Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058879-40.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HIGOR FRANCISCO DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, solicitando a restituição dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, depositados conforme comprovante acostado no ID 54860028 - pág. 34, em razão da não realização da perícia judicial designada, ante a ausência da parte autora. Considerando que a perícia não foi realizada por ausência da parte autora e que o valor depositado a título de honorários periciais permanece vinculado aos autos, DEFIRO o pedido de restituição formulado pela requerida. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos rendimentos legais, em favor da SEGURADORA LÍDER, mediante transferência para a conta bancária indicada: Banco do Brasil, Agência 1912-7, Conta Corrente 644000-2. Após a efetivação da transferência e não havendo outros requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058879-40.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HIGOR FRANCISCO DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, solicitando a restituição dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, depositados conforme comprovante acostado no ID 54860028 - pág. 34, em razão da não realização da perícia judicial designada, ante a ausência da parte autora. Considerando que a perícia não foi realizada por ausência da parte autora e que o valor depositado a título de honorários periciais permanece vinculado aos autos, DEFIRO o pedido de restituição formulado pela requerida. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos rendimentos legais, em favor da SEGURADORA LÍDER, mediante transferência para a conta bancária indicada: Banco do Brasil, Agência 1912-7, Conta Corrente 644000-2. Após a efetivação da transferência e não havendo outros requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Documento
02/12/2025, 17:33
Expedição de documento
02/12/2025, 16:10
Arquivamento
02/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:40
Publicação
17/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0058879-40.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HIGOR FRANCISCO DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos. Higor Francisco dos Santos propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados. O autor objetiva a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 26/11/2013, o que resultou na sua incapacidade parcial permanente. A decisão de saneamento resolveu as preliminares e determinou a realização de perícia (Id. 54860028 fls. 27). Intimada, a ré depositou os honorários periciais. O autor foi intimado, e não compareceu na data designada para realizar a perícia (Id. 188389991). Foi designada diversas vezes a pericia médica, sendo intimado pessoalmente o autor ID 159836484, no entanto não compareceu. Diante disso, o feito se arrasta desde 2013 com o desinteresse e a inercia da parte autora para realização de pericia. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vislumbro que a produção da prova apenas não se efetivou por desídia do autor em comparecer a data designada pela perícia, pelo que se faz necessário o julgamento do mérito do presente processo. Sabe-se que a questão a ser decidida diz respeito à existência do acidente e especialmente quanto à comprovação do grau de invalidez da requerente. A questão debatida nos autos é regulada pela Lei nº 6.194/74 e, para que o requerente faça jus ao recebimento do seguro DPVAT, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente e/ou despesas médicas; c) nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; d) grau da lesão. Destarte, a Lei sobredita assegura às pessoas envolvidas em acidentes de trânsito causados por veículo automotor, o recebimento de indenização de acordo com o dano suportado, exigindo, para tanto, a prova do acidente e do dano dele decorrente. Nesse viés, a súmula n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 474 A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” In casu, mesmo intimado, o autor deixou de comparecer na data e horário agendado para a realização da perícia médica anteriormente designada. Inclusive, vislumbra-se que as pericias agendadas o autor não compareceu, uma vez alegando que estava preso e recentemente foi intimado pessoalmente tomando ciência da pericia designada ID 159836484. No presente caso, o processo tramita desde 2013 e, é interesse da parte autora o deslinde da causa. Ou seja, uma vez que a máquina judiciária foi movimentada para agendar a pericia médica, o autor, parte interessada no processo, não compareceu e se manteve inerte. Assim, analisando os documentos carreados aos autos, em especial o histórico clínico da paciente, por mais que esta mencione que relatou ter sido vítima de um acidente, a vítima não compareceu em perícia para que se pudesse averiguar o grau de invalidez e, assim, analisar com base em prova pericial eventual existência de diferença na indenização em relação ao que fora pago administrativamente. Dessa forma, torna-se impossível realizar uma verificação segura dos fatos, de modo que, somente com tais documentos, não é possível constatar eventual incapacidade permanente e, em especial, o grau de debilidade da parte beneficiária. Nestas circunstâncias, a realização de perícia médica era imprescindível para o deslinde do presente feito, uma vez que a sua não realização impossibilita a aferição da existência de invalidez, e, em caso positivo, o seu grau, para dar ensejo à indenização.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, pelo que declaro o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, suspendo a condenação por força do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações e baixa de estilo. P. I. Cumpra-se. CUIABÁ, 15 de julho de 2025. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 13:29
Improcedência
15/07/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:08
Desarquivamento
18/10/2024, 17:28
Expedição de documento
14/10/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:11
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:14
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:37
Publicação
21/06/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0058879-40.2013.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar que foi agendada perícia no processo acima indicado, dia 21.08.2024 a partir das 14:00 hs, por ordem de chegada, no seguinte endereço; Local: Pós Pericias médicas, Ortopedia e Saúde Ltda Rua Jessé Pinto Freire, Nº 81, Centro Sul – Cuiabá (Prédio Instituto Mato-Grossense de Autismo)CEP 78.020-506 fone: (65) 9 9992-5142, Deverá o periciado levar todos os documentos, atestados e exames complementares(RADIOGRAFIAS) que porventura possam ser uteis a confecção do laudo pericial. OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA. Certifico ainda, que fica o advogado responsável pela condução da parte na perícia agendada. Cuiabá/MT, 19 de junho de 2024. GESTOR JUDICIÁRIO (Assinado digitalmente)
20/06/2024, 00:00
Mandado
19/06/2024, 14:54
Provisório
19/06/2024, 14:39
Expedição de documento
19/06/2024, 14:35
Expedição de documento
19/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:52
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:21
Desarquivamento
16/06/2024, 11:46
Provisório
22/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:43
Publicação
26/09/2023, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0058879-40.2013.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HIGOR FRANCISCO DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos. Intime-se o autor para que cumpra a determinação de Id. 54860032 ou informe se ainda continua preso, visando o prosseguimento do feito com a realização de perícia. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 17:36
Ato ordinatório
22/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:27
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:25
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:25
Publicação
02/08/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0058879-40.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HIGOR FRANCISCO DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos. Intime-se o autor para que cumpra a determinação de Id. 54860032 ou informe se ainda continua preso, visando o prosseguimento do feito com a realização de perícia. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito