Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001433-40.2019.8.11.0045..
EXEQUENTE: ELOI PERETTI
EXECUTADO: ALUISIO SBARDELOTTO
Vistos. A chamada “Teimosinha”, realizada via Sistema Sisbajud, permite que as ordens de bloqueio de valores sejam reiteradas automaticamente. É certo que com as reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear ativos financeiros do devedor aumente. Dessa forma, defiro o requerimento de bloqueio dos valores existentes nas contas da parte executada ALUISIO SBARDELOTTO - CPF: 021.146.229-24no valor de R$ 34.782,20 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos)., mediante utilização do convênio SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 10 (dez) dias, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos Juizados Especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Sendo negativa ou insuficiente a resposta do sistema do SISBAJUD, de imediato, proceda-se também busca no sistema RENAJUD com o objetivo de encontrar veículos disponíveis. Havendo veículo em nome do devedor e sem restrição, proceda-se imediatamente a inserção da restrição veicular. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimado em 72 horas, junte-se nos autos. Havendo bloqueio total de numerário, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Em caso de bloqueio parcial, o executado deverá ser intimado da penhora (art. 854, § 3º, do CPC), bem como para integralizar o valor total da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que, em regra, nos termos do Enunciado 117 do Fonaje, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, para a realização da audiência de conciliação. Nada sendo apresentado, presumir-se-á incontroversa a questão, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Se localizado veículo(s) e/ou motocicleta(s), intime-se a parte credora para dizer se possui interesse na penhora do bem localizado, via Renajud, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) restringido(s), deverá indicar o(s) paradeiro(s) do(s) mesmo(s). Restando frustrada a tentativa de penhora no Sisbajud, intime-se a parte devedora para que, no prazo 15 dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado da prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Esgotado o prazo concedido ao devedor, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie junto aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito