Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Verifica-se, pois, que a obrigação vindicada foi satisfeita, conforme art. 526, § 3º, CPC¹. Inclusive, que a parte executada aproveita a benesse do pagamento voluntário, uma vez que realizou o depósito em Juízo como corolário da sentença, antes mesmo do recebimento do requerimento executivo. Pari passu, sem oposição da parte exequente. Destarte, com esteio nos artigos 316, 924, inciso II e 925 todos do Código de Processo Civil, para os fins devidos, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente em atenção aos dados ulteriores. Caso necessário,
Processo n. 1007713-05.2020.8.11.0041 AUTOR(A): VIVIANE PIMENTA SALAZAR INTIME-SE a parte para que informe os dados no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Sem honorários e custas, em decorrência do pagamento voluntário propriamente dito. Assinado o alvará e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ¹Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.