Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012424-12.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGROPECUARIA CUMBARU LTDA, ZENON FERNANDES DE OLIVEIRA, SEBASTIAO ALVES DA SILVA, CELIO CASADEI
EXECUTADO: PAULO HORN, OTAIR DA SILVA BORGES, VALMIR ERMES VIEIRA, CLEISON DAVI D PAES, REGINALDO JOSE DE SOUZA, FLAVIO BRUMADO, GILMAR MARQUES MENDES, VALDECIR NERVES, JOSE ANTONIO BORGES, EDIO BARBOSA BORGES, CAMILA MARQUES DA SILVA, WUDSON DE TAL, MANOEL DE TAL, VAGNER DE TAL, JOAO BENTO, BEATRIZ DE TAL, MARCIA LOPES, MARIA RITA AMORIM DE CASO, MARCOS ANTONIO DE TAL, MILTON DE MORA, RAIMUNDO FIDELIS, BEATRIZ DE TAL, WALMIR DE TAL, MARCOS AURELIO GARCES LIMA, LINDOMAR ALVES LOPES, ENEIAS ALMEIDA TEIXEIRA, OSMAR APARECIDO MORAES, ROSIMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUES, MONOEL FERREIRA DA SILVA, FLAVIO BRUMADO, JOSE DA SILVA, MILTON CAERANO GOMES, PATRICIA RAQUEL DE CAMPOS VIEIRA, ADRIANO SANTOS VIEIRA, IZAQUEL PEREIRA LIMA, CELIO SOUZA SILVERIO, ALDEMIR PEREIRA LIMA, JOSE MILTON PEREIRA LIMA, CLAUDEIR PEREIRA LIMA, MARCIO FERREIRA DA SILVA AUGUSTO, JOSE ANTONIO BORGES, REINALDO FELIX DA SILVA, ANTONIO CARLOS MARCELINO, SIDNEY APARECIDO MAESTER, ERICA PARRO, IVERSON BACH, PATRICIA RAQUEL DE CAMPOS VIEIRA, CLEUSA JOSEFA RAMOS, JOSE MILTON FERNANDES, JOSE AMERICO DE LIMA BATISTA, FRANCIELE PONCIANA DE GOES, ASSOCIACAO BOM FUTURO, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença aviado pela ASSOCIAÇÃO BOM FUTURO e seus associados contra Agropecuaria Cumbaru Ltda, visando a suspensão dos embargos para criação de animais, determinada ao INDEA no curso da lide, bem como o pagamento espontâneo do valor de R$ 72.348,46 (setenta e dois mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Em síntese, menciona que com a improcedência do pedido e trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido da empresa executada, não subsiste mais a decisão que impôs o embargo de criação de animais pelos executados junto ao INDEA, bem como deve a parte ser intimada para proceder com o pagamento dos honorários advocatícios. Em 13/04/2021, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido possessória da Agropecuária Cumbaru LTDA. (id. 53288686) que, por sua vez, interpôs Apelação Cível (id. 59603423). A Desembargadora Serly Marcondes Alves, relatora, acolheu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, determinando fosse oficiado ao INDEA quanto ao bloqueio do cadastro dos réus para criação de bovinos na área, além de oficiado ao IBAMA e SEMA para que embarguem as atividades ambientais em desconformidade com a lei ambiental e suspendam, em especial, para extração de madeira (id. 72922494). O acórdão carreado ao id. 106659851 desproveu o apelo. Ainda, os acórdãos de id. 106659872 e id. 106659911 rejeitaram os embargos opostos. Na decisão de id. 106659921, a Exma. Desembargadora relatora determinou a certificação do trânsito em julgado e remessa do feito ao primeiro grau para analise dos pedidos de id. 151316674 e 151425672. Sobreveio certidão informando que o trânsito em julgado ocorreu na data de 19/12/2022 (id. 106659922). No requerimento de id. 108390357, a Associação Bom Futuro requereu seja determinado o cancelamento do bloqueio para registro e criação de bovinos determinada ao INDEA, ante o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente os pedidos da Agropecuária Cumbaru LTDA. Ao id. 109601244, Associação Bom Futuro requereu o cumprimento da sentença consistente na intimação da executada para proceder o pagamento voluntário dos honorários advocatícios na importância de R$ 72.348,46. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Em atenção ao determinado pela Exma. Desembargadora relatora verifico que a petição carreada ao id. 151316674, trata do pedido da associação exequente para suspensão do bloqueio da criação de bovinos, determinado ao INDEA. Já o petitório de id. 151425672, trata da renúncia do prazo recursal da empresa executada. Com relação à decisão que determinou a proibição da criação de bovinos, ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado Mato Grosso – INDEA, vejo que não subsiste mais a necessidade de tal imposição, ante o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela Agropecuária Cumbaru LTDA. Isto posto, determino: a) Oficie-se ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado Mato Grosso – INDEA para que proceda o desbloqueio do cadastros para criação de bovinos na área do imóvel pela associação exequente e seus membros, em razão do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido da executada; b) Intimo a executada, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado no id. 109601243, sob pena do descumprimento a ensejar a aplicação de multa de 10% e de honorários de advogado no equivalente a 10% do valor do débito à luz do parágrafo primeiro do art. 523 do CPC. Intimo as partes, via DJe, desta decisão. Dou ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito