conciliação (designada; Conciliador(a))14/03/2006, 15:46
Expedição de documento (Mandado)11/03/2006, 09:17
Distribuição (sorteio)02/03/2006, 16:37