Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004603-93.2023.8.11.0040.
AUTOR: TEREZINHA HIORLI PICKLER
REU: LEDIO BARDINI
Intimação - SENTENÇA VISTOS ETC, TEREZINHA HIORLI PICKLER ajuizou a presente “Ação de Monitória” em face de LEDIO BARDINI, almejando, em suma, a constituição em título executivo judicial para satisfação da obrigação oriunda do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no caso, para a entrega de 3.400 sacas de soja de 60/kg, padrão comercial, no valor correspondente à época da distribuição da ação (28/04/2023) de R$ 420.048,23 (quatrocentos e vinte mil, quarenta e oito reais e vinte e três centavos), aduzindo, em curta síntese, que o requerido não cumpriu com a obrigação no prazo assinalado no mencionado instrumento, o qual não mais detém força de título executivo, cabendo, todavia, a possibilidade da ação monitória para fins de constituí-lo em título executivo judicial, conforme disposto nos artigos 700, 701 e 702, todos do Código de Processo Civil. Forte em tais fundamentos pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade da justiça concedida à requerente (id. 123441327). Em embargos monitórios (id. 127204761), a parte requerida, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora e, de outro lado, requereu a concessão da mesma benesse em favor. Como prejudicial de mérito, defendeu a o reconhecimento dos efeitos da prescrição quinquenal, ao fundamento de que a dívida venceu há mais 5 (cinco) anos da distribuição da presente demanda. No mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica (id. 131241990), a parte autora defendeu a ocorrência de interrupção dos efeitos da prescrição, aduzindo, para tanto, o envio de notificação extrajudicial ao requerido, na forma do art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente. Audiência sem êxito (id. 164386816). Em manifestação, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 169063144). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que se trata de matéria unicamente de direito, assim como que inexistente a necessidade de produção de outras provas ou audiência de instrução e julgamento, senão daquelas já coligidas aos autos. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408). Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo, entretanto, preliminares e questões processuais suscitadas pela parte requerida em embargos, imperioso seus respectivos antes se avançar ao mérito da lide. 1. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não prospera. O acolhimento da presente impugnação e, de consequência, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor da impugnada requer, necessariamente, provas consistentes da situação financeira que permita à impugnada arcar com as custas processuais, circunstância que, apesar do esforço argumentativo do impugnante, não verifico no caso em exame. A mera alegação de que a autora não faz jus à concessão da benesse da gratuidade da justiça, sem outros elementos mais robustos, por si só, não autoriza o acolhimento da presente impugnação. A propósito: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – PREVISÃO LEGAL – ART. 85, § 11, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Impugnantes, ora Agravantes, não lograram êxito em comprovar que o Impugnado/Agravado tem condições financeira suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim, em que pesem às razões dos Recorrentes, nota-se que não prosperam, eis que não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência do Agravado. 2- No que tange à majoração dos honorários em grau recursal, é cediço que esta visa desestimular eventuais recursos protelatórios, e a sanção dos honorários sucumbenciais recursais independe da apresentação de resposta ao recurso. 3-- Portanto, observa-se que o decisum foi pautado em orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal, jurisprudências de outros Tribunais de Justiça e na lei, de maneira que não merece reparos.” (TJ-MT - AGR: 00039374320128110025 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Rejeito, pois, a impugnação. 2. Da gratuidade da justiça ao embargante A benesse não comporta acolhimento. Os documentos acostados aos autos no tocante à atividade exercida pelo postulante, no caso em exame, afastam totalmente o aduzido estado de incapacidade financeira a subsidiar a concessão da gratuidade da justiça ao embargante. A concessão da gratuidade da justiça requer a comprovação de forma inequívoca quanto à hipossuficiência financeira da parte postulante, e assim, demonstrar que está de fato impossibilitada de poder recolher as custas processuais, circunstância não evidenciada no caso concreto, razão pela qual o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça ao embargante é medida que se impõe na espécie. Sobre o tema: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação do requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, o julgador pode indeferi-lo quando encontrar elementos nos autos que infirmem a precariedade econômica alegada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ)” (TJ-MT - AI: 10024943720208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020) Indefiro, assim, a gratuidade da justiça ao embargante. 3. Mérito Em defesa, o embargante suscitou a configuração dos efeitos da prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. Razão assiste ao embargante. No caso em tela, o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação monitória segue o disposto no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil/02, ou seja, de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da dívida, no caso, 30/04/2017, de modo que o ajuizamento da demanda deveria ocorrer até 01/05/2022, o que, no entanto, somente aconteceu em 28/04/2023, quando, notadamente, ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, impondo, de efeito, o reconhecimento dos efeitos da prescrição. Nesse diapasão, dispõe o art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil vigente, verbis: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)” Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 5º, I, DO CC – PRAZO DE 05 ANOS - MONITÓRIA AJUIZADA FORA DO PRAZO QUINQUENAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória formalizada por instrumento particular de confissão de dívida é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Ajuizada a ação monitória fora do prazo quinquenal, gera a prescrição, razão pela qual, deve ser mantida a sentença.” (TJ-MT - AC: 00007807620158110051 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) De outro lado, a tese arguida pela autora de interrupção da prescrição não prospera. Isso porque, o envio das notificações extrajudiciais ao requerido, sendo a primeira recebida em 26/04/2017, nos termos da notificação e correspondência com aviso de recebimento (ar) de id`s. 116400166 e 116400168, por si só, não interrompem o curso do prazo prescricional, conforme defendido pela parte autora. Logo, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/02, ACOLHO a tese de prescrição quinquenal arguida pelo embargante e, de efeito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do embargante que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do § 3°, do art. 98 do mesmo Codex. Transitada em julgado e nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito