Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1013876-98.2020.8.11.0041 (h) VISTOS,
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, interposto no ID. 183740054, aduzindo em síntese que o montante pago de R$ 2.757,48 é integral e está estritamente de acordo com o acórdão que fixou a sucumbência proporcional ("pro rata"). Argumentou que a sucumbência deveria incidir somente sobre o que a empresa Eagle sucumbiu, ou seja, sobre os danos materiais, e não sobre a totalidade da condenação original. Alegou que a pretensão da exequente configura enriquecimento sem causa e litigância de má-fé, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 940 do Código Civil. O Exequente apresentou resposta à impugnação (ID 185649365). Reiterou que seus cálculos foram realizados de acordo com a sentença e acórdão transitado em julgado. Defendeu que o termo "pro rata" significa que a divisão dos honorários de sucumbência é feita em partes iguais (50% para cada uma), com base nos 20% sobre o valor da condenação estabelecido na sentença. Afirmou que a interpretação diversa das partes não configura litigância de má-fé e requereu a rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. A exequente, MATTIUZO MELLO OLIVEIRA & MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, iniciou o cumprimento de sentença com base em um crédito de honorários sucumbenciais que, segundo sua planilha (ID 183485157), totalizava R$ 55.431,41 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) atualizados até 21 de novembro de 2024. Este valor, conforme a exequente, representaria 10% (dez por cento) da condenação original, e a atualização subsequente, com a incidência de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, resultaria em um saldo remanescente de R$ 65.113,84 (sessenta e cinco mil, cento e treze reais e oitenta e quatro centavos) após a dedução do valor depositado pela executada. A tese da exequente, conforme manifestação (ID 185649365), é que o termo "pro rata" constante do acórdão (ID 162200436) significa que a divisão dos honorários de sucumbência é feita em partes iguais (50% para cada uma), com base nos 20% sobre o valor da condenação estabelecido na sentença (ID 102907864). Por sua vez, a executada, EAGLE-EYE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AMBIENTAIS LTDA, em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 183740054), argumentou que o montante por ela depositado, de R$ 2.757,48 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), é integral e está em estrita conformidade com o acórdão que fixou a sucumbência proporcional ("pro rata"). A executada sustenta que a sucumbência deveria incidir apenas sobre a parcela da condenação em que a parte autora obteve êxito, ou seja, os danos materiais, e não sobre a totalidade da condenação original, que incluía danos morais posteriormente afastados em sede recursal. A executada assevera que a pretensão da exequente configura enriquecimento sem causa, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 940 do Código Civil, em razão de suposta má-fé na cobrança de valor indevido. Pois bem. Verifica-se que a sentença de primeiro grau (ID 102907864) condenou a parte Requerida (EAGLE-EYE) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão (ID 162200401) deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, redistribuindo o ônus sucumbencial para que "cada uma das partes seja responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 86 do CPC". Em sede de Embargos de Declaração, o acórdão (ID 162200436) complementou, esclarecendo que "a parte autora decaiu de parte do pedido, devendo o ônus de sucumbência ser fixado, pro rata, a teor do artigo 86 do CPC". O cerne da questão reside na exata compreensão da expressão "pro rata" e da "redistribuição do ônus sucumbencial" à luz do artigo 86 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários". A interpretação sistemática do dispositivo e da jurisprudência pátria indica que a sucumbência recíproca não implica, necessariamente, uma divisão equânime do montante total dos honorários, mas sim uma distribuição proporcional ao êxito e à derrota de cada parte em relação aos pedidos formulados. No caso em tela, a parte autora (representada pela exequente) formulou pedidos de danos materiais e morais. O acórdão (ID 162200401) afastou a condenação por danos morais, o que significa que a parte autora decaiu de parte substancial de seu pedido. Consequentemente, a parte executada (EAGLE-EYE) obteve êxito na exclusão da condenação por danos morais. A expressão "pro rata", portanto, não pode ser interpretada como uma simples divisão de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários calculados sobre a condenação original, sem considerar a modificação do resultado do julgamento. Ao contrário, "pro rata" impõe que os honorários advocatícios sejam calculados de forma individualizada para cada parte, com base na proporção de sua vitória e derrota. Isso significa que a exequente faz jus aos honorários sobre o valor da condenação em que a parte autora obteve êxito (danos materiais), enquanto a executada faria jus aos honorários sobre o valor do pedido em que a parte autora decaiu (danos morais). Após a apuração desses valores, procede-se à compensação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo nas hipóteses de pedidos autônomos, o que não se verifica no presente caso. A executada, em sua impugnação (ID 183740054), afirma que o valor de R$ 2.757,48 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) depositado corresponde a 10% (dez por cento) do valor de R$ 27.574,76 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Este valor de R$ 27.574,76 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), representa o montante da condenação por danos materiais, que foi mantida após o julgamento da apelação. Se a condenação original era composta por danos materiais e morais, e os danos morais foram afastados, a base de cálculo para os honorários devidos à parte autora (e, por conseguinte, à exequente) deve ser reduzida para refletir apenas a parcela em que houve êxito. A planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 183485160 e ID 183485161), que parte de um valor histórico de R$ 55.431,41 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) como "Honorários Sucumbenciais 10% condenação", parece desconsiderar a reforma parcial da sentença que afastou os danos morais. Se este valor de R$ 55.431,41 corresponde a 10% da condenação original e integral, ele não reflete a sucumbência recíproca e a decaimento da parte autora em relação aos danos morais. Considerando que a parte autora decaiu do pedido de danos morais (que a executada alega ser de R$ 10.000,00, conforme ID 183740054), e que a condenação por danos materiais foi mantida (no valor de R$ 27.574,76, conforme a base de cálculo utilizada pela executada para o depósito), a aplicação do "pro rata" implica que a exequente (advogados da parte autora) faria jus a honorários sobre R$ 27.574,76. Se a porcentagem for de 10% (conforme o depósito da executada), o valor seria de R$ 2.757,48 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Nesse cenário, o valor de R$ 2.757,48 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) depositado pela executada corresponde aos honorários devidos à exequente sobre a condenação em danos materiais. Por fim, a executada requereu a aplicação da multa do artigo 940 do Código Civil, sob a alegação de que a exequente estaria agindo de má-fé ao cobrar valor indevido. O artigo 940 do Código Civil estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". A aplicação desta penalidade exige a comprovação inequívoca da má-fé do credor, ou seja, a intenção deliberada de cobrar valor indevido, ciente de sua improcedência. No presente caso, a divergência entre as partes decorre de uma interpretação do título executivo judicial, que, embora tenha sido objeto de embargos de declaração para esclarecimento, ainda gerou controvérsia quanto à exata aplicação do critério "pro rata". A exequente defende uma interpretação que, embora se mostre equivocada à luz da jurisprudência e da sistemática processual, não se revela, de plano, como manifestação de má-fé. A complexidade da matéria e a possibilidade de diferentes interpretações de um mesmo comando judicial afastam, em princípio, a presunção de dolo ou intenção de lesar. A cobrança excessiva, por si só, não configura má-fé, sendo indispensável a prova do dolo do credor. Não há nos autos elementos que demonstrem a intenção deliberada da exequente em cobrar valor sabidamente indevido, mas sim uma interpretação jurídica que se mostrou insubsistente. Assim, o pedido de aplicação da multa do artigo 940 do Código Civil deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 525 do CPC, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo Executado, para fixar o valor correto da execução a importância de R$ 2.757,48 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), e reconhecer o excesso de excesso de execução no valor de R$ 65.113,84 (sessenta e cinco mil, cento e treze reais e oitenta e quatro centavos). Pelo princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º do CPC e Tema 410/STJ, CONDENO a parte Exequente/Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente ora reconhecido. Por consequência, subsistindo nos autos valor suficiente para pagamento do valor da condenação representado pelo depósito no id. 179341217 e ID 179341216 (R$ 2.757,48) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II c/c art. 925 do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor da execução ora reconhecido em favor da parte Exequente, observando os dados bancários indicados no ID. 183485157. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito