GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/MT 26103·Representa: Autor
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP 214918·CPF·Representa: Autor
FELIPE DA ROCHA FLORENCIO
OAB/MA 16722·CPF·Representa: Autor
FELIPE DA ROCHA FLORENCIO
OAB/MT 16722·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1001383-55.2021.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA. em face de M. L. L. R., representada por sua genitora GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA. A executada efetuou o pagamento e requereu a extinção do feito (ID 125836285). É o relatório. Decido. Promova-se a retificação dos polos na Plataforma do PJE. Verifica-se que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação. Pelo exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para as exequentes, nos valores expressos nos IDs 116741664 e 121594813. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1001383-55.2021.8.11.0041..
Vistos e etc. Não sendo beneficiaria da justiça gratuita e ante ao pedido de penhora nos sistemas conveniados, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das taxas judiciais (Lei 11.077/2020), no prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001383-55.2021.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,15 de junho de 2023 MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001383-55.2021.8.11.0041..
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de M. L. L. R., representada por GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA. Assim, promovam-se as devidas alterações no Sistema. Intime-se o devedor, através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de o devedor ser representada pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação do devedor somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC. Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001383-55.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 24 de abril de 2023. GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente
25/04/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2023, 11:12
Trânsito em julgado
24/04/2023, 11:11
Mudança de Classe Processual
24/04/2023, 11:10
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 20:21
Publicação
28/03/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Deve ser rejeitado o Recurso de Embargos de Declaração quando constatado que o inconformismo da Embargante não se amolda aos contornos da via do Recurso Integrativo, previsto no art. 1.022 do CPC, pois o Acórdão recorrido não padece de vícios de omissão e/ou obscuridade. Os Aclaratórios não servem para rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e fundamentadamente rechaçados. No caso, não há falar em omissão e obscuridade referentes ao pedido de indenização por danos morais, pois, da leitura do Acórdão hostilizado é evidente que o pedido foi analisado e fundamentadamente rejeitado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001383-55.2021.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,15 de junho de 2023 MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001383-55.2021.8.11.0041..
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de M. L. L. R., representada por GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA. Assim, promovam-se as devidas alterações no Sistema. Intime-se o devedor, através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de o devedor ser representada pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação do devedor somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC. Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001383-55.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 24 de abril de 2023. GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente
25/04/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2023, 11:12
Trânsito em julgado
24/04/2023, 11:11
Mudança de Classe Processual
24/04/2023, 11:10
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 20:21
Publicação
28/03/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Deve ser rejeitado o Recurso de Embargos de Declaração quando constatado que o inconformismo da Embargante não se amolda aos contornos da via do Recurso Integrativo, previsto no art. 1.022 do CPC, pois o Acórdão recorrido não padece de vícios de omissão e/ou obscuridade. Os Aclaratórios não servem para rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e fundamentadamente rechaçados. No caso, não há falar em omissão e obscuridade referentes ao pedido de indenização por danos morais, pois, da leitura do Acórdão hostilizado é evidente que o pedido foi analisado e fundamentadamente rejeitado.
27/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:46
Expedição de documento
24/03/2023, 16:51
Expedição de documento
24/03/2023, 16:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:01
Mérito
24/03/2023, 14:32
Expedição de documento
20/03/2023, 00:29
Expedição de documento
20/03/2023, 00:29
Expedição de documento
20/03/2023, 00:29
Expedição de documento
20/03/2023, 00:29
Para julgamento de mérito
20/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 10:26
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:24
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 19:02
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:23
Expedição de documento
23/02/2023, 15:34
Mudança de Classe Processual
23/02/2023, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2023, 17:16
Publicação
09/02/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CDC – CONVENÇÃO DE MONTREAL - INAPLICABILIDADE - CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM INCLUINDO PASSAGEM AÉREA E HOSPEDAGEM – CANCELAMENTO DO VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL NÃO PRESUMIDO – EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO MESMO FATO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA COMPANHIA AÉREA PROVIDO – RECURSO DA EMPRESA DECOLAR PROVIDO. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, de forma que não há falar em inovação recursal ou supressão de instância. Nas ações de reparação por dano moral em virtude de cancelamento ou atraso de voo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. A incidência do prazo de 02 (dois) anos disposto na Convenção de Montreal restringe-se aos casos de reparação por danos materiais (Tema 210 do STF). A Corte Superior tem afastado o caráter absoluto da presunção de existência de dano moral indenizável, exigindo, para o reconhecimento da lesão extrapatrimonial, a efetiva comprovação de circunstâncias excepcionais, capazes de causar sofrimento, dor, constrangimento, angústia ou desconforto espiritual a ponto de violar, de forma anormal, direito da personalidade do indivíduo. Nesse sentido: REsp: 1796716/MG, Terceira Turma, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: DJe 29/08/2019). Na hipótese, não há prova de que o cancelamento do voo tenha causado à Recorrida dor psíquica característica de dano moral indenizável, muito menos que suas expectativas em relação à viagem foram frustradas. As particularidades do caso concreto impõem o afastamento da indenização por dano moral a fim de evitar enriquecimento sem causa, eis que, os genitores da Recorrida já ajuizaram ação pleiteando danos morais pelos mesmos fatos e receberam, cada um, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor mais que suficiente para reparar os danos sofridos pela família.
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:06
Expedição de documento
07/02/2023, 16:28
Expedição de documento
07/02/2023, 16:28
Provimento
07/02/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 21:02
Mérito
06/02/2023, 20:15
Expedição de documento
25/01/2023, 13:30
Expedição de documento
25/01/2023, 13:30
Expedição de documento
25/01/2023, 13:30
Para julgamento de mérito
25/01/2023, 13:29
Publicação
23/01/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 17:01
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 07:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:43
Expedição de documento
19/09/2022, 10:39
Documento
18/09/2022, 10:30
Documento
18/09/2022, 10:24
Recebimento
12/09/2022, 15:56
Distribuição (sorteio)
12/09/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001383-55.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 17 de agosto de 2022. GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
M. L. L. R., representado por sua genitora GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA, qualificados na inicial, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de transporte aéreo com a requerida adquirindo um pacote de viagem, pelo custo de R$ 20.629,00, contemplando passagens aéreas e 09 (nove) dias de estadia em hotel na cidade de Cancun, no México, entre 14/12/2018 e 22/12/2018, sendo: a) Voo Gol AM 8106: Cuiabá – Guarulhos - Saída 5:40 - Chegada 9:00h e b) Voo Aeroméxico AM 15: Guarulhos – México - Saída 10:35h - Chegada 16:10h. Assevera que no dia previsto para embarque, chegaram com bastante antecedência ao aeroporto em Cuiabá, por volta das 3:00h, todavia, a requerida GOL LINHAS AEREAS cancelou o voo programado para o Aeroporto de Guarulhos/SP e, sem nenhuma assistência ou informação providenciou, por encaixe ou qualquer outro modo, a colocação da requerente e os pais em outro voo da companhia Prossegue aduzindo que, não logrando embarcar, ainda no aeroporto de Cuiabá, por falha no serviço das requeridas, a requerente e os pais não puderam, consequentemente, embarcar no voo da empresa Aeroméxico que decolaria às 10:35h do Aeroporto de Guarulhos, até porque a requerida DECOLAR.COM não promoveu o encaixe deles em nenhum voo de outra companhia aérea, o que causou a perda da viagem, do pacote adquirido e do descanso de férias, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Encartou documentos com a inicial. Audiência de conciliação infrutífera. Em contestação, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A alegou danos decorreram de conduta de terceiro, inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação. A requerida DECOLAR.COM LTDA. Alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade. No mérito, argumenta não ser fornecedora do serviço aéreo, mas simplesmente um intermediário dos produtos turísticos oferecido por outras empresas; inexistência de dano moral, notadamente porque todos os valores pagos encontram-se em processo de reembolso, requerendo a improcedência da ação. Subsidiariamente, postulou que o valor da condenação considere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. Impugnação. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Parecer do Ministério Público Estadual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Com fulcro no artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, a demanda está apta ao julgamento antecipado, pois os documentos existentes nos autos são suficientes para o deslinde do processo, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a presente ação em pedido de indenização por dano moral consubstanciado em cancelamento de voo. Antes de adentrar ao mérito, necessário a análise das preliminares: ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida fundamenta sua ilegitimidade sob o fundamento que é uma empresa que atua no ramo de intermediação, sendo certo que, por meio de seu site www.decolar.com, possibilita a aproximação entre clientes/usuários e fornecedores de produtos ou serviços (companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos, etc.), sendo a empresa aérea responsável pela alteração do voo. No entanto, a responsabilidade das agências de viagens engloba todos os serviços que o consumidor adquire por seu intermédio, mesmo que este seja prestado por outra empresa. Consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, a agência de turismo e a companhia aérea respondem solidariamente perante o consumidor. Implica dizer que o consumidor poderá acionar os obrigados solidários tanto de per si quanto conjuntamente, não havendo falar em ilegitimidade passiva de qualquer deles. Portanto, rejeito a ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA. Observo que foi retificado o nome do polo passivo da companhia aérea, restando prejudicado o pedido de ilegitimidade. Superada a preliminar, passo a análise do MÉRITO. É sabido que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A respeito da responsabilidade civil o Professor SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). O caso manifesta relação de consumo stricto sensu, restando caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à Requerente. Tanto é assim que o Código do Consumidor não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I), o consumidor carente (art. 5º, I), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII). Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Ressalte-se que esta vulnerabilidade se refere não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica. No caso em tela, a autora demonstrou através dos documentos carreados na inicial a condição de passageira com a aquisição do bilhete de voo o cancelamento, confirmado na contestação, ainda que sob alegação de responsabilidade de outra cia aérea, sendo, portanto, fato incontroverso. Notadamente que a conjuntura do cancelamento do voo, devidamente comprovado, implicou em diversos transtornos e dispêndio/prejuízo financeiro. A companhia aérea não anexou nenhum documento a fim de comprovar a prestação adequada do serviço de transporte, limitando-se a atribuir a responsabilidade pela alteração do voo da Cia Aeroméxico. Ademais, além da demonstração do cancelamento do voo pela que seria operado pela empresa Gol, há responsabilidade solidária entre as companhias aéreas que prestam serviços de voos internacionais de forma compartilhada, bem como de todos que participam da cadeia do fornecimento do serviço. Logo, as alegações dos requeridos não podem servir para exonerar suas responsabilidades, porquanto não há falar em excludente de responsabilidade por caso fortuito ou fato de terceiro, ou culpa exclusiva do autor. É certo que a circunstância vivenciada pela parte autora, além da frustração da expectativa em relação a sua viagem na data e hora escolhida, fere a sensibilidade de qualquer pessoa e provoca desconforto, sentimento de aflição, dor e inconformismo, o que é passível de reparação. Portanto, a situação a que fora submetida, ultrapassa o limite do mero aborrecimento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – APLICABILIDADE CDC - ATRASO VOO – ALTO INDÍCE DE TRAFÉGO MALHA AEROVIÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA – PERDA CONEXÃO – VIAGEM INTERNACIONAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO MANTIDO – DANO MATERIAL COMPROVADO - HONORÁRIOS MAJORADOS – ART. 85 § 11 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Cabia a empresa comprovar que o atraso do voo se deu em razão de alto índice de tráfego na malha aeroviária, porém não se desincumbiu. Configura o dever de indenizar se a empresa aérea não demonstra que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor). A indenização por dano moral fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em dissonância com parâmetros adotados pelo E. Superior Tribunal de Justiça deve ser mantida. (Ap 783/2018,, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TJMT, Julgado em 10/04/2018, Publicado no DJE 16/04/2018). RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DO ALEGADO MAU TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CHEGADA AO DESTINO. NÃO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO N° 400 DA ANAC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DE DECOLAGEM POR MAU TEMPO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA RECLAMANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória julgada parcialmente procedente para, reconhecendo a responsabilidade da companhia aérea pelos danos suportados em virtude de cancelamento de voo, condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor de cada reclamante.2. No recurso, a parte reclamada pretende seja reconhecida sua ausência de responsabilidade alegando que o cancelamento do voo ocorreu por razões meteorológicas, aduzindo, ainda, que os danos morais inexistem. Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado. 3. As teses recursais não prosperam. O juízo de origem já enfrentou devidamente a lide, de modo que a sentença deve ser mantida tal como lançada: "Assim, a própria parte ré reconhece o cancelamento do voo da parte autora, o qual só poderia ser remarcado no dia seguinte.E, apesar de a parte ré ter colacionado aos autos telas indicando o motivo do cancelamento do voo, não juntou a este caderno processual qualquer documento oficial que demonstrasse a efetiva impossibilidade de decolagem da aeronave em razão das condições climáticas.O recorte juntado no bojo da contestação com o fito de respaldar o cancelamento do voo não pode ser considerado como prova apta para este fim, haja vista que as informações constantes deste sistema são alimentadas pelas próprias companhias aéreas.E, ainda que se admita o cancelamento do voo por problemas climáticos, tem-se que a parte ré não procedeu às informações corretas, tampouco prestou as assistências necessárias para minimizar os danos.Desta forma, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da parte ré, a qual resultou na perda do compromisso profissional da parte autora (seq. 1.3). Por consequência, nítido o dever de indenizar os prejuízos sofridos.[...]Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor. Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática.”4. O ilícito é evidente. O voo não foi realizado tal como contratado e os reclamantes perderam compromisso inadiável (seq. 1.3), mesmo havendo programado a viagem com antecedência em atitude preventiva. Por todo o exposto, é evidente o descaso com os passageiros, o que enseja o dever de reparação pela situação vivenciada que ultrapassou a esfera da normalidade. 5. A pretensão de redução do valor fixado a título de danos morais não comporta acatamento. Enquanto a sentença justificou devidamente o quantum arbitrado para atender aos fins da indenização, as alegações recursais são genéricas e não demonstram com base no caso concreto qual seria o fundamento para justificar a redução pretendida, tampouco indica valor que entenderia adequado para não importar no alegado enriquecimento indevido. Logo, a fundamentação é insuficiente para alterar o valor dos danos morais. 5.1 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. ATRASO DE 15 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL. PASSAGEIRO QUE CHEGOU À CIDADE DE DESTINO APÓS VIAGEM RODOVIÁRIA NOTURNA CUSTEADA DE FORMA PARTICULAR. NÃO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO N° 400 DA ANAC. ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE. PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010779-87.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2020) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO. REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043444-40.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juízaados Especiais Camila Henning Salmoria - J. 23.11.2020). Aplica-se aqui, o estatuído no art. 14, § 3º, II, do CDC, segundo o qual o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, sendo certo que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Concluído pela ocorrência do dano moral, impõe-se a fixação do valor. Nesta vertente, tem-se que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez miil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. L. L. R., representado por sua genitora GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA, para CONDENAR, de forma solidária, as requeridas DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da presente decisão. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PRIC. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)