Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 13:13
Definitivo
08/10/2024, 13:12
Documento (Alvará)
08/10/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:07
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:49
Publicação
22/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000689-07.2019.8.11.0090..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO VITOR CORVETA VOLPE
Vistos. DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE a Secretaria o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado à Id. 34942171, guardando observância os dados bancários informados na petição de Id. 71692169. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte-MT, data da Assinatura Eletrônica (Assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000689-07.2019.8.11.0090..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO VITOR CORVETA VOLPE
Vistos. DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE a Secretaria o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado à Id. 34942171, guardando observância os dados bancários informados na petição de Id. 71692169. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte-MT, data da Assinatura Eletrônica (Assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 19:32
Outras Decisões
18/07/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:59
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:12
Publicação
19/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Certidão
Processo: 1000689-07.2019.8.11.0090.
Intimação - ; Valor causa: R$ 99.200,58; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Acessão]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, §4º do Código de Processo Civil bem como nos termos do artigo 2º, I, "e" da Ordem de Serviço 02/2020, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. NOVA CANAÃ DO NORTE, 17 de junho de 2024 MARIA CLARA BELETATO MUSSO Estagiária SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:21
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:19
Documento (Acórdão)
16/06/2024, 21:47
Documento (Certidão)
16/06/2024, 21:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEMONSTRADOS – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – RECURSO ACOLHIDO. Ocorrendo omissão quanto a análise da situação econômica atual do embargante, deve ser acolhido o declaratório e sanada a mácula.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARCELO VITOR CORVETA VOLPE
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000689-07.2019.8.11.0090
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O pedido de justiça gratuita pode ser indeferido, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme verificado na espécie, na forma do art. 99, §2, do mesmo códex, não havendo falar em decisão surpresa.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELO VITOR CORVETA VOLPE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1000689-07.2019.8.11.0090
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELO VITOR CORVETA VOLPE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1000689-07.2019.8.11.0090
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e lhe nego seguimento, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC. P. I. Cuiabá, 04 de março de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e lhe nego seguimento, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC. P. I. Cuiabá, 04 de março de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, indefiro o benefício da justiça gratuita, e determino que o apelante proceda ao pagamento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção, restando por ora, prejudicada a análise do mérito recursal. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
20/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 15:52
Documento (Ofício)
05/12/2023, 14:59
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:54
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:28
Expedida/certificada
09/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:23
Ato ordinatório
09/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:46
Publicação
26/09/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000689-07.2019.8.11.0090..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO VITOR CORVETA VOLPE
Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o escopo de sanar suposta omissão na sentença retro. Em breve suma, insurge-se o embargante contra a decisão vergastada, pois, no seu entender, há omissão consistente na ausência de condenação do executado Marcelo Vitor Corveta Volpe na verba sucumbencial. É o sucinto relatório. DECIDO de forma sucinta e objetivamente fundamentada. Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. No que tange a aludida omissão, entendo que assiste razão a parte embargante, uma vez que em respeito a princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, deve arcar com os honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, para, no mérito DAR-LHES provimento, pois presente hipótese do art. 1.022 do CPC, com o fito de sanar a omissão e fazer constar na sentença recorrida, parte final, o seguinte: CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa. Por fim, ressalto que eventual inconformismo com a presente condenação, o embargado/executado deverá interpor o recurso cabível (apelação). CUMPRA-SE no que couber a sentença retro. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data e assinatura eletrônica. (assinatura digital) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:36
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
27/04/2023, 04:17
Decurso de Prazo
27/04/2023, 04:17
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 13:44
Publicação
31/03/2023, 03:33
Publicação
31/03/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000689-07.2019.8.11.0090..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO VITOR CORVETA VOLPE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Entre um ato e outro, os valores foram depositados nos autos. A parte exequente pediu suspensão do feito para trazer memória atualizada de cálculo, não encontrando concordância do executado. É o epítome do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, a parte exequente contestou o valor da dívida sem, no entanto, se desincumbir de trazer o valor que acha devido. Além disso,
trata-se de mero cálculo aritmético, razão por que o pedido de suspensão deve ser indeferido. Com o pagamento do débito pela parte executada, impõe-se a extinção da presente ação em face da quitação da dívida. Aduz o art. 924, inciso II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, o art. 925, do mesmo diploma legal, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente. A dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada, conforme a prova colacionada aos autos. Assim, em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Preclusa a via recursal, DETERMINO a expedição de alvará, para levantamento dos valores depositados nos autos. Ao ensejo, JULGO E DECLARO extinto o processo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores porventura constritos no feito. COMUNIQUE-SE pessoalmente a parte, por qualquer meio disponível, sobre a expedição do alvará. Descabida nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas na distribuição e anotações de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000689-07.2019.8.11.0090..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO VITOR CORVETA VOLPE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Entre um ato e outro, os valores foram depositados nos autos. A parte exequente pediu suspensão do feito para trazer memória atualizada de cálculo, não encontrando concordância do executado. É o epítome do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, a parte exequente contestou o valor da dívida sem, no entanto, se desincumbir de trazer o valor que acha devido. Além disso,
trata-se de mero cálculo aritmético, razão por que o pedido de suspensão deve ser indeferido. Com o pagamento do débito pela parte executada, impõe-se a extinção da presente ação em face da quitação da dívida. Aduz o art. 924, inciso II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, o art. 925, do mesmo diploma legal, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente. A dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada, conforme a prova colacionada aos autos. Assim, em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Preclusa a via recursal, DETERMINO a expedição de alvará, para levantamento dos valores depositados nos autos. Ao ensejo, JULGO E DECLARO extinto o processo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores porventura constritos no feito. COMUNIQUE-SE pessoalmente a parte, por qualquer meio disponível, sobre a expedição do alvará. Descabida nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas na distribuição e anotações de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença