Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2229499/MT (2025/0311989-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ALTINO MASSON
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
FERNANDO TORBAY GORAYEB - MT007361
TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
MARCOS ROGERIO MENDES - MT016057O
GILBERTO RODRIGUES FILHO - MG220006
RECORRENTE: CELIO FERREIRA GOMES
RECORRENTE: DIRCEU LUIZ CAPELLESSO
RECORRENTE: ROQUE SILVINO DUPONT
ADVOGADO: JUSCELINO ANTONIO TOMAS - MT023068O
RECORRIDO: ALTINO MASSON
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
FERNANDO TORBAY GORAYEB - MT007361
TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
MARCOS ROGERIO MENDES - MT016057O
GILBERTO RODRIGUES FILHO - MG220006
RECORRIDO: CELIO FERREIRA GOMES
RECORRIDO: DIRCEU LUIZ CAPELLESSO
RECORRIDO: ROQUE SILVINO DUPONT
ADVOGADO: JUSCELINO ANTONIO TOMAS - MT023068O
RECORRIDO: RODERJAN & CIA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT002492O
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÉLIO FERREIRA GOMES, DIRCEU LUIZ CAPELESSO e ROQUE SILVINO DUPONT, manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 2544-2545): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INCIDENTE DE FALSIDADE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS TERCEIROS INTERESSADOS – ACOLHIMENTO – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS – MÉRITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PARTE AUTORA QUE ALEGA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL – RECALCITRÂNCIA DO PRÓPRIO AUTOR, RETARDANDO DEMASIADAMENTE A REALIZAÇÃO DA PROVA GRAFOTÉCNICA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E NULIDADE DE ALGIBEIRA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A FALSIDADE DOCUMENTAL – CERTIDÕES CARTORÁRIAS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA – CERCEAMENTO INEXISTENTE – SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSO INTERPOSTO PELOS TERCEIROS INTERESSADOS NÃO CONHECIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo” (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). No caso, os primeiros apelantes possuem somente interesse econômico na lide, não havendo direito legítimo em relação ao imóvel objeto da compra e venda. É inviável o reconhecimento da preliminar de intempestividade de recurso interposto dentro do prazo legal. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso aventada pela parte apelada, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, a partir de uma análise dos autos, verifica-se que, nas razões da apelação, constam os motivos que justificam o pedido de reexame, com argumentos contrários à sentença, apresentados de forma coerente e razoável. Embora possível a realização de perícia grafotécnica em cópia, no caso concreto não há que se falar em cerceamento de defesa suscitado pela parte autora, quando a produção da referida prova se mostra absolutamente ineficaz, frente aos demais elementos constantes dos autos, especialmente as certidões cartorárias, que evidenciam a ocorrência de fraude documental. Além disso, a conduta do recorrente, ao retardar demasiadamente a realização da prova grafotécnica outrora determinada pelo Juízo, ao não apresentar o original do contrato que fundamenta a ação de adjudicação compulsória, configura, a uma só vez, afronta à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório) e nulidade de algibeira ou de bolso, ofendendo os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da boa-fé (art. 5º, CPC), com o que não se sustenta, também por esse prisma, a tese de ocorrência de cerceamento. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados, e os da parte recorrida foram acolhidos para majorar os honorários (fls. 2698-2713). Nas razões do recurso especial (fls. 2673-2692), a parte recorrente aponta violação dos arts. 4º, 6º, 10, 370 e 996 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao não reconhecer seu interesse jurídico para intervir na lide, visto que são credores de parte do imóvel objeto da adjudicação por força de um contrato de prestação de serviços celebrado com o autor da ação originária, o Sr. Altino Masson. Argumenta que a decisão que indeferiu sua intervenção foi proferida de surpresa, sem que lhes fosse oportunizado o devido contraditório, configurando violação ao art. 10 do CPC. Alega, ainda, que o julgamento de mérito foi equivocado, pois não se permitiu a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para aferir a autenticidade do contrato de compra e venda, em ofensa ao princípio da busca da verdade real e ao art. 370 do CPC. Por fim, defende que, como terceiros prejudicados, detêm legitimidade, nos termos do art. 996 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2832-2902), nas quais a parte recorrida, RODERJAN & CIA LTDA ME, suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso, a falta de interesse dos recorrentes e a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise das alegações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, reiterando a vasta prova documental que atesta a falsidade do contrato de compra e venda e dos recibos de quitação e a desídia do autor originário em apresentar os documentos originais para perícia, o que torna infundada a alegação de cerceamento de defesa. Assim posta a questão, passo a decidir. De início, cumpre situar a controvérsia. Na origem, ALTINO MASSON ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em face de RODERJAN & CIA LTDA ME, alegando ter adquirido um imóvel rural de 35.000 hectares por meio de contrato de compra e venda celebrado em 1990, com quitação integral do preço, sem, contudo, obter a escritura definitiva. Em resposta, a ré suscitou a falsidade do instrumento contratual e dos recibos de pagamento, dando ensejo à instauração de Incidente de Falsidade (Processo n.º 0000541-56.2014.8.11.0100). O juízo de primeiro grau, em sentença conjunta, julgou procedente o incidente para declarar a falsidade dos documentos e, por consequência, julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, indeferindo também o pedido de intervenção de terceiros formulado pelos ora recorrentes, CÉLIO FERREIRA GOMES, DIRCEU LUIZ CAPELESSO e ROQUE SILVINO DUPONT, que alegavam ter direito a parte do imóvel em virtude de um contrato de prestação de serviços com Altino Masson. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por maioria, negou provimento à apelação de Altino Masson e não conheceu do recurso dos terceiros interessados, ora recorrentes, por ausência de interesse jurídico. A Corte estadual entendeu que o interesse dos recorrentes era meramente econômico, reflexo do êxito de Altino Masson na demanda, o que não lhes conferia legitimidade para recorrer como terceiros prejudicados. Adicionalmente, rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, destacando a inércia do autor originário em apresentar os documentos originais para a perícia e a suficiência das demais provas, como certidões cartorárias que apontavam a fraude, para a formação do convencimento do julgador. A pretensão do recurso esbarra, de plano, no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O Tribunal de origem, ao não conhecer do apelo dos ora recorrentes por ausência de interesse jurídico, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior, que diferencia o interesse meramente econômico ou fático daquele de natureza jurídica, indispensável para a intervenção de terceiro, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. Com efeito, o interesse que legitima a intervenção do terceiro prejudicado é aquele que demonstra um nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, não bastando um interesse meramente econômico, eventual e reflexo, decorrente dos efeitos da decisão. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu, com base na análise dos elementos dos autos, que os recorrentes possuíam apenas uma expectativa de direito, condicionada ao sucesso de Altino Masson na ação de adjudicação, para, então, receberem parte do imóvel como pagamento por serviços prestados. Tal interesse, de natureza puramente econômica e contratual com uma das partes, não se confunde com o interesse jurídico direto na relação principal entre o promitente comprador e o promitente vendedor. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso especial interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (…) 5. Quanto à alegada violação ao art. 996 do CPC, a Corte de origem adotou entendimento compatível com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o terceiro prejudicado deve demonstrar prejuízo jurídico concreto, e não mero interesse econômico reflexo (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, DJe de 7/2/2025). 6. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte. 7. A recorrente não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.036.723/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ademais, mesmo que superado tal óbice, a pretensão de ver reconhecido o interesse jurídico e de anular a sentença por cerceamento de defesa demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aferir a natureza do interesse dos recorrentes e a suficiência do acervo probatório para o julgamento da causa, dispensando a perícia grafotécnica diante da recalcitrância do autor em apresentar o documento original e da existência de outras provas contundentes da fraude, são conclusões que o Tribunal de origem firmou com base nos fatos e provas apresentados. Alterar essa percepção é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Ainda que fosse possível adentrar o mérito, melhor sorte não socorreria aos recorrentes. A alegação de violação ao art. 10 do CPC não se sustenta, pois o pedido de intervenção foi devidamente analisado e indeferido com base em fundamentos jurídicos, garantindo-se o contraditório. Quanto à violação ao art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, especialmente quando a parte a quem incumbe o ônus probatório se mostra desidiosa e os demais elementos dos autos já são suficientes para a formação de sua convicção, como ocorreu no caso. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, o recurso especial não reúne condições de prosperar. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI