Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000889-07.2011.8.11.0027.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITIQUIRA VARA ÚNICA DE ITIQUIRA RUA MATO GROSSO, 140, TELEFONE: (65) 3491-1340, CENTRO, ITIQUIRA - MT - CEP: 78790-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA MAYUMI KOBAYASHI PROCESSO n. 0000889-07.2011.8.11.0027 Valor da causa: R$ 269.682,14 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: FAZENDA NACIONAL Endereço:, Centro Politico Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-937 POLO PASSIVO: Nome: EDEGAR SCHMIDT Endereço:, ITIQUIRA - MT - CEP: 78790-000 Nome: ALCINDO INACIO SCHMIDT Endereço:, ITIQUIRA - MT - CEP: 78790-000 Nome: ALTEVIR LUIZ SCHMIDT Endereço:, VICTOR GRAEFF - RS - CEP: 99350-000 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO da POLO PASSIVO para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 9.688,15 (nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) a que foi condenado nos termos da r. Sentença ID 129021172. Este valor deverá ser recolhido num único boleto, discriminando o valor das custas, sendo R$ 5.018,41(cinco mil, dezoito reais e quarenta e um centavos) e valor da taxa R$ 4.669,74 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIA DE ARRECADAÇÃO”, em seguida clicar no item Guias Judiciais do 1º e 2º Grau – digitar no campo em branco, a palavra “custas” depois clicar na opção “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES” em seguida preencher os campos com o número único do , vai aparecer os dados do processo clicar em “PRÓXIMO”. Vai aparecer uma mensagem em laranja clicar em OK e em seguida preencher com o CPF do pagante. Marcar os itens custas e também taxas, incluir o valor de cada uma (apenas números). Clicar em simular GUIA (opção em azul) e depois em gerar GUIA (opção verde). O Sistema vai gerar um boleto. Após a efetivação do recolhimento, deverá enviar a guia (paga) para o e-mail: [email protected] da Comarca de Itiquira aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento juntá-la aos autos ou levar ao Fórum para as devidas baixas. ITIQUIRA, 29 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000889-07.2011.8.11.0027.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDEGAR SCHMIDT, ALCINDO INACIO SCHMIDT, ALTEVIR LUIZ SCHMIDT Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000889-07.2011.8.11.0027.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDEGAR SCHMIDT, ALCINDO INACIO SCHMIDT, ALTEVIR LUIZ SCHMIDT Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000889-07.2011.8.11.0027.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDEGAR SCHMIDT, ALCINDO INACIO SCHMIDT, ALTEVIR LUIZ SCHMIDT Nada a decidir. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo TRF. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 15:15
Trânsito em julgado
15/09/2023, 15:15
Ato ordinatório
15/09/2023, 15:04
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Consta do ID nº 176377665 informações prestadas pelo DEJAUX, que de acordo com os artigos 108, II e 109, da Constituição Federal, a competência para julgar esse recurso é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Portanto, presentes os requisitos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, reconheço a incompetência da Justiça Estadual, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, 26 de julho de 2023. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000889-07.2011.8.11.0027.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDEGAR SCHMIDT, ALCINDO INACIO SCHMIDT, ALTEVIR LUIZ SCHMIDT Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000889-07.2011.8.11.0027.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDEGAR SCHMIDT, ALCINDO INACIO SCHMIDT, ALTEVIR LUIZ SCHMIDT Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000889-07.2011.8.11.0027.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDEGAR SCHMIDT, ALCINDO INACIO SCHMIDT, ALTEVIR LUIZ SCHMIDT Nada a decidir. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo TRF. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 15:15
Trânsito em julgado
15/09/2023, 15:15
Ato ordinatório
15/09/2023, 15:04
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Consta do ID nº 176377665 informações prestadas pelo DEJAUX, que de acordo com os artigos 108, II e 109, da Constituição Federal, a competência para julgar esse recurso é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Portanto, presentes os requisitos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, reconheço a incompetência da Justiça Estadual, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, 26 de julho de 2023. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 18:04
Mero expediente
26/07/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:58
Documento
24/07/2023, 13:33
Documento
24/07/2023, 13:33
Recebimento
19/07/2023, 18:22
Distribuição (sorteio)
19/07/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITIQUIRA VARA ÚNICA DE ITIQUIRA RUA MATO GROSSO, 140, TELEFONE: (65) 3491-1340, CENTRO, ITIQUIRA - MT - CEP: 78790-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA MAYUMI KOBAYASHI PROCESSO n. 0000889-07.2011.8.11.0027 Valor da causa: R$ 269.682,14 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO DA ECONOMIA Endereço:, Centro Politico Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-937 POLO PASSIVO: Nome: EDEGAR SCHMIDT Endereço: FAZ RECANTO CA POSTAL 42 O, CX POSTAL 42, ZONA MIRAI. ITIOUIRA, CEP,78790-000 Nome: ALCINDO INACIO SCHMIDT Endereço: R MATO GROSSO 544. CASA, CENTRO, ITIOUTRA. CEP 78790-000 FINALIDADE: Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. ITIQUIRA, 21 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 0000889-07.2011.8.11.0027..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDEGAR SCHMIDT, ALCINDO INACIO SCHMIDT, ALTEVIR LUIZ SCHMIDT A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 63428836, fl. 68, aduzindo, em síntese, a omissão quanto aos honorários advocatícios devidos pelos executados. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos (ID 63428836, fl. 77). No mérito, contudo, devem ser rejeitados, ante a inocorrência da omissão suscitada. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. Não cabe a condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda”. STJ. 2ª Turma. REsp 1927469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/08/2021 (Info 705). O que se observa, em verdade, é que a pretexto de ter havido omissão, a sentenciada busca a revisão da sentença, atribuindo efeitos infringentes aos embargos a fim de afastar a condenação que lhe foi imposta. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida (Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação de suas conclusões. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o Juízo a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA – OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. É vedado ao Tribunal analisar fatos relacionados ao mérito da demanda e ainda não enfrentados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A contradição que autoriza ingressar com Embargos de Declaração é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Não procede a alegação de obscuridade e omissão no aresto se a questão arguida foi devidamente apreciada e constatada a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Mesmo para fins de prequestionamento, tem de estar configurado algum dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC. Esta via não se presta ao reexame de matéria já decidida. (N.U 1000515-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 17/03/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS E ACOLHIDOS EM DESPACHO POSTERIOR – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – EQUÍVOCO JURÍDICO DO MAGISTRADO – SENTENÇA PRIMEIRA CLARA E SEM QUAISQUER VÍCIOS A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NOVO JULGAMENTO MERITÓRIO PROFERIDO - PRETENSÃO DE NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO – PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM SEDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PRETÉRITA ELABORADA SEM O VÍCIO DA CONTRADIÇAO APONTADA – DECISÃO PROFERIDA QUE IMISCUIU DIRETAMENTE SOBRE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE SER TRATADO EM SEDE DO EXPEDIENTE EMBARGATÓRIO – CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ERRONEAMENTE CASSADA POR JUIZ DE IGUAL QUILATE DE INSTÃNCIA. Recurso conhecido e provido. (1) – A rigor do posicionamento do STJ, “Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro materiais eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido” (EDcl no AgInt nos EREsp 1648871/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). (2)- Inexistindo na decisão embargada o vício da contradição apontada, estando a pretensão em inequívoco desaviso do que prescreve o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não reside aspecto jurídico-processual a embasar pedido de modificação da sentença, através de efeitos infringentes, tratado ao nível do expediente de embargos de declaração. Eventual divergência sobre desacerto da decisão, em face de posicionamento meritório diverso de dois magistrados, deve ser combatida através do meio adequado prescrito na lei instrumental civil, não se prestando os embargos de declaração à reforma da decisão ou rejulgamento da causa já que, no caso, traveste a decisão recorrida de verdadeira instância recursal. Inadmissível em sendo ambos os magistrados no mesmo quilate de instância jurisdicional. (...) (N.U 1019408-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) Assim sendo, não há que se prover os aclaratórios.
Intimação - SENTENÇA
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não haver qualquer omissão na sentença prolatada. Arquive-se o feito, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 0000889-07.2011.8.11.0027..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDEGAR SCHMIDT, ALCINDO INACIO SCHMIDT, ALTEVIR LUIZ SCHMIDT A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 63428836, fl. 68, aduzindo, em síntese, a omissão quanto aos honorários advocatícios devidos pelos executados. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos (ID 63428836, fl. 77). No mérito, contudo, devem ser rejeitados, ante a inocorrência da omissão suscitada. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. Não cabe a condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda”. STJ. 2ª Turma. REsp 1927469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/08/2021 (Info 705). O que se observa, em verdade, é que a pretexto de ter havido omissão, a sentenciada busca a revisão da sentença, atribuindo efeitos infringentes aos embargos a fim de afastar a condenação que lhe foi imposta. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida (Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação de suas conclusões. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o Juízo a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA – OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. É vedado ao Tribunal analisar fatos relacionados ao mérito da demanda e ainda não enfrentados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A contradição que autoriza ingressar com Embargos de Declaração é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Não procede a alegação de obscuridade e omissão no aresto se a questão arguida foi devidamente apreciada e constatada a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Mesmo para fins de prequestionamento, tem de estar configurado algum dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC. Esta via não se presta ao reexame de matéria já decidida. (N.U 1000515-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 17/03/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS E ACOLHIDOS EM DESPACHO POSTERIOR – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – EQUÍVOCO JURÍDICO DO MAGISTRADO – SENTENÇA PRIMEIRA CLARA E SEM QUAISQUER VÍCIOS A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NOVO JULGAMENTO MERITÓRIO PROFERIDO - PRETENSÃO DE NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO – PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM SEDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PRETÉRITA ELABORADA SEM O VÍCIO DA CONTRADIÇAO APONTADA – DECISÃO PROFERIDA QUE IMISCUIU DIRETAMENTE SOBRE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE SER TRATADO EM SEDE DO EXPEDIENTE EMBARGATÓRIO – CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ERRONEAMENTE CASSADA POR JUIZ DE IGUAL QUILATE DE INSTÃNCIA. Recurso conhecido e provido. (1) – A rigor do posicionamento do STJ, “Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro materiais eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido” (EDcl no AgInt nos EREsp 1648871/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). (2)- Inexistindo na decisão embargada o vício da contradição apontada, estando a pretensão em inequívoco desaviso do que prescreve o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não reside aspecto jurídico-processual a embasar pedido de modificação da sentença, através de efeitos infringentes, tratado ao nível do expediente de embargos de declaração. Eventual divergência sobre desacerto da decisão, em face de posicionamento meritório diverso de dois magistrados, deve ser combatida através do meio adequado prescrito na lei instrumental civil, não se prestando os embargos de declaração à reforma da decisão ou rejulgamento da causa já que, no caso, traveste a decisão recorrida de verdadeira instância recursal. Inadmissível em sendo ambos os magistrados no mesmo quilate de instância jurisdicional. (...) (N.U 1019408-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) Assim sendo, não há que se prover os aclaratórios.
Intimação - SENTENÇA
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não haver qualquer omissão na sentença prolatada. Arquive-se o feito, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 0000889-07.2011.8.11.0027..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDEGAR SCHMIDT, ALCINDO INACIO SCHMIDT, ALTEVIR LUIZ SCHMIDT A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 63428836, fl. 68, aduzindo, em síntese, a omissão quanto aos honorários advocatícios devidos pelos executados. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos (ID 63428836, fl. 77). No mérito, contudo, devem ser rejeitados, ante a inocorrência da omissão suscitada. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. Não cabe a condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda”. STJ. 2ª Turma. REsp 1927469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/08/2021 (Info 705). O que se observa, em verdade, é que a pretexto de ter havido omissão, a sentenciada busca a revisão da sentença, atribuindo efeitos infringentes aos embargos a fim de afastar a condenação que lhe foi imposta. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida (Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação de suas conclusões. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o Juízo a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA – OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. É vedado ao Tribunal analisar fatos relacionados ao mérito da demanda e ainda não enfrentados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A contradição que autoriza ingressar com Embargos de Declaração é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Não procede a alegação de obscuridade e omissão no aresto se a questão arguida foi devidamente apreciada e constatada a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Mesmo para fins de prequestionamento, tem de estar configurado algum dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC. Esta via não se presta ao reexame de matéria já decidida. (N.U 1000515-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 17/03/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS E ACOLHIDOS EM DESPACHO POSTERIOR – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – EQUÍVOCO JURÍDICO DO MAGISTRADO – SENTENÇA PRIMEIRA CLARA E SEM QUAISQUER VÍCIOS A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NOVO JULGAMENTO MERITÓRIO PROFERIDO - PRETENSÃO DE NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO – PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM SEDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PRETÉRITA ELABORADA SEM O VÍCIO DA CONTRADIÇAO APONTADA – DECISÃO PROFERIDA QUE IMISCUIU DIRETAMENTE SOBRE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE SER TRATADO EM SEDE DO EXPEDIENTE EMBARGATÓRIO – CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ERRONEAMENTE CASSADA POR JUIZ DE IGUAL QUILATE DE INSTÃNCIA. Recurso conhecido e provido. (1) – A rigor do posicionamento do STJ, “Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro materiais eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido” (EDcl no AgInt nos EREsp 1648871/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). (2)- Inexistindo na decisão embargada o vício da contradição apontada, estando a pretensão em inequívoco desaviso do que prescreve o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não reside aspecto jurídico-processual a embasar pedido de modificação da sentença, através de efeitos infringentes, tratado ao nível do expediente de embargos de declaração. Eventual divergência sobre desacerto da decisão, em face de posicionamento meritório diverso de dois magistrados, deve ser combatida através do meio adequado prescrito na lei instrumental civil, não se prestando os embargos de declaração à reforma da decisão ou rejulgamento da causa já que, no caso, traveste a decisão recorrida de verdadeira instância recursal. Inadmissível em sendo ambos os magistrados no mesmo quilate de instância jurisdicional. (...) (N.U 1019408-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) Assim sendo, não há que se prover os aclaratórios.
Intimação - SENTENÇA
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não haver qualquer omissão na sentença prolatada. Arquive-se o feito, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta