COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
Autor
BRUNO LUIS PIRES
Reu
JORGE ROBERTO PIRES
Reu
OLIVAL PIRES NETO
CPF
Reu
TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO
OAB/MT 27405·CPF·Representa: Autor
JULIANE CACIA LONGEN
OAB/MT 24988·CPF·Representa: Autor
ANESIO RIETH
OAB/MT 25004·CPF·Representa: Autor
KATIA FERNANDES RODRIGUES DE MATTOS
OAB/MT 24332·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO TERRENGUI
OAB/MT 235840·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a petição retro, requerendo o que entender de direito.
25/05/2026, 00:00
Provisório
15/07/2025, 14:47
Desarquivamento
15/07/2025, 14:44
Decurso de Prazo
16/05/2025, 07:11
Decurso de Prazo
16/05/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:54
Publicação
07/05/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005829-21.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
EXECUTADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, BRUNO LUIS PIRES, OLIVAL PIRES NETO, JORGE ROBERTO PIRES
Vistos. Defiro o pedido de id.Num. 183402789 - Pág. 1. Considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo e que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Provisório
05/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:40
Definitivo
05/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005829-21.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
EXECUTADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, BRUNO LUIS PIRES, OLIVAL PIRES NETO, JORGE ROBERTO PIRES
Vistos. Defiro o pedido de id.Num. 183402789 - Pág. 1. Considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo e que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Provisório
05/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:40
Definitivo
05/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 10:16
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:06
Publicação
17/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:03
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:50
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:15
Publicação
21/11/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005829-21.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
EXECUTADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, BRUNO LUIS PIRES, OLIVAL PIRES NETO, JORGE ROBERTO PIRES
Vistos. Defiro o pedido retro. Intimem-se os executados, para no prazo de 15 dias, indicarem a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, vista ao exequente pelo prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se e se cumpra. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:56
Outras Decisões
19/11/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 19:06
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:25
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:06
Publicação
26/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1005829-21.2018.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME e outros (3)
Vistos. Ante a decisão de id nº 165146018, proceda-se à baixa na suspensão da CNH do executado. Nada obstante, intime-se a parte exequente/requerente por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente/requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, certifique-se e intime-se a parte executada/requerida para manifestar sobre a extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:41
Mero expediente
22/08/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:37
Publicação
08/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1005829-21.2018.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME e outros (3)
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (id nº 159980938). Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, intimem-se os executados, para indicarem a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:16
Outras Decisões
06/08/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:36
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:38
Publicação
24/06/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Publicação
27/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
EXECUTADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, BRUNO LUIS PIRES, OLIVAL PIRES NETO, JORGE ROBERTO PIRES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005829-21.2018.8.11.0037
Vistos. A parte exequente pugna pela suspensão da CNH da parte executada. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. Ainda, deve o princípio da efetividade da execução ser observado juntamente com o postulado da menor onerosidade ao executado, consoante previsão constante no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, as medidas executivas atípicas devem ter caráter subsidiário em relação às medidas executivas típicas, desde que observado o contraditório e o princípio da proporcionalidade (TRF-4 - AG: 50214416520214040000 5021441-65.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3.ª TURMA). Assim, reputo que a medida não é capaz de cercear o direito de liberdade da parte executada, até porque o devedor prescinde daquela autorização para se locomover. Em tal caso, o devedor não poderá se locomover conduzindo automóvel, mas nada impedirá que venha a se deslocar valendo-se de outros meios. Logo, o direito de liberdade da parte devedora não será violado, diante da eventual suspensão da sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 411.519/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, já reconheceu não existir violação do direito de liberdade diante da proibição de dirigir veículo automotor, ao assentar que “é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor”(HC 411.519/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017). No mesmo sentido, a jurisprudência do STF de que o habeas corpus “não se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores” (STF, HC 73655, Primeira Turma, DJ de 13/09/1996). Ademais, vale destacar que a habilitação para dirigir
trata-se de direito a ser concedido pelo Estado mediante o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação específica, e cuja manutenção depende de observância das normas que regem a conduta dos motoristas. Portanto, cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito, diante da violação de normas específicas. Dessa forma, se a própria legislação específica já prevê a possibilidade de restrição ao direito de dirigir, não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impor tal restrição como forma de submeter ao pagamento de um débito por ordem judicial (STJ - HC n. 99.606/SP, Relator MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma, julgado em 13/11/2018). No caso dos autos, registro que o feito tramita há mais de 6 anos e, mesmo após diversas tentativas, as medidas coercitivas para satisfação do crédito, foram infrutíferas, de modo que autorizada está a suspensão da CNH. O TJ/MT tem adotado o entendimento de que é possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade.” (N.U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021). De acordo com o entendimento do C. STJ, é cabível o deferimento de medidas atípicas da execução, nos termos previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que presentes alguns requisitos, sendo eles: a) indícios de que o devedor possua patrimônio disponível para honrar com a obrigação; b) esgotamento das medidas típicas da execução; c) decisão que contenha fundamentação adequada à hipótese concreta; e d) observância da proporcionalidade e do contraditório (TJDF 07200671220198070000 DF 0720067-12.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022). Comprovado o preenchido dos requisitos mencionados acima, como é o caso dos autos, impõe-se deferir a medida atípica de execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro e determino a suspensão da CNH da parte executada. A ordem de suspensão da CNH da parte executada tem duração de 12 meses, a contar da inserção no sistema RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:49
Outras Decisões
23/05/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:28
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:17
Publicação
21/11/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
EXECUTADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, BRUNO LUIS PIRES, OLIVAL PIRES NETO, JORGE ROBERTO PIRES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005829-21.2018.8.11.0037
Vistos. Defiro em parte o requerimento retro e DETERMINO a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:25
Por decisão judicial
16/11/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:17
Decurso de Prazo
22/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:10
Publicação
26/09/2023, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre o documento retro no de 05( cinco) dias.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:27
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:46
Decurso de Prazo
13/06/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:31
Publicação
01/06/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005829-21.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
EXECUTADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, BRUNO LUIS PIRES, OLIVAL PIRES NETO, JORGE ROBERTO PIRES
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT em face de JORGE ROBERTO PIRES e outros, devidamente qualificados nos autos. No id n. 92560198, foram realizados bloqueios nas contas bancárias dos executados, parcialmente exitosos Determinada a intimação das partes, o executado JORGE ROBERTO PIRES se manifestou no id n. 111086563, comprovando que se trata de proventos de aposentadoria. Assim, pugna pela liberação do valor bloqueado. A parte exequente foi intimada e não se manifestou. Consigno que assiste razão ao pedido do executado, por ser este impenhorável, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Por fim, o documento apresentado demonstra, de forma contundente, que os valores bloqueados no Banco Bradesco são oriundos de aposentadoria, conforme extrato de id n. 111086565. Assim, proceda-se a Sra. Gestora Judiciária aos atos necessários para a imediata liberação dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (id n. 95435456), com rendimentos, em favor da parte executada JORGE ROBERTO PIRES. Intime-se a exequente para se manifestar quanto ao valor bloqueado na Caixa Econômica Federal (id n. 95435453), no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, oficie-se ao INDEA, conforme requerido no id n. 111044015. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 07:23
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:09
Decurso de Prazo
11/04/2023, 09:05
Publicação
30/03/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05( cinco) dias.
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:57
Publicação
27/02/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para dar andamento ao feito, no prazo de 05( cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:30
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:25
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:54
Publicação
23/01/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 05( cinco) dias.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 04:39
Documento (Outros documentos)
18/12/2022, 04:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2022, 13:57
Decurso de Prazo
02/11/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1005829-21.2018.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME e outros (3)
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME CNPJ: 23.990.451/0001-19, BRUNO LUIS PIRES CPF: 222.914.798-65, OLIVAL PIRES NETO CPF: 295.017.478-75 e JORGE ROBERTO PIRES CPF: 717.537.378-34 cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 290.681,77 (duzentos e nove mil e seiscentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em consonância com o artigo 112 do Código de Processo Civil, recebo as renúncias de id n. 81394250. Intimem-se pessoalmente os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo patrono. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 08:45
Decurso de Prazo
08/07/2022, 15:19
Publicação
30/06/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte EXEQUENTE para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito.
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:47
Ato ordinatório
28/06/2022, 18:45
Documento (Petição (outras); Ofício)
11/05/2022, 18:15
Decurso de Prazo
06/05/2022, 11:43
Decurso de Prazo
06/05/2022, 11:43
Decurso de Prazo
30/04/2022, 08:28
Publicação
28/04/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:34
Documento (Informações; Petição (outras))
26/04/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 18:30
Petição (Renúncia de mandato)
04/04/2022, 08:54
Publicação
04/04/2022, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:46
Mero expediente
31/03/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:44
Decurso de Prazo
08/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:01
Petição (Resposta)
15/12/2021, 09:29
Publicação
14/12/2021, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 16:18
Decurso de Prazo
01/09/2021, 11:49
Decurso de Prazo
01/09/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:01
Publicação
24/08/2021, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:43
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:40
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:31
Decurso de Prazo
16/03/2021, 08:58
Decurso de Prazo
16/03/2021, 08:58
Decurso de Prazo
16/03/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:53
Publicação
08/03/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
25/11/2020, 01:13
Decurso de Prazo
16/11/2020, 14:14
Decurso de Prazo
16/11/2020, 14:13
Decurso de Prazo
16/11/2020, 14:13
Decurso de Prazo
16/11/2020, 02:40
Publicação
07/11/2020, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 21:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:36
Ato ordinatório
19/08/2020, 10:25
Decurso de Prazo
09/07/2020, 02:02
Decurso de Prazo
09/07/2020, 01:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2020, 15:27
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
01/07/2020, 15:20
Petição (Resposta)
01/07/2020, 10:33
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
23/06/2020, 12:45
Decurso de Prazo
21/06/2020, 22:53
Decurso de Prazo
21/06/2020, 22:53
Publicação
17/06/2020, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))