Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença e do pedido da parte exequente para início da execução, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores (art. 513, §2º, I do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a totalidade do débito (art. 523, CPC). O prazo de 15 (quinze) dias será contado conforme previsto no art. 231, V, do CPC. Decorrido o prazo e não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios que desde já arbitro em 10% (dez por cento), cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Na hipótese de cumprimento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). Em atenção ao princípio da celeridade processual e efetividade da execução, fica a parte executada ciente das seguintes advertências: a) transcorrido o prazo previsto neste despacho sem que a parte executada pague a dívida ou garanta a execução implicará na sua inscrição no protesto do título executivo (artigo 517, CPC) e inscrição em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC), caso haja requerimento pela parte contrária; b) nos termos do artigo 772, inciso II, do CPC a parte executada fica advertida que os seguintes comportamentos serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, além de outros previstos no artigo 774, CPC: - não efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo que lhe foi concedido e, futuramente, forem encontrados bens penhoráveis; - garantir a execução em inobservância da ordem estabelecida neste despacho e no artigo 835 do CPC e, futuramente, for constatada a existência de bens com preferência àquele nomeado. Constatada a conduta atentatória à dignidade da justiça será imposta a parte executada multa de até 20% do valor da execução a ser revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, CPC). Tudo cumprido faça-se os conclusos para sentença de extinção de execução. Com o decurso do prazo sem pagamento, para agilidade processual, o exequente deverá apresentar atualização do débito com a multa e honorários inclusos, requerendo medidas constritiva que entender necessária, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se.