Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1003418-08.2017.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Fabiana Mônica dos Santos em face de Madeireira Madebom Ltda. EPP e Júlio Vivian. Foi recebida a ação e determinada a citação e intimação da parte ré, bem como a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera (eventos nº 5614720 e 8009583). Após, a empresa requerida apresentou contestação (evento nº 8047930). Houve réplica, instante em que a parte autora, reprisou os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial (eventos nº 9603178). Na fase de especificações de provas, postularam pela prova testemunhal e documental (eventos nº 10745705 e 11008896). Foi determinada a inclusão do requerido Júlio Vivian no polo passivo da demanda (evento nº 13745428). Citado, o requerido apresentou contestação e houve réplica por parte da autora (eventos nº 15384885 e 53745181). Após, houve a audiência de instrução e as partes apresentaram alegações finais. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais (evento nº 120514372). A empresa requerida interpôs recurso de apelação (evento nº 131905661) e contrarrazões por parte da autora (evento nº 133420360). Sobreveio acordo entabulado entre as partes (evento nº 155350424), o recurso interposto não foi conhecido e foi homologado o acordo pactuado (evento nº 155350427). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de pôr fim à celeuma estabelecida (evento nº 155350424). Cumpre destacar, também, que conforme se extrai do conteúdo do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. HOMOLOGO o pedido de renúncia do prazo recursal. Custas judiciais na forma da sentença. Honorários de advogado na forma acordada (evento nº 155350424). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de julho de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.