Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo n. 1004349-93.2018.8.11.0041
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios em fase de Cumprimento de Sentença proposta por FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 129921792 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso a execução no valor de R$ 41,83 (quarenta e um reais e oitenta e três centavos), bem como intimou o banco executado para realizar o pagamento do saldo remanescente. No ID 130738474 e anexos o banco cumpre com o que fora determinado. No ID 131004594 o exequente informa que está de acordo com a quantia depositada e indica os dados bancários para levantamento. O processo veio concluso. 1 – EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará da quantia total depositada neste processo em favor do exequente. Dados bancários no ID 131004594. 2 – Ante a satisfação da obrigação, este Juízo EXTINGUE este processo em fase de cumprimento de sentença nos termos do Art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3 – Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. 4 – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo n. 1004349-93.2018.8.11.0041
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios em fase de Cumprimento de Sentença proposta por FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 129921792 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso a execução no valor de R$ 41,83 (quarenta e um reais e oitenta e três centavos), bem como intimou o banco executado para realizar o pagamento do saldo remanescente. No ID 130738474 e anexos o banco cumpre com o que fora determinado. No ID 131004594 o exequente informa que está de acordo com a quantia depositada e indica os dados bancários para levantamento. O processo veio concluso. 1 – EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará da quantia total depositada neste processo em favor do exequente. Dados bancários no ID 131004594. 2 – Ante a satisfação da obrigação, este Juízo EXTINGUE este processo em fase de cumprimento de sentença nos termos do Art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3 – Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. 4 – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:35
Publicação
04/10/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar acerca da juntada do comprovante de pagamento da condenação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 2 de outubro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 2 de outubro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1004349-93.2018.8.11.0041
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:30
Publicação
26/09/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo n. 1004349-93.2018.8.11.0041
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios em fase de Cumprimento de Sentença proposta por FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados no processo. No ID 96666289 e anexos a exequente apresenta pedido de inicio do cumprimento de sentença, bem como junta planilha do débito. A decisão de ID 97783224 intima o executado do prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento, bem como do prazo para apresentar defesa no próprio processo. No ID 101625151 o executado afirma que depositou o montante da condenação no processo, bem como de que apresentaria impugnação. No ID 103485465 o devedor apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Manifestação por parte da exequente no ID 104070517. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Em sua impugnação o executado sustenta a ocorrência de excesso a execução devido a incidência de honorários sucumbências no valor das custas. A própria exequente concorda que a incidência foi incorreta, bem como de que isso ocasionou o excesso de R$ 41,83 (quarenta e um reais e oitenta e três centavos). Entretanto, a credora também assevera que o valor cobrado era de R$ 11.425,93 (onze mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos) e a executada depositou apenas R$ 9.246,98 (nove mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), restando assim a diferença de R$ 2.137,12 (dois mil cento e trinta e sete reais e doze centavos). Requereu o prosseguimento do feito com relação a este valor, acrescido da multa e honorários de 10% (dez por cento) cada. Com razão a exequente pois, em que pese tenha ocorrido o excesso, o banco executado deixou de depositar a quantia integral da condenação, razão pela qual o feito deve prosseguir com relação a este, acrescido da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. 1 – Em face do exposto, este Juízo ACOLHE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 103485465 para reconhecer a quantia de R$ 41,83 (quarenta e um reais e oitenta e três centavos) como excesso. 2 – Por força do acolhimento, CONDENA-SE a exequente ao pagamento de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso. 3 – INTIME-SE o banco executado para realizar o pagamento do saldo remanescente no montante de R$ 2.564,54 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), de maneira atualizada na data do depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – Em caso de descumprimento, INTIME-SE a exequente para dar prosseguimento ao feito indicando seus dados bancários e requerendo aquilo que entender cabível, tudo em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5 – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:32
Publicação
16/11/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 11 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:16
Decurso de Prazo
13/10/2022, 21:56
Decurso de Prazo
13/10/2022, 21:56
Publicação
10/10/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença e do pedido da parte exequente para início da execução, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores (art. 513, §2º, I do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a totalidade do débito (art. 523, CPC). O prazo de 15 (quinze) dias será contado conforme previsto no art. 231, V, do CPC. Decorrido o prazo e não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios que desde já arbitro em 10% (dez por cento), cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Na hipótese de cumprimento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). Em atenção ao princípio da celeridade processual e efetividade da execução, fica a parte executada ciente das seguintes advertências: a) transcorrido o prazo previsto neste despacho sem que a parte executada pague a dívida ou garanta a execução implicará na sua inscrição no protesto do título executivo (artigo 517, CPC) e inscrição em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC), caso haja requerimento pela parte contrária; b) nos termos do artigo 772, inciso II, do CPC a parte executada fica advertida que os seguintes comportamentos serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, além de outros previstos no artigo 774, CPC: - não efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo que lhe foi concedido e, futuramente, forem encontrados bens penhoráveis; - garantir a execução em inobservância da ordem estabelecida neste despacho e no artigo 835 do CPC e, futuramente, for constatada a existência de bens com preferência àquele nomeado. Constatada a conduta atentatória à dignidade da justiça será imposta a parte executada multa de até 20% do valor da execução a ser revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, CPC). Tudo cumprido faça-se os conclusos para sentença de extinção de execução. Com o decurso do prazo sem pagamento, para agilidade processual, o exequente deverá apresentar atualização do débito com a multa e honorários inclusos, requerendo medidas constritiva que entender necessária, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se.
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:32
Outras Decisões
06/10/2022, 18:32
Publicação
05/10/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 04:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 14:38
Mudança de Classe Processual
04/10/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo.
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:52
Ato ordinatório
30/09/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 07:52
Documento (Certidão)
30/09/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão e determinar a incidência dos juros de mora desde a data da citação, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil. Cuiabá, 05 de setembro de 2022 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004349-93.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 05.865.594/0001-17 (APELANTE), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.141-98 (ADVOGADO), ELISE FAEDA - CPF: 732.946.831-20 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3753-22 (APELANTE), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3753-22 (APELADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 05.865.594/0001-17 (APELADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.141-98 (ADVOGADO), ELISE FAEDA - CPF: 732.946.831-20 (ADVOGADO), FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 05.865.594/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO MISCHIATTI - CPF: 871.243.439-68 (APELADO), RODRIGO MISCHIATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 15.648.137/0001-24 (APELADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.141-98 (ADVOGADO), RODRIGO MISCHIATTI - CPF: 871.243.439-68 (APELANTE), RODRIGO MISCHIATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 15.648.137/0001-24 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU AMBOS OS RECURSOS. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEITADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL SEM MOTIVAÇÃO – ARBITRAMENTO EM JUÍZO – NECESSIDADE – REDUÇÃO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM PROPORCIONAL – OBSERVÂNCIA À REGRA DO §2º DO ART. 85 DO CPC – RECURSO ADESIVO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – NÃO CABIMENTO – MONTANTE FIXO QUE ATENDE AO TRABALHO EXECUTADO – RECURSOS DESPROVIDOS. É possível a contratação de advogado cuja remuneração é estabelecida por meio de honorários de sucumbência. Contudo, sendo rescindido o contrato de forma unilateral e sem justificativa, o arbitramento da verba honorária em juízo é medida imperativa. “Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador se nortear, equitativamente, pela proporcionalidade, de acordo com as circunstâncias dos autos, tais como o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, ainda, o valor econômico da questão. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC/73 (CPC/15, art. 85, §2º), analogicamente, do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, e do princípio da razoabilidade.” (TJMT, AP 0034940-26.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2019, Publicado no DJE 27/11/2019)
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2022 a 04 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 14:51
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
13/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:55
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
02/05/2022, 18:52
Publicação
06/04/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:35
Decurso de Prazo
01/04/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:43
Publicação
10/03/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:19
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
24/02/2022, 16:53
Publicação
24/02/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 02:49
Decurso de Prazo
22/02/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:37
Ato ordinatório
22/02/2022, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2022, 14:26
Publicação
31/01/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:06
Procedência
27/01/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 17:01
Decurso de Prazo
23/07/2019, 02:56
Decurso de Prazo
17/07/2019, 01:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 08:30
Publicação
26/06/2019, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:47
Mero expediente
19/06/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 08:17
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 16:12
Publicação
11/08/2018, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2018, 23:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 16:48
Petição (Contestação)
29/06/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 14:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/06/2018, 10:59
Decurso de Prazo
08/06/2018, 03:07
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
10/05/2018, 11:10
Decurso de Prazo
06/04/2018, 02:08
Decurso de Prazo
06/04/2018, 02:08
Publicação
14/03/2018, 00:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/03/2018, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))