Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0009761-42.2014.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, promovida por José Thimoteo de Lima, em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro do MT, em que objetiva o adimplemento de honorários advocatícios. A exordial foi recebida (evento nº 129944572). Intimada, a executada quedou-se inerte (evento nº 133925502). Após, ocorreu a penhora on-line, que restou frutífera (evento nº 155411733). Com a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados, o exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação (evento nº 164362900). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, verifica-se que houve a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores bloqueados e, que, instado a manifestar, o exequente informou o cumprimento integral da obrigação (evento nº 164362900). Portanto, diante desta moldura, conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido à consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 2 de setembro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.