Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0000467-47.2006.8.11.0111..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PALACIO DOS ESPORTES COM DE MAT DESPORTIVOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal distribuída em 14/02/1997 pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra PALACIO DOS ESPORTES LTDA visando ao pagamento de débitos tributários inscritos na certidão de dívida ativa n. 1057/1996 (ID 56279871 - págs. 27/29). Em 09/04/1997 determinou-se a citação (ID 56279871 - pág. 32), realizada pessoalmente em 25/04/1997 (ID 56279871 - pág. 33). Lavrado auto de penhora e depósito de uma linha telefônica (ID 56279871, págs. 34/36). Dada a perda do valor mercadológico do bem penhorado, o exequente manifestou desinteresse no praceamento do bem (ID 56279877, págs. 38/39). Não localizados bens que satisfaçam o débito exequendo, em 12/03/2004 o Estado de Mato Grosso requereu a inclusão dos sócios no polo passivo (ID 56279884, págs. 14/15), o que foi deferido pelo Juízo (ID 56279884, pág. 18). Em 13/04/2004 foi ordenada a citação dos sócios (ID 56279884, pág. 18), realizada pessoalmente. Decorrido o prazo sem pagamento, foi lavrado auto de penhora de imóvel por Oficial de Justiça (ID 56279884, págs. 28/29), da qual os sócios executados foram intimados em 20/05/2005, deixando transcorrer o prazo sem oposição de embargos (ID 56280192 - pág. 5). Requerida a averbação da penhora na matrícula do imóvel (ID 56280192, pág. 35), sobreveio aos autos a informação de que o bem penhorado está registrado em nome da Agropecuária Cachimbo S/A, tendo sido vendido e escriturado em nome de terceiros diversos dos executados (ID 56280192, pág. 50 e ID 56280211, pág. 1). Em 04/07/2014, o exequente requereu a penhora de dinheiro encontrado nas contas e aplicações financeiras dos executados (ID 56280211, pág. 31), o que foi deferido pelo Juízo (ID 56280215 - págs. 5/6). Em 06/07/2015 foram bloqueados R$ 69,12 das contas de EDMUNDO JOSE STRATMANN e R$ 2.493,11 das contas de TEREZINHA DE LURDES STRATMANN (ID 56280215, págs. 7/9). Em 07/12/2018 os executados Palácio dos Esportes e Edmundo foram intimados do bloqueio de valores (ID 56280215, pág. 21). Em 09/09/2020 foi autorizado o levantamento do numerário bloqueado - ID 56280215, pág. 38. Em 31/01/2024 o exequente requereu a exclusão dos sócios das CDA’s e do polo passivo da ação e prosseguimento do feito em relação à empresa executada, com a busca de ativos e bens de forma online (ID 139939161), o que foi deferido pelo Juízo em 09/05/2024. Das buscas, sobreveio a informação de que a empresa executada não possui relacionamento financeiro (ID 152134537), nem veículos a serem penhorados (ID 155134883). Intimado (ID 171528973), o Estado de Mato Grosso rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento do feito (ID 182993477). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o prazo prescricional concernente à ação de cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos (CTN, art. 174). Nesse sentido, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte exequente, após a propositura da ação, deixa escoar prazo superior ao da prescrição do direito material reclamado, sem adotar as providências processuais cabíveis. No caso concreto determinou-se a citação da empresa executada em 09/04/1997 (ID 56279871 - pág. 32) - o que configura marco interruptivo do prazo prescricional. Porém, após esta data, não houve nenhuma outra causa suspensiva da prescrição. Deferida a inclusão dos sócios no polo passivo, em 13/04/2004 foi ordenada a citação dos sócios (ID 56279884, pág. 18). Embora em 06/07/2015 tenham sido bloqueados valores das contas pessoais dos sócios (ID 56280215, págs. 7/9), não se verifica nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo após tal data. No mais, chama a atenção o fato de que, em 31/01/2024, o próprio exequente requereu a exclusão dos sócios do polo passivo da execução (ID 139939161), evidenciando que, em relação à empresa executada, após a ordem de citação, em 1997, não houve qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, ou seja, não houve nenhuma penhora efetiva de bens da empresa executada nos autos. Portanto, nota-se que desde a determinação da citação da empresa executada, em 1997, até a presente data já transcorreram mais de 28 anos sem diligências efetivas no sentido de encontrar bens para a satisfação do crédito. Ainda que se considere a penhora de valores parciais em nome dos sócios da empresa executada, tal bloqueio ocorreu há mais de 9 anos, prazo também superior ao do prazo prescricional. Uma vez decorrido o lapso temporal supracitado sem a presença de qualquer causa de interrupção ou de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, DECLARO extinto o crédito aqui em cobrança (CTN, art. 156, V) e, ainda, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais gravames sobre os bens da parte executada, desde que decorrentes deste feito. EXPEÇA-SE alvará judicial para transferência ao exequente dos valores existentes nos autos (ID 56280215, págs. 7/9), conforme dados bancários a serem informados no prazo de 5 dias, salvo se já emitido previamente. TORNO SEM EFEITO o auto de penhora lavrado no ID 56279884, págs. 28/29, uma vez que recai sobre imóvel de terceiros, conforme certidão de ID 56280192, pág. 50 e ID 56280211, pág. 1. Ante a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, inclusive: "O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva, nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (STJ, AgInt no Resp 1929415/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 20/9/2021). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas estatísticas. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz Substituto