Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1000468-86.2019.8.11.0037 COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO DIVADIR DE PIERI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO em face de DIVADIR DE PIERI, devidamente qualificados nos autos. No id nº 166028237, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 166028237, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Indefiro o pedido de suspensão até o cumprimento da obrigação, ressaltando, contudo, que, em caso de eventual descumprimento do acordo, não incidirá custas no pedido de desarquivamento. Expeça-se alvará judical dos valores depositados nos autos em favor do advogado RODRIGO RIBEIRO ARAÚJO, conforme pedido de id nº 165679906. Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito