COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Reu
Advogados / Representantes
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
EDILO TENORIO BRAGA
OAB/MT 14070·CPF·Representa: Autor
CLARISSE ODETE FACCIO FRONZA
OAB/MT 14928·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI
OAB/MT 17110·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
21/08/2025, 18:50
Definitivo
27/09/2024, 19:29
Trânsito em julgado
27/09/2024, 19:28
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:01
Publicação
04/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0009761-42.2014.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, promovida por José Thimoteo de Lima, em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro do MT, em que objetiva o adimplemento de honorários advocatícios. A exordial foi recebida (evento nº 129944572). Intimada, a executada quedou-se inerte (evento nº 133925502). Após, ocorreu a penhora on-line, que restou frutífera (evento nº 155411733). Com a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados, o exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação (evento nº 164362900). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, verifica-se que houve a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores bloqueados e, que, instado a manifestar, o exequente informou o cumprimento integral da obrigação (evento nº 164362900). Portanto, diante desta moldura, conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido à consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 2 de setembro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 17:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0009761-42.2014.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, promovida por José Thimoteo de Lima, em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro do MT, em que objetiva o adimplemento de honorários advocatícios. A exordial foi recebida (evento nº 129944572). Intimada, a executada quedou-se inerte (evento nº 133925502). Após, ocorreu a penhora on-line, que restou frutífera (evento nº 155411733). Com a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados, o exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação (evento nº 164362900). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, verifica-se que houve a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores bloqueados e, que, instado a manifestar, o exequente informou o cumprimento integral da obrigação (evento nº 164362900). Portanto, diante desta moldura, conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido à consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 2 de setembro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 17:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 16:48
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:58
Publicação
29/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 02:08
Publicação
26/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo e indique se houve a quitação integral da dívida, consignando-se que a inércia ensejará na presunção de cumprimento integral da obrigação [art. 924, II do Código de Processo Civil].
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 19:34
Documento
22/07/2024, 19:34
Expedição de documento
22/07/2024, 19:34
Documento
22/07/2024, 19:34
Publicação
15/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n.º 0009761-42.2014.8.11.0015. Compulsando o contingente probatório produzido o processo, verifica-se que houve o bloqueio judicial de valores (evento n.º 155411733). O executado, instado a manifestar sobre o ato executivo de penhora, permaneceu inerte (evento nº 160836523). Portanto, diante deste cenário, Expeça-se alvará de liberação, da quantia em dinheiro depositada no processo, em benefício do exequente, registrando-se a conta bancária indicada no processo. Após, como medida de prudência, Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo e indique se houve a quitação integral da dívida, consignando-se que a inércia ensejará na presunção de cumprimento integral da obrigação [art. 924, II do Código de Processo Civil]. Sinop/MT, em 11 de julho de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 16:51
Mero expediente
11/07/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 16:23
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:40
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:22
Publicação
07/06/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0009761-42.2014.8.11.0015..
Tomando-se em consideração que o devedor não integralizou o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade do executado, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do sistema SisbaJud, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo sistema SisbaJud, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de penhora, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 665 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Considerando-se que efetivada integralmente a penhora eletrônica de valores, Intime-se a executada, através dos advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do ato executivo de penhora. Após, Intimem-se as exequentes para manifestarem, no mesmo prazo acima estipulado. Intimem-se. Sinop/MT, em 5 de junho de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 18:50
Outras Decisões
05/06/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:27
Documento
12/05/2024, 08:38
Documento
10/05/2024, 08:39
Documento
06/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:52
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 13:53
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:03
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:21
Publicação
26/09/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:03
Evolução da Classe Processual
25/09/2023, 14:09
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0009761-42.2014.8.11.0015..
Proceda-se à intimação da executada, na pessoa do advogado constituído, via DJe [art. 513, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito remanescente, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil]. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil]. Traslade-se cópia da sentença, do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado para a demanda executiva que tramita em apenso. Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
23/09/2023, 18:28
Mero expediente
23/09/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 13:04
Documento
11/09/2023, 11:32
Documento
11/09/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – AFASTAMENTO JUROS DE MORA DE 125,000015% AO ANO + ACUMULADO DA TAXA CDI NO PERÍODO – SUBSTITUIÇÃO POR JUROS DE MORA LEGAIS (1% AO MÊS) – ALEGADA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – VEDAÇÃO À PACTUAÇÃO DE CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO OU COMO PARTE INTEGRANTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - SÚMULA 176 DO STJ – ABUSIVIDADE EVIDENTE – TEMA 30 E SÚMULA 379, AMBOS DO STJ – INSURGÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – DESACOLHIMENTO – DERROTAS MÚTUAS E EQUIVALENTES – RECURSO DESPROVIDO. Os CDI’s são títulos emitidos pelas instituições financeiras, que lastreiam as operações do mercado interbancário, e têm por finalidade transferir recursos de uma instituição financeira para outra, fazendo com que esse sistema se torne cada vez mais fluido, de modo que sua utilização para mútuos bancários junto a consumidores está vedada pela Súmula 176 do STJ, a qual não foi superada. A abusividade dos encargos ajustados para o período de anormalidade contratual – quais sejam, juros moratórios de 125,000015% ao ano + taxa CDI/CETIP acumulada no período + multa moratória de 2% – é decorrência lógica tanto das “Anotações NUGEPNAC” atreladas ao próprio Tema 52 do STJ – segundo o qual o valor eventualmente cobrado a título de possível comissão de permanência não pode ultrapassar o somatório dos (a) juros remuneratórios convencionados, (b) juros de mora, em regra, de 12% ao ano, e (c) multa moratória – quanto da Súmula 379 do STJ. Aliás, consoante a própria jurisprudência do STJ, “quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês.” (AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO). Havendo derrota processual de ambas as partes equivalentes entre si, escorreita a sentença ao distribuir reciprocamente os honorários advocatícios e as custas processuais proporcionalmente entre cada litigante.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2023, 13:48
Documento
26/06/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:16
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:07
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:46
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:02
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:02
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:02
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:02
Publicação
23/01/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0009761-42.2014.8.11.0015.
Trata-se de Embargos à Execução formulados por Ronaldo Cleber Benetti – EPP, Ronaldo Cleber Benetti e Regina Maria Vieira da Costa, incidentalmente a ação executiva ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro do MT, em que defenderam a aplicabilidade das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Mencionaram que o contrato registra a cobrança abusiva de encargos calculados, de forma abusiva, por meio da Tabela Price, de comissão de permanência, segundo a taxa do CDI, de juros de mora acima de 12% ao ano e de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente. Sustentaram a ilegalidade da cobrança de remuneração apurada pelo Certificado de Depósito Interbancário. Requereram, por fim, a procedência do pedido, para a finalidade de reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que preveem: a) a incidência da Tabela Price; b) a incidência de encargos segundo a variação do Certificado de Depósito Interbancário, c) a cobrança de juros de mora acima de 12% ao ano; d) a cobrança de comissão de permanência; e) a capitalização mensal de juros remuneratórios. Foi proferida decisão judicial, que recebeu os embargos à execução e ordenou a intimação da embargada para apresentar impugnação. A companhia embargada apresentou defesa, oportunidade em que suscitou, como tese preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão do contrato. Sustentou a legalidade dos encargos cobrados. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, momento em que os embargantes, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçaram as proposições apresentadas pela defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se afigura absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica na situação hipotética ‘sub judice’, porquanto que não se revela imprescindível, para efeito de equacionamento/resolução do litígio, haja vista que a dissolução das matérias/pontos controvertidos (a existência de cobrança de encargos ilegais e abusivos) não depende de conhecimento especial técnico [art. 420, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil] e envolve, neste tópico específico, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito — com a consequência de que a prova pericial não ganha qualquer relevância prática e representa inútil e desnecessária tentativa de coleta de prova. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando previsto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. D’outra banda, quanto à preliminar, que objetiva o reconhecimento da inépcia da petição inicial dos embargos à execução, considero que não deva merecer guarida. É que, embora, na ação de embargos à execução, a juntada/exibição das peças processuais relevantes caracterize-se como regra [art. 914, parágrafo único do Código de Processo Civil], tratando-se de processo eletrônico e que tramita de modo associado à ação executiva revela-se dispensável a exibição das cópias, haja vista que o conteúdo da demanda expropriatória está disponível para consulta. É a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas [cf.: TJSC, Agravo de Instrumento n.º 4013308-02.2017.8.24.0000, 1.ª Câmara de Direito Comercial, Rel.: Des. Guilherme Nunes Born, j. em 12/07/2018; TJDFT, Recurso n.º 07135834620178070001, 1.ª Turma Cível, Rel.: Des. Carlos Rodrigues, j. em 8/7/2020]. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, é possível divisar que, na data de 02 de agosto de 2004, a embargante Ronaldo Cleber Benetti – EPP celebrou com a empresa embargada cédula de crédito bancário, através da concessão de crédito no valor de R$ 242.009,63 (duzentos e quarenta e dois mil e nove reais e sessenta e três centavos), momento em que se definiu taxa de juros remuneratórios efetiva de 26,824179% ao ano (cláusula “encargos”) e, para o caso de inadimplemento (cláusula “encargos moratórios”), fixou-se a incidência de “encargos de inadimplência”, calculados encargos segundo a variação do Certificado de Depósito Interbancário, apurado pela Cetip S/A, acrescida de juros de mora de 125,000015% ao ano, e multa contratual de 2% e, também, se estipulou garantia pessoal, prestada por intermédio de aval, oferecido por Ronaldo Cleber Benetti e Regina Maria Vieira da Costa (evento n.º 86452801 - pág. 20/25 da ação cível n.º 0013384-51.2013.8.11.0015). Passo, portanto, à análise individualizada de todos os pontos controvertidos, suscitados pelas partes litigantes. 1. Da Possibilidade de Revisão do Contrato Bancário. Com efeito, a sujeição ao efeito vinculante/obrigatório dos contratos (princípio ‘pacta sunt servanda’ — ideia-valor que rege/dirige as relações de direito privado e que prevê a obrigatoriedade de dar-se cumprimento às disposições do contrato) condiciona-se à manutenção e o respeito a função social do contrato e a reverência à normas de ordem/interesse público [art. 421 ‘caput’ e parágrafo único e art. 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil]. A revisão do contrato, portanto, caracteriza regra/fórmula de exceção [art. 421, parágrafo único, e art. 421-A, inciso III, ambos do Código Civil] e apenas se justifica diante da incidência de cláusulas abusivas ou ilegais, representativas da ocorrência de excessiva margem de lucro (dinamizadora de enriquecimento ilícito e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada), da configuração de desequilíbrio contratual, da não-observância da boa-fé objetiva ou devido a ocorrência de circunstância superveniente que acarrete onerosidade excessiva — de acordo com os preceitos da teoria da onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio jurídico, previstas no art. 6.º, inciso V e no art. 51, inciso IV e § 1.º, ambos da Lei n.º 8.078/1990 e no art. 479 e no art. 480, ambos do Código Civil. Com base nessas considerações, como forma de dar concretude à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, conclui-se, conclui-se, por inferência racional, que, diante das circunstâncias da hipótese/caso concreto, é possível mitigar-se e relativizar o efeito obrigatório dos contratos, a ponto de permitir a revisão contratual. Impende enfatizar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. Já tendo sido reconhecida pelo Tribunal de origem a legalidade da utilização do sistema Price, não há que se falar em interesse de agir quanto a este ponto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no AREsp n.º 649.895/MS, 4.ª Turma, Rel.: Ministro Raul Araújo, julgado em 05/05/2015) — com destaques não inseridos no texto original. “CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CDC. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LEASING. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. 2. Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, faz-se devido o cumprimento das parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem pelo arrendatário, ressalvando seu direito quanto à devolução ou compensação em seu favor dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. A diluição do valor residual ao longo do prazo contratual, cuja cobrança é feita juntamente com as parcelas das contraprestações, não impede que o arrendatário, por sua livre opção e interesse, desista da compra do bem objeto do contrato de leasing. Retomada a posse direta do bem pela arrendadora, extingue-se a possibilidade de o arrendatário exercer a opção da compra; por conseguinte, o valor residual, que antecipadamente vinha sendo pago para essa finalidade, deve ser devolvido. Precedentes. 3. A alegação de que o acórdão recorrido procedera à alteração no indexador pactuado no contrato de arrendamento mercantil mostra-se completamente desassociada das questões tratadas e decididas pelo acórdão, caracterizando fundamentação deficiente e, por conseguinte, óbice à exata compreensão da controvérsia, o que atrai, de forma inexorável, a dicção da Súmula 284/STF. 5. É pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no Ag n.º 1.383.974/SC, 4.ª Turma, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011) — com destaques não inseridos no texto original. 2. Da Capitalização dos Juros Remuneratórios. A capitalização dos juros (juros dos juros), em periodicidade inferior à anual, somente se afigura viável, quando expressamente pactuada, nos contratos bancários, celebrados logo após o dia 31 de março de 2000 (momento da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, revigorada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, na forma do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 32/2001), haja vista que, até este marco temporal, se encontravam em plena vigência os preceptivos normativos do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/1933 e o teor da Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal — que vedavam o anatocismo, ainda que convencionado, de maneira expressa, no contrato entre as partes. A cobrança de juros remuneratórios, capitalizados em periodicidade mensal, em contrato bancário, é permitida, desde que, expressa e claramente, pactuada/ajustada no contrato [Súmula n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça]. A previsão, no contrato, de taxa anual de juros que excede o duodécuplo da taxa mensal se consolida como elemento/fator suficiente, para efeito de permitir a cobrança da taxa efetiva anual [Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça]. Cumpre relembrar, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz jurisprudencial, em sucessivos e diversos julgamentos, valendo referir, por ser expressiva dessa orientação, a decisão consubstanciada em acórdão, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assim ementado: “(…) - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’. - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. (…)” (STJ, REsp n.º 973.827/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012) — com destaques não inseridos no texto original. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, principalmente do conteúdo do documento juntado no evento n.º 86452801 - pág. 20/25 da ação cível n.º 0013384-51.2013.8.11.0015, deflui-se que, no dia 02 de agosto de 2004, as partes firmaram contrato de mútuo bancário, em que se definiu taxa de juros remuneratórios no patamar de 2% ao mês e 26,824179% ao ano (cláusula “encargos”). Logo, diante desta moldura, em que pese não subsista, no contrato bancário, cláusula expressa que preconize a incidência de capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, o fato é, e isso não se pode sonegar, que a taxa anual de juros remuneratórios prevista no contrato excede ao duodécuplo da taxa mensal — o que acarreta, de maneira automática e linear, na regularidade da incidência da capitalização mensal. D’outra banda, de suma importância enfatizar, por conveniente, que segundo expressivo/significativo entendimento jurisprudencial que se consolidou através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377/RS, submetido ao rito dos recursos que versam acerca de questões que expressam repercussão geral, o Augusto Supremo Tribunal Federal consolidou a ideia de que a Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros, com periodicidade inferior a anual nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, não afronta/vulnera a Constituição Federal. 3. Da Utilização do Sistema Price de Amortização de Juros. A metodologia de amortização de juros, consolidado no sistema Price (sistema francês de amortização), caracteriza-se por meio da utilização de regime de juros compostos, para a finalidade de calcular o valor individualizado de cada parcela, diferida no tempo, de um contrato de empréstimo/mútuo, que se constitui, como regra geral, na formação dos juros, que integram as prestações, em uma progressão geométrica decrescente, na exata medida em que, enquanto a proporção de juros, embutida em cada uma das prestações, reduz-se, a parcela de amortização do valor principal cresce exponencialmente, mantendo-se as prestações, durante a normalidade contratual, em idêntico valor. O emprego da Tabela Price, no âmbito do contrato de empréstimo/mútuo, por via de consequência, exatamente porque limita-se a utilizar regime de juros compostos, não traduz situação de ilegalidade — exceto se, de maneira comprovada, ocorrer amortização negativa do débito. Com o intuito de corroborar com tais assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(…) 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. (…)” (STJ, AgRg no Ag n.º 1.425.074/DF, 4.ª Turma, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/10/2012). Consequentemente, diante deste cenário, tomando-se em consideração que não subsiste evidência, baseada em informação concreta e objetiva, que demonstre a ocorrência de amortização negativa do débito, penso que a adoção do sistema Price de amortização de juros não se mostra ilegal. 4. Dos encargos financeiros calculados com base na remuneração acumulada dos Certificados de Depósito Interbancários (CDI), apurada e divulgada pela Cetip. Efetivamente, segundo expressivo/significativo entendimento jurisprudencial, pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, versando a respeito do tema ‘sub judice’, é vedada a aplicação, como forma de remuneração do capital em contrato de financiamento, da variação do índice dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), divulgado pela Cetip S/A, visto que possui natureza dúplice, na medida em que atualiza o valor da moeda e, também, remunera o capital. O conteúdo do verbete da Súmula n.º 176 do STJ traduz essa orientação e registra, de maneira taxativa, que: “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, principalmente do conteúdo dos documentos juntados no evento n.º 86452801 - pág. 20/25 da ação cível n.º 0013384-51.2013.8.11.0015, denota-se que as partes firmaram cédula de crédito rural, oportunidade em que se definiu a incidência de encargos financeiros, durante o período de inadimplência, segundo a variação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada pela Cetip S/A, de maneira cumulativa, com juros de mora à taxa efetiva de 125,000015% ao ano. Portanto, diante desta perspectiva, conclui-se, por inferência racional, que a cláusula contratual que prevê a cobrança de encargos financeiros de acordo com a variação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) é nula. 5. Dos Juros de Mora. Os juros moratórios se configuram como fator de compensação/ressarcimento, imputado ao devedor, derivado do descumprimento da obrigação, e podem ser convencionados nos contratos bancários, não abrangidos/regulados por norma específica, até o limite de 1% ao mês, desde que devidamente pactuados no contrato. Interpretação que resulta da exegese do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1.º da Lei n.º 5.172/1966. Cabe registrar, por ser expressiva desse entendimento, a compreensão do tema consubstanciada através do enunciado da Súmula n.º 379 do Superior Tribunal de Justiça, que registra, de forma taxativa, que: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, principalmente do conteúdo dos documentos juntados no evento n.º 86452801 - pág. 20/25 da ação cível n.º 0013384-51.2013.8.11.0015, depreende-se que o contrato bancário celebrado entre as partes registra previsão da cobrança de juros de mora, que, na hipótese concreta, foram fixados no patamar de 125,000015% ao ano — o quê credencia, ‘ipso facto’, de maneira automática e linear, a decretação de nulidade da cláusula contratual que prevê a aplicabilidade de juros de mora no percentual que exceda ao paradigma de 1% ao mês. 6. Da Comissão de Permanência. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, principalmente do teor do documento juntado no evento n.º 86452801 - pág. 20/25 da ação cível n.º 0013384-51.2013.8.11.0015, deflui-se que o contrato de mútuo firmado entre as partes litigantes deixou de prever a cobrança de comissão de permanência. Por via de consequência, nesse influxo de ideias, deduz-se, por força de proposição lógica, que desponta como providência desprovida de necessidade e utilidade proceder-se ao enfrentamento do tema, o quê infirma a caracterização da nulidade da cobrança. 7. Da Mora Contratual. Com efeito, levando-se por linha de estima que o inadimplemento do contrato pressupõe a incidência de fato ou de omissão imputável ao devedor [art. 396 do Código Civil], depreende-se, por força de proposição lógica, que a cobrança de encargos abusivos, durante o período de normalidade, se interpõe como fator que descaracteriza a mora. Isso significa dizer, portanto, que a incidência de encargos abusivos, durante o período da inadimplência, não têm a capacidade de dinamizar qualquer reflexo na configuração da mora contratual. Nessa toada, partindo da premissa de que a cláusula que preconiza a cobrança dos “encargos de inadimplência” e dos juros de mora exprimem a natureza de encargos que incide, em caráter de exclusividade, no período de inadimplência, deduz-se, por força de proposição lógica, à míngua da incidência de qualquer encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, que a caracterização da mora, desponta como medida inquestionável. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(…) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (…)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrihi, julgado em 22/10/2008) — com destaques não inseridos no texto original.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial dos embargos de devedor, por Ronaldo Cleber Benetti – EPP, Ronaldo Cleber Benetti e Regina Maria Vieira da Costa, incidentalmente a ação executiva ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro do MT, para a finalidade de: a) Decretar a nulidade das cláusulas contratuais, previstas na cédula de crédito bancário n.º B20230172-7, e que preveem: a.1) cobrança de encargos financeiros segundo a variação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada pela Cetip S/A; a.2) cobrança de juros de mora no patamar de 125,000015% ao ano e, como consequência, Determinar que o percentual de incidência de juros de mora se circunscreva ao patamar de 1% ao mês; b) Indeferir os demais requerimentos; c) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, dado à sucumbência parcial [art. 86 do Código de Processo Civil], deverão arcar, os embargantes, com 60% das custas processuais e a empresa embargada com os demais 40% remanescentes. Com espeque no conteúdo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno os embargantes, no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% do valor atualizado atribuído à causa e, também, a empresa requerida no pagamento de honorários de advogado, arbitrados na proporção de 10% do valor atualizado atribuído à causa, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil]. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido aos embargantes, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Preclusa a presente decisão, Determino que seja trasladada cópia integral do presente veredicto à ação executiva n.º 0013384-51.2013.8.11.0015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 9 de janeiro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 18:58
Procedência em Parte
09/01/2023, 18:58
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 11:04
Ato ordinatório
12/12/2022, 11:03
Publicação
21/11/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0009761-42.2014.8.11.0015..
Considerando que o embargante Ronaldo Cleber Benetti faleceu (evento n.º 77292203 - pág. 36), foi procedida a abertura de inventário (evento n.º 77292214 - pág. 91) e a inventariante compareceu espontaneamente no processo (evento n.º 77292214 - pág. 86), como forma de prestigiar a aplicabilidade dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, considero que a habilitação pode, perfeitamente, ser promovida nos autos da ação principal, até mesmo porque não subsiste oposição da parte adversa, dispensando-se a instrumentalização mediante ação autônoma, a que faz menção o art. 687 do Código de Processo Civil. Logo, com fundamento no teor do art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil, Defiro a sucessão processual do ‘de cujus’ Ronaldo Cleber Benetti pelo espólio, representado pela inventariante Regina Maria Vieira da Costa Benetti, exclusivamente para o fim de representá-lo nos autos da presente demanda [art. 110 e art. 692, ambos do Código de Processo Civil]. Procedam-se as alterações nos registros e na autuação do feito. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Sinop/MT, em 17 de novembro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.