Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0011070-11.2008.8.11.0015..
Com efeito, de acordo com a norma de regência, a ultimação do falecimento de qualquer uma das partes litigantes produz, como consequência automática, a suspensão do processo [art. 313, inciso I do Código de Processo Civil/2015], a ponto de que a jurisprudência tem, inclusive, decidido que o prosseguimento do processo após a comunicação do falecimento da parte, sem a imposição da suspensão do processo para viabilizar a substituição, dinamiza a nulidade relativa de todos os atos processuais praticados [cf.: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.º 705.816/RJ, 4.ª Turma, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/06/2016]. Portando, diante desta perspectiva, subsistindo informações que demonstram a ocorrência do óbito da devedora (evento n.º 217659071), com lastro no teor do art. 313, inciso I do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo. A escrivania deverá elaborar certidão, com a finalidade de atestar a existência de ação de inventário ou arrolamento de bens deixados em virtude do falecimento do ‘de cujus’. Não havendo processo de inventário, com base no teor do art. 690 do Código de Processo Civil, Determino que se proceda a citação/intimação dos herdeiros indicados na petição juntada no evento n.º 217659067, mediante a expedição de mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da habilitação. Havendo, proceda-se à citação/intimação do inventariante nos termos supramencionados. Depois, venham os autos conclusos. Intimem-se. Sinop/MT, em 15 de maio de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.