Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Verifica-se, pois, que a obrigação vindicada foi satisfeita, conforme art. 526, § 3º, CPC¹. Inclusive, que a parte executada aproveita a benesse do pagamento voluntário, uma vez que realizou o depósito em Juízo como corolário da sentença, antes mesmo do recebimento do requerimento executivo. Pari passu, sem oposição da parte exequente. Destarte, com esteio nos artigos 316, 924, inciso II e 925 todos do Código de Processo Civil, para os fins devidos, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente em atenção aos dados ulteriores. Caso necessário,
Processo n. 1007713-05.2020.8.11.0041 AUTOR(A): VIVIANE PIMENTA SALAZAR INTIME-SE a parte para que informe os dados no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Sem honorários e custas, em decorrência do pagamento voluntário propriamente dito. Assinado o alvará e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ¹Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 17:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Verifica-se, pois, que a obrigação vindicada foi satisfeita, conforme art. 526, § 3º, CPC¹. Inclusive, que a parte executada aproveita a benesse do pagamento voluntário, uma vez que realizou o depósito em Juízo como corolário da sentença, antes mesmo do recebimento do requerimento executivo. Pari passu, sem oposição da parte exequente. Destarte, com esteio nos artigos 316, 924, inciso II e 925 todos do Código de Processo Civil, para os fins devidos, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente em atenção aos dados ulteriores. Caso necessário,
Processo n. 1007713-05.2020.8.11.0041 AUTOR(A): VIVIANE PIMENTA SALAZAR INTIME-SE a parte para que informe os dados no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Sem honorários e custas, em decorrência do pagamento voluntário propriamente dito. Assinado o alvará e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ¹Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 17:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2023, 17:52
Evolução da Classe Processual
25/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 08:04
Publicação
04/10/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar acerca da juntada do comprovante de pagamento da condenação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 2 de outubro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 2 de outubro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1007713-05.2020.8.11.0041 AUTOR(A): VIVIANE PIMENTA SALAZAR
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:00
Documento
28/09/2023, 12:56
Documento
28/09/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – FALSIDADE DE DOCUMENTO - ALEGAÇÃO EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – COMUNICAÇÃO UNILATERAL – IRRELEVÂNCIA - ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - CONFIRMAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Consoante o artigo 430 do CPC/15, a arguição de falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da juntada do documento nos autos. II - A regra consagrada no caput do artigo 434 do Código de Processo Civil será excepcionada somente nas circunstâncias previstas no artigo 435 do mesmo código processual. III - O boletim de ocorrência não é documento imprescindível nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do alegado. V - Se o laudo pericial realizado em juízo atesta de modo inequívoco o nexo causal entre o acidente de trânsito noticiado e o dano sofrido, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 17:25
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 17:20
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:41
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:18
Publicação
01/08/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 28 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 28 de julho de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1007713-05.2020.8.11.0041 AUTOR(A): VIVIANE PIMENTA SALAZAR
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Processo n. 1007713-05.2020.8.11.0041 AUTOR(A): VIVIANE PIMENTA SALAZAR
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Em síntese, a sentença embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios da sentença, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na sentença, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Decorrido o prazo, na hipótese de interposição recursal, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, ou na hipótese de dispositivo da sentença que reconheceu necessidade de remessa necessária (art. 14, § 1o, Lei 12.016) com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). 4 - Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 10:10
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:09
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:09
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:53
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:08
Petição (Contra-razões)
20/04/2023, 09:49
Publicação
17/04/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 13 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2023, 09:26
Publicação
10/04/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007713-05.2020.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): VIVIANE PIMENTA SALAZAR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por VIVIANE PIMENTA SALAZAR em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória (Id. 79075976); por fim, sobreveio laudo pericial (Id. 101538513), sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem (Id. 103284078). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Tendo em conta que as preliminares foram rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, passo a análise do mérito. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 24/01/2020. Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória. Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 29483554) e o laudo pericial (Id. 101538513). Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação. O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório. Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos DEDOS DO PÉ o percentual incidente é de 10% (dez por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais). Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu 1° DEDO DO PÉ DIREITO é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (24/01/2020). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 12:55
Procedência em Parte
04/04/2023, 12:55
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 12:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:34
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:12
Publicação
09/11/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:16
Publicação
09/11/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 7 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 7 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 14:43
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 17:44
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:40
Documento
19/09/2022, 04:38
Decurso de Prazo
07/09/2022, 11:44
Decurso de Prazo
07/09/2022, 11:44
Decurso de Prazo
07/09/2022, 11:44
Decurso de Prazo
04/09/2022, 13:21
Decurso de Prazo
04/09/2022, 13:20
Publicação
26/08/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 04:36
Publicação
26/08/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 13 de Outubro de 2022 das 14:00 ás 15:30, o atendimento será por ordem de chegada, no endereço situado á Av. das Flores, 843, sala 11, 1° andar, bloco anexo de consultórios do Hospital Jardim Cuiabá, bairro Jardim Cuiabá (entrada pela Rua das Dálias). Médico Flavio Ribeiro de Mello (CRM/MT 967), Telefones: 3625-3060 e (65)99223-7073. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 13 de Outubro de 2022 das 14:00 ás 15:30, o atendimento será por ordem de chegada, no endereço situado á Av. das Flores, 843, sala 11, 1° andar, bloco anexo de consultórios do Hospital Jardim Cuiabá, bairro Jardim Cuiabá (entrada pela Rua das Dálias). Médico Flavio Ribeiro de Mello (CRM/MT 967), Telefones: 3625-3060 e (65)99223-7073. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento
24/08/2022, 13:14
Expedição de documento
24/08/2022, 13:10
Expedição de documento
24/08/2022, 13:10
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:30
Publicação
16/08/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 12:50
Ato ordinatório
15/08/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, o Doutor Flávio Ribeiro Mello, médico especializado em perícias médicas. Intimada da decisão, a parte autora manteve silente, vindo a apresentar intempestivamente impugnação à nomeação do expert por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. É o relatório. Decido. Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima. Confiram-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.” (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica. Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..)” (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei). Além disso, o médico nomeado possui pós graduação em “Avaliação do Dano Corporal pós-traumático pela Universidade de Coimbra em Portugal”, conforme informa em manifestação id. 82365406 e se confere em seu currículo. Assim, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação. Em prosseguimento, determino seja intimado o perito para indicar data e horários para realização da perícia, intimando-se, após, as partes. Intimem-se. Cumpra-se.