Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
08/10/2024, 13:13
Recebidos os autos
08/10/2024, 13:13
Arquivado Definitivamente
08/10/2024, 13:12
Juntada de Alvará
08/10/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 09:07
Decorrido prazo de MARCELO VITOR CORVETA VOLPE em 12/08/2024 23:59
13/08/2024, 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59
10/08/2024, 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
20/07/2024, 02:31
Expedição de Outros documentos
18/07/2024, 19:32
Expedição de Outros documentos
18/07/2024, 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/07/2024, 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
18/07/2024, 19:32
Conclusos para despacho
03/07/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 11:59
Decorrido prazo de MARCELO VITOR CORVETA VOLPE em 26/06/2024 23:59
27/06/2024, 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59
27/06/2024, 01:12
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos
17/06/2024, 12:21
Expedição de Outros documentos
17/06/2024, 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2024, 12:21
Ato ordinatório praticado
17/06/2024, 12:19
Juntada de acórdão
16/06/2024, 21:47
Juntada de intimação de acórdão
16/06/2024, 21:47
Juntada de embargos de declaração
16/06/2024, 21:47
Juntada de intimação
16/06/2024, 21:47
Juntada de contrarrazões
16/06/2024, 21:47
Juntada de intimação de pauta
16/06/2024, 21:47
Juntada de intimação de pauta
16/06/2024, 21:47
Juntada de certidão
16/06/2024, 21:47
Juntada de acórdão
16/06/2024, 21:47
Juntada de intimação de acórdão
16/06/2024, 21:47
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
16/06/2024, 21:47
Processo Reativado
16/06/2024, 21:47
Devolvidos os autos
16/06/2024, 21:47
Juntada de certidão
16/06/2024, 21:47
Juntada de certidão
16/06/2024, 21:47
Juntada de decisão
16/06/2024, 21:47
Juntada de intimação
16/06/2024, 21:47
Juntada de certidão
16/06/2024, 21:47
Juntada de decisão
16/06/2024, 21:47
Juntada de agravo interno
16/06/2024, 21:47
Juntada de intimação
16/06/2024, 21:47
Juntada de intimação
16/06/2024, 21:47
Juntada de intimação de pauta
16/06/2024, 21:47
Juntada de intimação de pauta
16/06/2024, 21:47
Juntada de intimação de pauta
16/06/2024, 21:47
Juntada de contrarrazões
16/06/2024, 21:47
Juntada de certidão
16/06/2024, 21:47
Juntada de comunicação entre instâncias
20/05/2024, 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
05/12/2023, 15:52
Juntada de Ofício
05/12/2023, 14:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
05/12/2023, 11:08
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/11/2023, 14:23
Expedição de Outros documentos
09/11/2023, 14:23
Ato ordinatório praticado
09/11/2023, 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
21/10/2023, 11:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
21/10/2023, 05:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
18/10/2023, 12:46
Publicado Sentença em 26/09/2023.
26/09/2023, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 07:37
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
22/09/2023, 17:54
Conclusos para decisão
04/09/2023, 13:36
Ato ordinatório praticado
04/09/2023, 13:35
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2023, 17:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 04:17
Decorrido prazo de MARCELO VITOR CORVETA VOLPE em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 04:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/04/2023, 13:44
Publicado Intimação em 31/03/2023.
31/03/2023, 03:33
Publicado Intimação em 31/03/2023.
31/03/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
31/03/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
31/03/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000689-07.2019.8.11.0090..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO VITOR CORVETA VOLPE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Entre um ato e outro, os valores foram depositados nos autos. A parte exequente pediu suspensão do feito para trazer memória atualizada de cálculo, não encontrando concordância do executado. É o epítome do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, a parte exequente contestou o valor da dívida sem, no entanto, se desincumbir de trazer o valor que acha devido. Além disso,
trata-se de mero cálculo aritmético, razão por que o pedido de suspensão deve ser indeferido. Com o pagamento do débito pela parte executada, impõe-se a extinção da presente ação em face da quitação da dívida. Aduz o art. 924, inciso II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, o art. 925, do mesmo diploma legal, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente. A dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada, conforme a prova colacionada aos autos. Assim, em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Preclusa a via recursal, DETERMINO a expedição de alvará, para levantamento dos valores depositados nos autos. Ao ensejo, JULGO E DECLARO extinto o processo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores porventura constritos no feito. COMUNIQUE-SE pessoalmente a parte, por qualquer meio disponível, sobre a expedição do alvará. Descabida nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas na distribuição e anotações de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000689-07.2019.8.11.0090..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO VITOR CORVETA VOLPE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Entre um ato e outro, os valores foram depositados nos autos. A parte exequente pediu suspensão do feito para trazer memória atualizada de cálculo, não encontrando concordância do executado. É o epítome do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, a parte exequente contestou o valor da dívida sem, no entanto, se desincumbir de trazer o valor que acha devido. Além disso,
trata-se de mero cálculo aritmético, razão por que o pedido de suspensão deve ser indeferido. Com o pagamento do débito pela parte executada, impõe-se a extinção da presente ação em face da quitação da dívida. Aduz o art. 924, inciso II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, o art. 925, do mesmo diploma legal, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente. A dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada, conforme a prova colacionada aos autos. Assim, em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Preclusa a via recursal, DETERMINO a expedição de alvará, para levantamento dos valores depositados nos autos. Ao ensejo, JULGO E DECLARO extinto o processo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores porventura constritos no feito. COMUNIQUE-SE pessoalmente a parte, por qualquer meio disponível, sobre a expedição do alvará. Descabida nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas na distribuição e anotações de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
29/03/2023, 17:59
Expedição de Outros documentos
29/03/2023, 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/12/2022, 13:08
Conclusos para decisão
02/03/2022, 20:30
Juntada de Petição de petição
11/02/2022, 15:49
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 22:08
Juntada de Petição de manifestação
02/12/2021, 11:55
Publicado Intimação em 29/11/2021.
30/11/2021, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
30/11/2021, 16:58
Expedição de Outros documentos.
25/11/2021, 18:17
Juntada de Petição de manifestação
29/09/2021, 16:12
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2021, 22:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
05/05/2021, 18:16
Conclusos para despacho
08/04/2021, 13:44
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 08:01
Juntada de Petição de petição
01/04/2021, 18:16
Publicado Intimação em 16/03/2021.
16/03/2021, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
16/03/2021, 05:49
Expedição de Outros documentos.
12/03/2021, 18:03
Ato ordinatório praticado
12/03/2021, 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/01/2021, 15:23
Juntada de Petição de certidão
29/01/2021, 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/01/2021, 14:51
Juntada de Petição de certidão
29/01/2021, 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/01/2021, 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/01/2021, 14:35
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/05/2020 23:59:59.
22/05/2020, 01:41
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 21/05/2020 23:59:59.
22/05/2020, 01:41
Expedição de Mandado.
21/05/2020, 16:15
Juntada de Petição de manifestação
20/05/2020, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
14/05/2020, 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2020.
14/05/2020, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
14/05/2020, 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2020.
14/05/2020, 00:17
Expedição de Outros documentos.
12/05/2020, 09:39
Expedição de Outros documentos.
12/05/2020, 09:39
Ato ordinatório praticado
12/05/2020, 09:32
Cancelada a movimentação processual
12/05/2020, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2020, 22:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/02/2020 23:59:59.
28/03/2020, 04:22
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/02/2020 23:59:59.