Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001540-74.2005.8.11.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA Polo Passivo: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE e outros I N T I M A Ç Ã O INTIMO as PARTES, na pessoa de seus procuradores, acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como que o processo será arquivado neste ato, sem prejuízo de eventual protocolo ou qualquer requerimento das partes. Campo Verde-MT, 20 de janeiro de 2025. Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
21/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 18:02
Trânsito em julgado
25/10/2024, 18:00
Recebimento
24/10/2024, 14:58
Documento
24/10/2024, 14:57
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 18:50
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:50
Outras Decisões
23/08/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 09:17
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:17
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 16:42
Ato ordinatório
18/07/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 07:42
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
Recorridos: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA e RC COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA – EPP
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0001540-74.2005.8.11.0051
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 211883188), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, pois concluiu pela prescrição direta e intercorrente do débito executado, sendo que ocorreu a declaração de ineficácia do bem dado em garantia, bem como constatou que a execução não foi suspensa (id. 203713151). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, não foi acolhido (id. 208544179). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 10, 11, 487, parágrafo único, 489, § 1º, incisos IV e V, 1.022, todos do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, vez que “(...) os Aclaratórios foram rejeitados, sem manifestação às questões levantadas pela Embargante ora Recorrente” (id. 211883188 – p. 10); [ii] artigos 835, § 3º e 921, §§ 2º e 5º, ambos do CPC, ante a inobservância que “(...) não houve intimação prévia e pessoal da Recorrente, e sequer desídia de sua parte em dar andamento ao feito de origem, não há como se extinguir a Ação de Execução, por prescrição intercorrente em favor da Cooperativa Campo Verde” (id. 211883188 – p. 18), bem como “(...) equivocou-se, data venia, o E.TJMT ao reconhecer a prescrição direta em relação à Recorrida RC Company. Isto porque ela foi devidamente intimada da penhora do imóvel de matrícula 4.744 – CRI Campo Verde/MT, para o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que supre a necessidade da sua citação” (id. 211883188 – p. 18). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 212060157) e preparado (id. 212150156). Contrarrazões de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA (id. 215950667). Sem contrarrazões de RC COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA – EPP (id. 215950667). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 10, 11, 489, § 1º, incisos IV e V, 1.022, todos do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal violou os artigos 11, 489, § 1º, incisos IV e V, 1.022, todos do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, vez que “(...) os Aclaratórios foram rejeitados, sem manifestação às questões levantadas pela Embargante ora Recorrente” (id. 211883188 – p. 10). No entanto, o aresto impugnado ao analisar o contexto fático-probatório, vez que concluiu pela prescrição direta e intercorrente do débito executado, bem como constatou que a execução não foi suspensa, conforme fragmento da decisão abaixo reproduzida: Cumpre anotar que referido questionamento, ou seja, de que no caso não houve manifestação do Juízo com relação a intimação da devedora acerca da penhora de imóvel de sua propriedade, cuja matéria se apreciada levaria a entendimento diverso, já houve decisão em sede de agravo de instrumento (132552/2014), reconhecendo que a intimação da penhora incidente sobre imóvel de propriedade da parte devedora não afasta a necessidade de sua citação válida. No caso, verifica-se que ocorreu a intimação da penhora do imóvel denominado Fazenda São Francisco (04/10/2006), sendo expedido mandado de intimação da penhora e cumprido em 04/10/2006 assinado por Anderson Sergio dos Santos, representante legal das empresas. Consta certidão de que ocorreu a intimação do representante legal das empresas acerca da penhora (14/12/2006 ID 187730651). Posteriormente foi reconhecida a nulidade da penhora, conforme decisão ID 1877300651, na qual o Juízo reconheceu que no caso ocorreu a citação apenas da empresa Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda, e que a executada RC Company Armazéns Gerais Ltda – EPP apesar de não ter sido citada teve seu patrimônio constrito cujo imóvel foi indicado pela credora. Portanto, como visto, consta da referida decisão que referida empresa foi intimada da penhora, no entanto, tal intimação não supre a imprescindibilidade da citação da devedora, sendo reconhecida a nulidade da penhora determinando-se a citação da empresa RC Companhy Armazéns Gerais Ltda EPP, na pessoa de seu representante legal nos termos do artigo 652 CPC 1973. Referida decisão ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n. 132552/2014 ID 187730651, sendo indeferida a liminar pleiteada pela Agravante Syngenta Proteção de Cultivos Ltda, e, no mérito do referido recurso foi reconhecido que somente a empresa Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda foi citada na pessoa de seu representante legal senhor Anderson Sergio dos Santos também sócio da empresa RC Company, porém em se tratando de pessoas jurídicas diversas, com patrimônio próprio não se pode falar que reflexamente teria ocorrido a citação desta empresa, ou seja foi reconhecido que embora a RC Company tivesse sido intimada sobre penhora incidente sobre seu patrimônio não houve a sua citação, anulando, portanto a penhora, sendo negado provimento ao recurso especial interposto pela Recorrente. Dessa forma, como visto, a matéria referente a intimação da penhora incidente sobre patrimônio da empresa RC Company em 2006, e que segundo a Apelante não foi avaliada pelo juízo de origem e poderia a demanda ter resultado diverso já foi objeto análise em que se reconheceu que a intimação da penhora não afastaria a necessidade de citação da referida empresa tanto que a penhora incidente sobre seu patrimônio foi declara nula. Assim, no caso, embora tenha ocorrido a intimação da co-devedora RC Companhy em 2006 sobre penhora de bem indicado pela credora na época, cuja penhora foi reconhecida nula, o fato é que até 2014, ainda não havia ocorrido a efetivação da sua citação, que ocorreu por meio de edital somente em 2019, situação que enseja o reconhecimento da prescrição direta em relação a mesma. (...) No mais, no pertinente a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de origem em relação a co-devedora Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda, necessário anotar que para seu reconhecimento é necessário que o feito tenha ficado paralisado pela inércia da parte. Sabe-se que prescreve a execução no mesmo prazo da ação. No presente caso consta da sentença recorrida que a execução não foi suspensa por força do art. 791, inciso III, do CPC/73 ou do art. 921, inciso III, do NCPC, de modo que, a teor da orientação jurisprudencial, o prazo prescricional deve ser analogicamente contado a partir do transcurso do anuênio em que a parte exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis, em consonância com a redação do art. 921, § 4º do NCPC com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, in litteris: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Todavia, necessário registrar que a tramitação do feito ocorre sobre a égide do CPC de 1973 e a aplicação da Lei 14.195/2021, deve ocorrer a partir de sua vigência não retroagindo em relação a atos passados de forma que não há falar em contagem do prazo prescricional a partir do transcurso do anuênio em que a parte exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em consonância com a redação do art. 921, § 4º do NCPC com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, já que esta não retroage mas tem aplicação imediata a partir de sua vigência. Assim da detida análise dos autos verifica-se que a ação foi ajuizada em 07/06/2005, valendo ressaltar que o Juízo despachou em 10/06/2005, para emendar a inicial, sendo a parte intimada e peticionado em 11/08/2005, e em 02/09/2005 juntando guias de pagamento de custas e taxas processuais. Consta despacho de citação em 21/09/2005, expedição de mandado em 13/12/2005, tendo a executada Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda devidamente citada em 03/02/2006, comparecido aos autos para ofertar bens à penhora em 17/01/2006. Consta determinação para intimação da Exequente para manifestar sobre o bem oferecido à penhora 21/03/2006, manifestação da Exequente em 19/04/2006. Referida penhora foi declarada ineficaz em 06/07/2006 em razão de discordância da Exequente. Verifica-se que de início a execução foi garantida pela penhora de um imóvel ofertado por esta executada, no entanto, ocorreu a declaração de ineficácia. Posteriormente ocorreu a penhora do imóvel denominado Fazenda São Francisco de propriedade da co-devedora que ainda não havia sido citada a RC Company, que foi por sua vez reconhecida nula e confirmada em sede de Agravo de Instrumento em 01/10/2014. (...) Neste contexto, a Apelante após a declaração de ineficácia do imóvel ofertado à penhora pela Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda, não praticou qualquer ato processual visando a penhora de bens desta empresa, ou seja, embora tenha realizado atos processuais no curso da demanda permaneceu totalmente inerte na busca de bens penhoráveis desta empresa, implicando reconhecer a prescrição intercorrente em relação a esta já a exequente nada peticionou em relação a possível penhora sobre bens em nome dessa co devedora Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda permanecendo inerte com relação a mesma por tempo superior ao prazo de prescrição do título implicando reconhecer a caracterização da prescrição intercorrente em relação a esta empresa. Conforme bem consta da sentença “uma vez que a única diligência constritiva realizada nos autos foi declarada nula e que houve a configuração da prescrição direta em relação à codevedora RC COMPANY, não há razões a justificar o prosseguimento do feito, evidentemente fulminado pela ocorrência, também, da prescrição intercorrente”. Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado, vejamos: Outrossim com relação ao recurso interposto pela Syngenta Proteção de Cultivos Ltda sustenta omissão no acórdão aduzindo que a prescrição intercorrente ocorre quando o credor é intimado para dar andamento ao feito e permanece inerte, sendo que no caso não houve intimação pessoal da Embargante para manifestação. Cumpre anotar que a Embargada RC Company Armazéns Gerais apresentou Exceção de pre-executividade na qual, alegou ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente, sendo que a Embargante teve oportunidade de se manifestar com relação prescrição intercorrente nos Autos, tanto assim que ingressou com a petição ID 187730660 impugnando a exceção de pre-executividade, aduzindo que sempre diligenciou no feito na defesa de seus direitos e, ademais, a demandada tinha ciência inequivoca da ação desde 2006 quando foi intimada da penhora que recaiu sobre seu imóvel, e que ademais, não haveria falar em prescrição intercorrente em razão da citação da devedora principal Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda. Diante desse quadro, a Embargante foi oportunizada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, vindo aos autos, inclusive, pugnar pelo seu afastamento e pela continuidade da execução em seus ulteriores termos. Neste contexto, apesar das alegações das Embargantes não há omissão a ser sanada, uma vez que esta relatora expressou as razões do seu convencimento, estando a decisão clara em sua fundamentação. Na realidade as Embargantes pretendem a reapreciação da matéria via embargos de declaração o que se revela impossível, já que a finalidade dos embargos declaratórios se restringe a suprir omissões, contradições e obscuridades, inocorrentes in casu. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto fundamentou de maneira clara e precisa sobre as questões envolvendo ausência de citação, inércia da parte exequente e intimação acerca da prescrição, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 835, § 3º e 921, §§ 2º e 5º, ambos do CPC, ante a inobservância que “(...) não houve intimação prévia e pessoal da Recorrente, e sequer desídia de sua parte em dar andamento ao feito de origem, não há como se extinguir a Ação de Execução, por prescrição intercorrente em favor da Cooperativa Campo Verde” (id. 211883188 – p. 18), bem como “(...) equivocou-se, data venia, o E.TJMT ao reconhecer a prescrição direta em relação à Recorrida RC Company. Isto porque ela foi devidamente intimada da penhora do imóvel de matrícula 4.744 – CRI Campo Verde/MT, para o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que supre a necessidade da sua citação” (id. 211883188 – p. 18) Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo probatório, para concluir pela prescrição direta e intercorrente do débito executado, sendo que ocorreu a declaração de ineficácia do bem dado em garantia, bem como constatou que a execução não foi suspensa, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Cumpre anotar que referido questionamento, ou seja, de que no caso não houve manifestação do Juízo com relação a intimação da devedora acerca da penhora de imóvel de sua propriedade, cuja matéria se apreciada levaria a entendimento diverso, já houve decisão em sede de agravo de instrumento (132552/2014), reconhecendo que a intimação da penhora incidente sobre imóvel de propriedade da parte devedora não afasta a necessidade de sua citação válida. No caso, verifica-se que ocorreu a intimação da penhora do imóvel denominado Fazenda São Francisco (04/10/2006), sendo expedido mandado de intimação da penhora e cumprido em 04/10/2006 assinado por Anderson Sergio dos Santos, representante legal das empresas. Consta certidão de que ocorreu a intimação do representante legal das empresas acerca da penhora (14/12/2006 ID 187730651). Posteriormente foi reconhecida a nulidade da penhora, conforme decisão ID 1877300651, na qual o Juízo reconheceu que no caso ocorreu a citação apenas da empresa Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda, e que a executada RC Company Armazéns Gerais Ltda – EPP apesar de não ter sido citada teve seu patrimônio constrito cujo imóvel foi indicado pela credora. Portanto, como visto, consta da referida decisão que referida empresa foi intimada da penhora, no entanto, tal intimação não supre a imprescindibilidade da citação da devedora, sendo reconhecida a nulidade da penhora determinando-se a citação da empresa RC Companhy Armazéns Gerais Ltda EPP, na pessoa de seu representante legal nos termos do artigo 652 CPC 1973. Referida decisão ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n. 132552/2014 ID 187730651, sendo indeferida a liminar pleiteada pela Agravante Syngenta Proteção de Cultivos Ltda, e, no mérito do referido recurso foi reconhecido que somente a empresa Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda foi citada na pessoa de seu representante legal senhor Anderson Sergio dos Santos também sócio da empresa RC Company, porém em se tratando de pessoas jurídicas diversas, com patrimônio próprio não se pode falar que reflexamente teria ocorrido a citação desta empresa, ou seja foi reconhecido que embora a RC Company tivesse sido intimada sobre penhora incidente sobre seu patrimônio não houve a sua citação, anulando, portanto a penhora, sendo negado provimento ao recurso especial interposto pela Recorrente. Dessa forma, como visto, a matéria referente a intimação da penhora incidente sobre patrimônio da empresa RC Company em 2006, e que segundo a Apelante não foi avaliada pelo juízo de origem e poderia a demanda ter resultado diverso já foi objeto análise em que se reconheceu que a intimação da penhora não afastaria a necessidade de citação da referida empresa tanto que a penhora incidente sobre seu patrimônio foi declara nula. Assim, no caso, embora tenha ocorrido a intimação da co-devedora RC Companhy em 2006 sobre penhora de bem indicado pela credora na época, cuja penhora foi reconhecida nula, o fato é que até 2014, ainda não havia ocorrido a efetivação da sua citação, que ocorreu por meio de edital somente em 2019, situação que enseja o reconhecimento da prescrição direta em relação a mesma. Com efeito, o prazo da prescrição do título no caso é trienal, restando evidente que desde o ajuizamento da ação em 2005 até a decisão determinando a citação desta empresa em 2014 e efetivação da citação em 2019 não havia ocorrido a sua citação. Portanto, como procedeu o juízo de origem não há falar em ausência de fundamentação na sentença quanto a referida questão estando caracterizada a prescrição direta em relação a empresa RC Companhy, não merecendo reforma a sentença quanto a esta questão. No mais, no pertinente a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de origem em relação a co-devedora Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda, necessário anotar que para seu reconhecimento é necessário que o feito tenha ficado paralisado pela inércia da parte. Sabe-se que prescreve a execução no mesmo prazo da ação. No presente caso consta da sentença recorrida que a execução não foi suspensa por força do art. 791, inciso III, do CPC/73 ou do art. 921, inciso III, do NCPC, de modo que, a teor da orientação jurisprudencial, o prazo prescricional deve ser analogicamente contado a partir do transcurso do anuênio em que a parte exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis, em consonância com a redação do art. 921, § 4º do NCPC com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, in litteris: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Todavia, necessário registrar que a tramitação do feito ocorre sobre a égide do CPC de 1973 e a aplicação da Lei 14.195/2021, deve ocorrer a partir de sua vigência não retroagindo em relação a atos passados de forma que não há falar em contagem do prazo prescricional a partir do transcurso do anuênio em que a parte exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em consonância com a redação do art. 921, § 4º do NCPC com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, já que esta não retroage mas tem aplicação imediata a partir de sua vigência. Assim da detida análise dos autos verifica-se que a ação foi ajuizada em 07/06/2005, valendo ressaltar que o Juízo despachou em 10/06/2005, para emendar a inicial, sendo a parte intimada e peticionado em 11/08/2005, e em 02/09/2005 juntando guias de pagamento de custas e taxas processuais. Consta despacho de citação em 21/09/2005, expedição de mandado em 13/12/2005, tendo a executada Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda devidamente citada em 03/02/2006, comparecido aos autos para ofertar bens à penhora em 17/01/2006. Consta determinação para intimação da Exequente para manifestar sobre o bem oferecido à penhora 21/03/2006, manifestação da Exequente em 19/04/2006. Referida penhora foi declarada ineficaz em 06/07/2006 em razão de discordância da Exequente. Verifica-se que de início a execução foi garantida pela penhora de um imóvel ofertado por esta executada, no entanto, ocorreu a declaração de ineficácia. Posteriormente ocorreu a penhora do imóvel denominado Fazenda São Francisco de propriedade da co-devedora que ainda não havia sido citada a RC Company, que foi por sua vez reconhecida nula e confirmada em sede de Agravo de Instrumento em 01/10/2014. Constata-se que embora a citação da empresa Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda, já tinha de efetivado desde 2006, e esta ofertado bem à penhora que foi recusado, posteriormente a Exequente não realizou atos processuais visando a penhora de bens outros bens desta empresa, mas apenas da RC Company, cuja penhora foi reconhecida nula, já que nem mesmo havia sido citada nos autos. Neste contexto, a Apelante após a declaração de ineficácia do imóvel ofertado à penhora pela Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda, não praticou qualquer ato processual visando a penhora de bens desta empresa, ou seja, embora tenha realizado atos processuais no curso da demanda permaneceu totalmente inerte na busca de bens penhoráveis desta empresa, implicando reconhecer a prescrição intercorrente em relação a esta já a exequente nada peticionou em relação a possível penhora sobre bens em nome dessa co devedora Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda permanecendo inerte com relação a mesma por tempo superior ao prazo de prescrição do título implicando reconhecer a caracterização da prescrição intercorrente em relação a esta empresa. Conforme bem consta da sentença “uma vez que a única diligência constritiva realizada nos autos foi declarada nula e que houve a configuração da prescrição direta em relação à codevedora RC COMPANY, não há razões a justificar o prosseguimento do feito, evidentemente fulminado pela ocorrência, também, da prescrição intercorrente”. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo probatório apresentado nos autos, para concluir pela prescrição direta e intercorrente do débito executado, sendo que ocorreu a declaração de ineficácia do bem dado em garantia, bem como constatou que a execução não foi suspensa, portanto, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está de acordo com a jurisprudência do STJ. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 807.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS BENS PARA QUITAR O DÉBITO EXEQUENDO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias - no que diz respeito à ausência de demonstração, no atual momento processual, de que os imóveis oferecidos em garantia são suficientes para a quitação do débito exequendo - exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.091/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 10:20
Recurso Especial
24/06/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:10
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:09
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:01
Publicação
02/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 06:51
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:02
Ato ordinatório
24/04/2024, 22:35
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:09
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 16:49
Ato ordinatório
23/04/2024, 16:49
Mudança de Classe Processual
23/04/2024, 16:47
Petição (Recurso especial)
23/04/2024, 15:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:06
Publicação
02/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RC COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA-ME - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TENDO EM VISTA QUE A EMBARGANTE CONTRATOU ADVOGADO PARA CONTRARRAZOAR A APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM PORQUE EMBORA TENHA SIDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PORÉM, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORAM AS DEVEDORAS NO CASO A RC COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA-ME E A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA – SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTA QUESTÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO Não há falar em condenação da Exequente/Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência quando em razão do princípio da causalidade quem deu causa ao ajuizamento da ação foram as devedoras/executadas apeladas. Sendo a parte intimada nos autos para se manifestar exatamente acerca da prescrição e se manifestado inclusive, pugnando pelo regular andamento da execução não há falar em ausência de sua intimação para tal finalidade. As funções dos embargos de declaração são de afastar do acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade necessária para a solução da lide não ocorrentes no presente caso, não podendo ser utilizado para reapreciar a matéria já julgada. Não há falar em omissão quando o acórdão encontra-se devidamente fundamentado com embasamento nas provas acostadas aos autos que levaram a formação do convencimento do Juízo.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RC COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA-ME - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TENDO EM VISTA QUE A EMBARGANTE CONTRATOU ADVOGADO PARA CONTRARRAZOAR A APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM PORQUE EMBORA TENHA SIDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PORÉM, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORAM AS DEVEDORAS NO CASO A RC COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA-ME E A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA – SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTA QUESTÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO Não há falar em condenação da Exequente/Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência quando em razão do princípio da causalidade quem deu causa ao ajuizamento da ação foram as devedoras/executadas apeladas. Sendo a parte intimada nos autos para se manifestar exatamente acerca da prescrição e se manifestado inclusive, pugnando pelo regular andamento da execução não há falar em ausência de sua intimação para tal finalidade. As funções dos embargos de declaração são de afastar do acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade necessária para a solução da lide não ocorrentes no presente caso, não podendo ser utilizado para reapreciar a matéria já julgada. Não há falar em omissão quando o acórdão encontra-se devidamente fundamentado com embasamento nas provas acostadas aos autos que levaram a formação do convencimento do Juízo.
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento
31/03/2024, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 21:04
Mérito
27/03/2024, 20:48
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
23/03/2024, 03:14
Decurso de Prazo
23/03/2024, 03:14
Para julgamento de mérito
21/03/2024, 19:24
Expedição de documento
18/03/2024, 19:26
Expedição de documento
18/03/2024, 19:26
Conclusão (para julgamento)
17/03/2024, 18:49
Decurso de Prazo
17/03/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:05
Petição (Impugnação aos embargos)
14/03/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:02
Petição (Impugnação aos embargos)
08/03/2024, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 13:23
Mudança de Classe Processual
06/03/2024, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:16
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA E RC COMPANHY ARMAZENS GERAIS LTDA EPP – AÇÃO AJUIZADA EM 2005 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA RC COMPANHY ARMAZENS GERAIS LTDA EPP QUE SOMENTE OCORREU EM 2019 POR EDITAL – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A EMPRESA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA – RECONHECIMENTO – EXEQUENTE QUE APÓS A INEFICÁCIA DA PENHORA QUANTO AO IMÓVEL OFERTADO POR ESTA EMPRESA QUEDOU-SE INERTE EM APONAR OUTROS BENS PERTENCENTES À MESMA PASSÍVEIS DE PENHORA – RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional efetiva-se no mesmo prazo de prescrição do título, no caso trienal. Verificando-se que a demanda foi ajuizada em 2005 e em 2014 ainda não havia se efetivado a citação da empresa RC Companhy Armazéns gerais Ltda que ocorreu somente em 2019 por meio de edital imperioso o reconhecimento da prescrição direta com relação a esta empresa. Tendo ocorrido a citação da empresa Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda, e esta ofertado bens à penhora que foi declarada ineficaz em 2006 e não tendo a Exequente praticado atos em relação a penhora de bens desta empresa quedando-se inerte por lapso temporal suficiente para ocorrência da prescrição intercorrente esta deve ser reconhecida.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA E RC COMPANHY ARMAZENS GERAIS LTDA EPP – AÇÃO AJUIZADA EM 2005 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA RC COMPANHY ARMAZENS GERAIS LTDA EPP QUE SOMENTE OCORREU EM 2019 POR EDITAL – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A EMPRESA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA – RECONHECIMENTO – EXEQUENTE QUE APÓS A INEFICÁCIA DA PENHORA QUANTO AO IMÓVEL OFERTADO POR ESTA EMPRESA QUEDOU-SE INERTE EM APONAR OUTROS BENS PERTENCENTES À MESMA PASSÍVEIS DE PENHORA – RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional efetiva-se no mesmo prazo de prescrição do título, no caso trienal. Verificando-se que a demanda foi ajuizada em 2005 e em 2014 ainda não havia se efetivado a citação da empresa RC Companhy Armazéns gerais Ltda que ocorreu somente em 2019 por meio de edital imperioso o reconhecimento da prescrição direta com relação a esta empresa. Tendo ocorrido a citação da empresa Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde Ltda, e esta ofertado bens à penhora que foi declarada ineficaz em 2006 e não tendo a Exequente praticado atos em relação a penhora de bens desta empresa quedando-se inerte por lapso temporal suficiente para ocorrência da prescrição intercorrente esta deve ser reconhecida.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 16:48
Não-Provimento
23/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:29
Mérito
23/02/2024, 16:25
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 16:52
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:15
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:16
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 16:33
Expedição de documento
22/01/2024, 16:33
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 18:33
Redistribuição (sorteio; erro material)
27/10/2023, 18:33
Documento
27/10/2023, 12:50
Documento
27/10/2023, 12:44
Recebimento
24/10/2023, 09:39
Distribuição (sorteio)
24/10/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001540-74.2005.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA Polo Passivo: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE e outros I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO a parte executada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id. 126679110, no prazo legal. Campo Verde-MT, 22 de setembro de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0001540-74.2005.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. em face da sentença que pronunciou as prescrições intercorrente e direta e declarou extinta a presente execução de título extrajudicial. Constatada a tempestividade dos aclaratórios, a parte executada, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, de acordo com os alicerces em que se suplanta a estrutura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator de qualquer decisão judicial, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros – obscuridade nas razões desenvolvidas – ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, a teor da interpretação do art. 1.022 do novel Código de Processo Civil[1]. Ao discorrer a respeito desses requisitos FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008.p. 177). Importante mencionar, ainda, que o cabimento dos embargos de declaração, na nova sistemática, alcança as mesmas hipóteses elencadas no CPC de 1973, incluindo apenas os casos de erro material, já amplamente admitido pelos tribunais quando da análise de processos sob a vigência do código antigo. Todavia, não se desconhece que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos – ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Fixadas tais premissas, constata-se que a parte embargante/exequente se insurge quanto à sentença extintiva argumentando que o juízo teria sido omisso “quanto aos argumentos trazidos na impugnação” à exceção de pré-executividade. Contudo, os declaratórios não merecem prosperar. E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que a sentença objurgada bem fundamentou a razão pela qual houve o pronunciamento das prescrições, havendo o estabelecimento de todos os marcos necessários para a sua configuração, de modo que a tese ventilada em sede da impugnação à exceção de pré-executividade foi suficientemente apreciada. Logo, conclusão óbvia é que as irresignações delineadas nestes aclaratórios não passam de inconformismo da parte embargante/exequente para com a intelecção delineada por ocasião da decisão interlocutória, revelando, pois, a inadequação da via eleita para hostilizar o decisum. Neste cenário, sem perder de vista a vexata quaestio trazida pela parte embargante/exequente, onde pretende a reforma da decisão interlocutória, tem-se que os embargos não merecem prosperar, já que suas insurgências não consistem em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do decisum embargado a ensejar suprimento ou esclarecimento e atribuir o almejado efeito infringente.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, REJEITO os presentes embargos de declaração, razão pela qual MANTENHO incólume o decisum hostilizado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 18 de julho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001540-74.2005.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA Polo Passivo: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE e outros C E R T I D Ã O Certifico que os embargos de declaração id. 119549214 são TEMPESTIVOS. Que INTIMO a parte requerida, na pessoa de seus procuradores, para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Campo Verde-MT, 20 de junho de 2023. Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001540-74.2005.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA. e RC COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA. – EPP, já devidamente qualificadas. Extrai-se ter sido deferida a penhora do imóvel matriculado sob nº 4.744 do RGI desta Comarca de Campo Verde/MT (id. 53551905). Ato contínuo, a codevedora RC COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA. – EPP opôs exceção de pré-executividade argumentando sua ilegitimidade passiva, a ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade de sua citação por edital. Intimada, a parte exequente insurgiu-se quanto ao alegado, pleiteando a rejeição da exceção de pré-executividade. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que o novo Código de Processo Civil manteve a essência da sistemática adotada pela norma anterior, apenas aperfeiçoando-a em alguns aspectos, de modo que também não dispõe expressamente sobre a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade. Malgrado esta certeza, referido instituto ainda possui aceitação suficiente para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado. Todavia, deve-se advertir que o manuseio da exceção de pré-executividade tem sua admissibilidade condicionada à prova inequívoca no processo e deve ser utilizada para solucionar questões de ordem pública, passíveis de serem apreciadas de ofício e desde que independam de dilação probatória. Destaque-se que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento perfilhando pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso se mostra imprescindível a dilação probatória, eis que a alegação é de quitação dos honorários, sem qualquer prova, situação incabível em Exceção de Pré-Executividade. (TJMT, AI nº 10196330220208110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 26.01.2021, sem grifos no original) Fixadas tais premissas, exsurge-se que na hipótese versada a parte excipiente alega sua ilegitimidade passiva para compor a relação, a necessidade de extinção do feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade de sua citação por edital. a) Da ilegitimidade passiva A excipiente se insurge quanto à sua legitimidade ad causam para compor a presente lide executória, asseverando que não figura como responsável pela obrigação ora executada em sede do título executivo que dá espeque à presente ação. Entretanto, como bem ressalta a parte exequente ao manifestar-se acerca da exceção apresentada, a excipiente interviu na relação jurídica estabelecida com COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA. para garantir a dívida desta, mediante a prestação de hipoteca. Por consectário lógico, é flagrante a legitimidade passiva da excipiente para figurar no polo passivo desta execução de título extrajudicial, na medida em que seu patrimônio, representado pelo bem ofertado em garantia hipotecária, sofrerá os efeitos desse gravame. A propósito do tema, orienta a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO ACOMPANHADO DE ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA – TÍTULO EXECUTIVO – ART. 784, V DO CPC – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. 1. Considera-se devidamente fundamentada a sentença que enfrenta os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Art. 489, §1º, IV do CPC. 2. O contrato garantido por hipoteca constitui título executivo extrajudicial, a rigor do art. 784, V do CPC. 3. Os garantidores hipotecários são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação que se destina à execução da garantia, independentemente do devedor primário da obrigação garantida pela hipoteca. (N.U 0045688-54.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022) Portanto, não há falar-se em ilegitimidade passiva da excipiente. b) Da prescrição. Sob outro enfoque, a excipiente argumenta que o feito merece ser extinto em vista da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto não realizada sua citação por desídia da parte devedora. Não obstante, verifica-se que a prescrição para a excipiente não deve ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição direta, o que se passa a fazer por tratar-se de matéria cognoscível ex officio. É cediço que as cédulas de crédito rurais (CPRs) se sujeitam ao prazo prescricional de três (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: Art. 206. Prescreve em: [...] § 3º Em três anos: [...] VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; [...]. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Inadequado seria esquecer, ainda, que o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, incumbindo ao credor, a partir de então, tomar as providências necessárias à viabilização do ato citatório, sob pena de aperfeiçoar o lustro prescricional. Feitas tais considerações, extrai-se que a presente execução foi aforada na data de 07.06.2005, tendo o despacho citatório sido proferido aos 10.06.2005. Intimada, pleiteou, por duas (02) vezes, a dilação de prazo para pagar as custas diligencias, o que somente ocorreu em 06.09.2005, sendo expedido o respectivo mandado citatório distribuído ao Oficial de Justiça, o qual não foi cumprido de imediato em virtude do comparecimento espontâneo da coexecutada para ofertar bem à penhora. Intimada, a exequente compareceu aos autos apenas em 19.04.2006 quando rejeitou o bem indicado à penhora e requereu a constrição do imóvel de propriedade da excipiente, ainda que a própria não houvesse sido citada, tendo sido aperfeiçoada a constrição na data de 04.10.2006, tendo os autos permanecido aguardando o julgamento dos embargos à execução opostos por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA. até a data de 16.09.2011. Nesse contexto, em que pese os embargos tenham sido manejados pela codevedora, verifica-se que a parte exequente nada manifestou quanto à necessidade de se proceder à citação da parte excipiente, omissão que somente foi suprida por meio da decisão proferida em 15.09.2014, quando esta magistrada declarou a nulidade da penhora e determinou a citação de RC COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA. – ME, sendo certo que esta somente foi perfectibilizada, via edital, nos idos de 2019. Portanto, é patente a consumação da prescrição da pretensão executória (prescrição direta) trienal em relação à codevedora RC COMPANY, eis que transcorridos mais de 14 (quatorze) anos entre a data do ajuizamento do presente executivo e a citação válida da excipiente. Nesse influxo de ideais, deslinde não resta, senão o pronunciamento da prescrição da pretensão executória, haja vista que decorrido prazo superior a três (03) anos contados a partir do despacho citatório, observada à retroatividade à data do ajuizamento da ação, sem que tenha sido perfectibilizada a angularização processual no tocante à codevedora RC COMPANY. A esse respeito, por oportuno, trago à colação a jurisprudência de vanguarda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. AÇÃO QUE TRAMITA POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA, E NÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Ap nº 00020860219978240067, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20.08.2019) Na mesma esteira, eis a hodierna e ilustrativa orientação jurisprudencial do Sodalício Mato-grossense: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não ocorrendo a citação, a falha do mecanismo judicial não é caso de interrupção do prazo prescricional, e sim de suspensão. II – Com base na Resolução n. 3.373/2006 do BACEN, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. III – Tendo em vista que o processo foi distribuído em 10/12/2012, despachado em 08/01/2013 e sentenciado em 01/02/2019, passados mais de 06 anos sem a citação da parte executada, correta a sentença que reconheceu a existência de prescrição extrajudicial por ausência de citação válida. (TJMT, Ap nº 00451611020128110041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 11.11.2020, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – RÉU QUE NÃO SE ENCONTRA “EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO” – OCULTAÇÃO PARA CITAÇÃO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – DEMORA POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE – TUMULTO PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO INTERROMPIDA – DECISÃO REFORMADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – EXECUÇÃO EXTINTA – RECURSO PROVIDO. A citação editalícia somente pode ser deferida depois de esgotados todos os meios necessários à localização do requerido, o que não se verifica nos autos. Havendo suspeita de ocultação do executado para fins de citação, deve ser realizada a citação por hora certa e não citação por edital. Há que ser reconhecida que a culta na demora da citação se deu por displicência do Banco Agravado em realizar pedidos a contento nos autos para fins de concretização do ato citatório válido, com pedido de citação por hora certa e irregular citação por edital, causando tumulto processual. Apesar do Banco Agravado ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional, não realizou a citação válida no prazo legal, de modo que a prescrição não restou interrompida. (TJMT, AI nº 10020685420228110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.04.2022, sem grifos no original) Desta feita, considerando que não houve a perfectibilização do ato citatório, a prescrição nunca foi interrompida, uma vez que este efeito somente emerge com a citação válida, ex vi do art. 240 do NCPC, não bastando o ajuizamento da demanda ou o mero pronunciamento judicial. Impende destacar, também, conforme elucidado alhures, que o Poder Judiciário prontamente atendeu e deu cumprimento aos pedidos formulados pela parte exequente, de modo que inaplicável, na hipótese, a previsão contida no § 3º do art. 240 do NCPC, referendada pela S. 106/STJ. Registra-se, enfim, que o reconhecimento da prescrição direta esvazia a alegada nulidade da citação por edital. c) Da prescrição intercorrente em relação à COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA. Em arremate, verifica-se ter havido a ocorrência da prescrição intercorrente no tocante à codevedora COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA. Com efeito, sabe-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede das execuções de título extrajudicial e título judicial, imprescindível se faz que a paralisação processual tenha sido ocasionada pela desídia da parte exequente. Nesse sentido, FREDIE DIDIER JÚNIOR, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA lecionam: [...] é preciso definir o que se entende por prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão. Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente - n. 106 da súmula do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido, e considerando as próprias razões desse Enunciado 106, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente só pode ser efetivamente contado caso o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e se mantenha inerte; isto é, a simples paralisação do feito por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não justifica a contagem do prazo (in Curso de Direito Processual Civil: execução. 8. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2018, vol. V, p. 465, sem grifos no original). De trivial sabença, ademais, que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o disposto na S. 150/STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e, também, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que, igualmente, dispõe que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar a jurisprudência sobre o assunto, delineou em sede do incidente de assunção de competência no REsp nº 1.604.412/SC que “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro automaticamente”, sendo que o voto condutor do acórdão, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, teve por base a dimensão teleológica da prescrição, isto é, proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, asseverando, ainda, a existência de uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, concluindo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Por oportuno, veja-se o acórdão correlato: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.06.2018) Na espécie, entretanto, verifica-se que a presente execução não foi suspensa por força do art. 791, inciso III, do CPC/73 ou do art. 921, inciso III, do NCPC, de modo que, a teor da orientação jurisprudencial, o prazo prescricional deve ser analogicamente contado a partir do transcurso do anuênio em que a parte exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis, em consonância com a redação do art. 921, § 4º do NCPC com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, in litteris: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Partindo de tais pressupostos, verifica-se que a execução encontrava-se garantida por penhora de um bem da ora excipiente, contudo, houve a declaração da nulidade de tal constrição – intelecção ratificada em segunda instância - tendo a parte exequente tomada ciência de tal circunstância tão logo prolatada o decisum, tanto que interpôs recurso de agravo de instrumento na data de 01.10.2014. Ocorre que não obstante a citação da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA. já tivesse sido perfectibilizada, a parte exequente olvidou-se em requerer atos constritivos em seu desfavor, tendo se limitado a pleitear a citação da coexecutada, situação que perdura até hodiernamente. Equivale dizer, portanto, que após ultrapassado do período automático de suspensão de um (01) ano, não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do débito em nome da codevedora COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA., o que caracteriza a inércia da parte exequente. Logo, uma vez que a única diligência constritiva realizada nos autos foi declarada nula e que houve a configuração da prescrição direta em relação à codevedora RC COMPANY, não há razões a justificar o prosseguimento do feito, evidentemente fulminado pela ocorrência, também, da prescrição intercorrente. Destarte, deslinde não resta à presente execução, senão o pronunciamento da prescrição intercorrente, haja vista a paralisação do feito por período superior a três (03) anos. De inteira pertinência ao tema versado, trago à colação a hodierna jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Ap nº 00250013220118070001, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 06.10.2021) Portanto, considerando que o processo representa um instrumento de realização da justiça, é inadmissível a sua paralisação de modo indefinido, máxime porque assoberba a máquina judiciária e causa incerteza e insegurança nas relações jurídicas, de sorte que imperativa sua extinção. Dispositivo
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Entretanto, e sem embargo de discussão, RECONHEÇO, ex officio, a prescrição direta em relação à codevedora RC COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA. – ME e a prescrição intercorrente no tocante à coexecutada COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA., motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do NCPC. Custas remanescente, se houver, pela parte exequente. Em homenagem ao princípio da causalidade, DEIXO de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, a despeito da ocorrência da prescrição direta, a inadimplência da parte devedora é o motivo ensejador do aforamento da demanda aliado ao fato de que a matéria não foi suscitada em exceção, sendo pronunciada de ofício (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.677/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.03.2021; STJ, REsp nº 1.769.201/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.03.2019; STJ, REsp nº 1.835.174/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.11.2019; TJMT, Ap nº 0000628-80.1996.8.11.0055, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 04.08.2021). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 23 de maio de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito