Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0002728-95.2018.8.11.0100..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BUNGE ALIMENTOS S/A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A em face da decisão proferida no Id. 213820574, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão, por ausência de intimação da embargante para manifestação acerca da petição do exequente antes da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Alega a embargante que a decisão violou o art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa, e que a omissão impediu que expusesse alegações sobre: (i) a necessidade de extinção da execução com base no art. 485, VI, do CPC, e não no inciso IV; (ii) a inaplicabilidade do art. 26 da LEF; e (iii) a necessidade de fixação de honorários advocatícios em seu favor. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (Id. 217168581), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão não padece de qualquer vício e que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, a embargante alega omissão na decisão que determinou o arquivamento dos autos, por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a petição do exequente. Contudo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício na decisão embargada. A decisão foi clara ao determinar o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista que a execução fiscal foi julgada extinta no âmbito dos autos nº 1001254-96.2023.8.11.0100. Conforme se verifica nos autos em apenso (nº 1001254-96.2023.8.11.0100), os embargos à execução fiscal opostos pela ora embargante foram julgados procedentes, declarando-se a nulidade da CDA nº 2018797052 e, por consequência, extinguindo-se a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Importante ressaltar que a embargante também opôs embargos de declaração naqueles autos (nº 1001254-96.2023.8.11.0100), alegando omissão quanto à fundamentação da sentença, os quais foram rejeitados pelo juízo, conforme decisão de Id. 157347954 daqueles autos. Assim, a decisão embargada apenas deu cumprimento ao que já havia sido decidido nos autos dos embargos à execução fiscal, não havendo necessidade de nova intimação da parte para manifestação, uma vez que a extinção da execução já havia sido determinada em decisão transitada em julgado. Ademais, quanto à alegação de que a extinção deveria ter ocorrido com base no art. 485, VI, do CPC, e não no inciso IV, bem como quanto à fixação de honorários advocatícios, tais questões deveriam ter sido discutidas no âmbito dos embargos à execução fiscal, o que, inclusive, foi feito pela embargante, sem êxito. O que se verifica, portanto, é que a embargante pretende, por via transversa, rediscutir matéria já decidida e transitada em julgado nos autos dos embargos à execução fiscal, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração. Portanto, não havendo qualquer vício na decisão embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente a decisão prolatada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto