Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001433-40.2019.8.11.0045..
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte reclamada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 162711019) afirmando a existência de contradições na sentença de id. 161790217. Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95. Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos. Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que a embargante requer o reconhecimento de alegada contradição pelo inconformismo com a forma decidida pelo Juízo, estando patente que visa à reforma da decisão judicial de primeiro grau para que seja acolhida a tese do embargante já enfrentada na referida manifestação que, independente de acertadas ou não, já foi objeto de pronunciamento por este Juízo, não cabendo à reforma nesta instância pela ocorrência da preclusão pro judicato. Ademais, o indeferimento do uso do Sistema CNIB, com a consequente extinção do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis foram devidamente fundamentados. Desta forma, o eventual inconformismo com a sentença prolatada deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este Juízo. Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração. Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida por este juízo. Tampouco ocorreu erro material. E, ainda, não é de competência deste Juízo a reforma ou modificação da decisão judicial. Por tudo, verifico ser inadequada a via dos embargos de declaração para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento. Ausentes às hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Permanece a Sentença como lançada. Via de consequência, diante da manifestação de interesse da parte embargante, EXPEÇA-SE a certidão de crédito, devendo a parte interessada comparecer a Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito