ESPÓLIO DE SIDNEY ADRIANO TIRLONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIDNEY ADRIANO TIRLONI
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
OAB/DF 21547·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 13:07
Decurso de Prazo
31/03/2026, 03:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:51
Publicação
23/03/2026, 02:50
Documento
22/03/2026, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 121.357,70; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente impulsiono os autos, INTIMANDO A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 dias, requerer o que entende por direito. Era o que tinha para certificar. Campinápolis-MT, 18 de março de 2026. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Servidor Autorizado SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 121.357,70; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente impulsiono os autos, INTIMANDO A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 dias, requerer o que entende por direito. Era o que tinha para certificar. Campinápolis-MT, 18 de março de 2026. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Servidor Autorizado SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 12:39
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:28
Expedida/certificada
09/02/2026, 12:27
Expedição de documento
09/02/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:14
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:55
Publicação
08/10/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SIDNEY ADRIANO TIRLONI, ADELAR TAFAREL
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de SIDNEY ADRIANO TIRLONI e outros. O feito foi extinto e, após, retornou para prosseguimento. Antes as informações prestadas em ID 208643787, antes de decidir, intime-se a parte exequente, em cinco dias. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 16:23
Mero expediente
03/10/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:18
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:15
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 07:23
Mandado
18/08/2025, 17:14
Mandado
18/08/2025, 17:12
Expedição de documento
15/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:36
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:34
Expedição de documento
11/04/2025, 14:16
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:10
Publicação
10/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: SIDNEY ADRIANO TIRLONI, ADELAR TAFAREL Considerando o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se os sucessores a fim de que indiquem se há inventário judicial ou extrajudicial acerca do executado, de cujus, bem como eventual inventariança/espólio dos bens. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
Intimação - DESPACHO
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 14:38
Mero expediente
05/03/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:24
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:36
Publicação
04/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 121.357,70; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente impulsiono os autos, INTIMANDO A PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende por direito. Era o que tinha para certificar. Campinápolis-MT, 31 de janeiro de 2025. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Servidor Autorizado SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 16:39
Devolvidos os autos
31/01/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000561-95.2006.8.11.0110 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3161-56 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3053-83 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE SIDNEY ADRIANO TIRLONI registrado(a) civilmente como SIDNEY ADRIANO TIRLONI - CPF: 776.658.301-10 (APELADO), ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA - CPF: 072.891.891-91 (ADVOGADO), ADELAR TAFAREL - CPF: 092.242.039-49 (APELADO), MELANIA WEIRICH TIRLONI - CPF: 970.975.431-91 (APELADO), HENRIQUE ADRIANO TIRLONI - CPF: 022.556.792-05 (APELADO), DEBORA CRISTINA TIRLONI - CPF: 022.751.882-90 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC, exige expressamente a intimação pessoal do interessado para dar andamento ao feito. O objetivo é garantir que eventual inércia do advogado não prejudique os interesses da parte. No caso concreto, não houve a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, o que configura violação ao § 1º do art. 485 do CPC e compromete a validade da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Campinápolis que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 0000561-95.2006.8.11.0110 movida em face de ESPÓLIO DE SIDNEY ADRIANO TIRLONI e outros, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em suas razões, o apelante aponta ausência de intimação pessoal, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC. Alega que os novos patronos, devidamente habilitados em 24/11/2022, também não foram intimados. Aduz que a decisão combatida ofende os princípios da economia processual e da celeridade, pois a extinção do processo ensejará o ajuizamento de nova demanda, gerando aumento do número de processos no Poder Judiciário. Subsidiariamente, pede a inversão do ônus sucumbencial, vez que o apelado quem deu causa à ação. Contrarrazões no Id. 241727718. É o relatório. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. A extinção do processo com base no inc. III do art. 485 do CPC prescinde de intimação pessoal da parte (§ 1º). Sobre o tema, elucida o Prof. Humberto Theodoro Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 485, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo por provável abandono de causa, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” (Curso de Direito Processual Civil, 50ª, Fev. 2016. ed. vol. I, p. 285 – sem destaques no original). A propósito, precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o recorrente não foi devidamente intimado de forma pessoal para cumprir as diligências que lhe foram determinadas. Essa omissão processual configura vício insanável, pois inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa. Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe. Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000561-95.2006.8.11.0110 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3161-56 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3053-83 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE SIDNEY ADRIANO TIRLONI registrado(a) civilmente como SIDNEY ADRIANO TIRLONI - CPF: 776.658.301-10 (APELADO), ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA - CPF: 072.891.891-91 (ADVOGADO), ADELAR TAFAREL - CPF: 092.242.039-49 (APELADO), MELANIA WEIRICH TIRLONI - CPF: 970.975.431-91 (APELADO), HENRIQUE ADRIANO TIRLONI - CPF: 022.556.792-05 (APELADO), DEBORA CRISTINA TIRLONI - CPF: 022.751.882-90 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC, exige expressamente a intimação pessoal do interessado para dar andamento ao feito. O objetivo é garantir que eventual inércia do advogado não prejudique os interesses da parte. No caso concreto, não houve a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, o que configura violação ao § 1º do art. 485 do CPC e compromete a validade da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Campinápolis que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 0000561-95.2006.8.11.0110 movida em face de ESPÓLIO DE SIDNEY ADRIANO TIRLONI e outros, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em suas razões, o apelante aponta ausência de intimação pessoal, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC. Alega que os novos patronos, devidamente habilitados em 24/11/2022, também não foram intimados. Aduz que a decisão combatida ofende os princípios da economia processual e da celeridade, pois a extinção do processo ensejará o ajuizamento de nova demanda, gerando aumento do número de processos no Poder Judiciário. Subsidiariamente, pede a inversão do ônus sucumbencial, vez que o apelado quem deu causa à ação. Contrarrazões no Id. 241727718. É o relatório. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. A extinção do processo com base no inc. III do art. 485 do CPC prescinde de intimação pessoal da parte (§ 1º). Sobre o tema, elucida o Prof. Humberto Theodoro Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 485, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo por provável abandono de causa, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” (Curso de Direito Processual Civil, 50ª, Fev. 2016. ed. vol. I, p. 285 – sem destaques no original). A propósito, precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o recorrente não foi devidamente intimado de forma pessoal para cumprir as diligências que lhe foram determinadas. Essa omissão processual configura vício insanável, pois inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa. Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe. Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Novembro de 2024 a 29 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
15/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:47
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:47
Documento
01/09/2024, 07:12
Documento
01/09/2024, 04:47
Mandado
19/07/2024, 16:08
Expedição de documento
16/07/2024, 17:28
Expedição de documento
16/07/2024, 17:21
Retificação de Classe Processual
16/07/2024, 17:07
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:51
Publicação
05/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 121.357,70; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e da CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação para a parte requerente efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência (ou clicando AQUI), apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Consigno que, nos termos da PORTARIA CGJ N. 142, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019 o cumprimento de mandados em Comarcas diversa ( mas dentro do Estado de Mato Grosso) dispensa a expedição de Carta Precatória (a diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento). Nada mais. Campinápolis-MT, 3 de julho de 2024. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 12:41
Mero expediente
27/06/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:37
Publicação
06/11/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: SIDNEY ADRIANO TIRLONI, ADELAR TAFAREL
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL, em face de SIDNEY ADRIANO TIRLONI E OUTROS. Diante da informação do falecimento do executado Sidney Adriano Tirloni, intime-se o executado para que promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. À secretaria, para providências. Campinápolis, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2023, 08:17
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:26
Publicação
09/10/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 121.357,70; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito intimando a parte exequente para manifestar sobre a informada morte da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais. Campinápolis-MT, 5 de outubro de 2023. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
29/08/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:06
Publicação
04/08/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 121.357,70; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi aportado RECURSO DE APELAÇÃO nos autos. Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Nada mais. Campinápolis-MT, 2 de agosto de 2023. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 17:14
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:37
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:47
Publicação
11/07/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: SIDNEY ADRIANO TIRLONI, ADELAR TAFAREL
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de Id. 115867219, propostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, fundamentando que necessitaria haver intimação pessoal para a extinção do processo por abandono da causa. Os embargos de declaração como recurso de fundamentação vinculada exigem, para seu acolhimento, a presença de vícios específicos na decisão, como prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos estruturais da decisão judicial, não entre a solução dada pelo julgador e aquela almejada pelo jurisdicionado. Assim, no caso em tela, não existe contradição, querendo o embargante, em verdade, insurgir-se por meio deste recurso para obter a reforma da sentença, por discordar de sua fundamentação. Por outro lado, a alegada omissão não existe, querendo o embargante, em verdade, insurgir-se por meio deste recurso para obter a reforma da sentença, por discordar de sua fundamentação. Ademais, não estão presentes quaisquer outros vícios de obscuridade, contradição ou correção de erro material, não tendo cabimento, portanto, os presentes embargos.
Ante o exposto, RECEBO os embargos opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, porém, no mérito, REJEITO ambos os recursos, por não haver qualquer vício, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Campinápolis, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:45
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:44
Decurso de Prazo
23/06/2023, 08:48
Publicação
15/06/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 121.357,70; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que foram aportados aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 118059101. Infere-se que a intimação foi realizada dia 11/05/2023 por DJE, e os embargos foram protocolados dia 18/05/2023, portanto, dentro do prazo determinado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.023, §2° do CPC/15, impulsiono os autos para que a embargada, no prazo legal, apresente sua resposta. Nada mais. Campinápolis-MT, 13 de junho de 2023. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 13:44
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:58
Decurso de Prazo
01/06/2023, 05:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:00
Publicação
11/05/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: SIDNEY ADRIANO TIRLONI, ADELAR TAFAREL
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de SIDNEY ADRIANO TIRLONI e outros. A parte exequente foi intimada para apresentar a planilha de cálculos atualizados conforme determinado no Id. 109215965 sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Entretanto, quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Ao ser intimada a parte exequente não se manifestou, deixando de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, por não ter cumprido aquilo que lhe incumbia. Custas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, diante da inexistência do contraditório. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante com as baixas e anotações de estilo. Campinápolis/ MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 17:31
Expedida/certificada
09/05/2023, 17:31
Expedição de documento
09/05/2023, 17:31
Abandono da causa
08/05/2023, 09:27
Conclusão (para julgamento)
04/03/2023, 12:26
Ato ordinatório
04/03/2023, 12:25
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:57
Expedição de documento
06/02/2023, 22:39
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:10
Expedição de documento
05/12/2022, 13:30
Mero expediente
02/12/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:26
Publicação
26/07/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SIDNEY ADRIANO TIRLONI, ADELAR TAFAREL
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em detrimento de SIDNEY ADRIANO TIRLONI. Assim, considerando o pedido disposto no Id. 56253190, p. 21/22, para consulta junto ao sistema BACENJUD, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei estadual nº 7.603/2001 e sua alteração por meio da Lei estadual nº 11.077/2020. No mais, ante ao lapso temporal desde a última atualização do valor devido, DETERMINO a intimação do exequente para que junte planilha atualizada do débito. Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento
22/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:09
Publicação
18/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000561-95.2006.8.11.0110..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SIDNEY ADRIANO TIRLONI, ADELAR TAFAREL
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em detrimento de SIDNEY ADRIANO TIRLONI. Assim, considerando o pedido disposto no Id. 56253190, p. 21/22, para consulta junto ao sistema BACENJUD, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei estadual nº 7.603/2001 e sua alteração por meio da Lei estadual nº 11.077/2020. No mais, ante ao lapso temporal desde a última atualização do valor devido, DETERMINO a intimação do exequente para que junte planilha atualizada do débito. Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta