ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
MONICA LARISSE ALVES ARAUJO
OAB/MT 14130·CPF·Representa: Autor
JOSIELE ALVINA SCHEREDER DE SOUZA
OAB/RO 12539·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/09/2024, 12:31
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:50
Trânsito em julgado
22/09/2023, 07:09
Decurso de Prazo
22/09/2023, 07:09
Decurso de Prazo
22/09/2023, 07:09
Publicação
31/08/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando que as partes pactuaram acordo, Id. 126945915, e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes. Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:... III - homologar:... b) a transação; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:... III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3. Dispositivo. Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas judicias e honorários. Certifica-se o transito em julgado, ante o acordo formulado. Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis/MT, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando que as partes pactuaram acordo, Id. 126945915, e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes. Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:... III - homologar:... b) a transação; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:... III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3. Dispositivo. Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas judicias e honorários. Certifica-se o transito em julgado, ante o acordo formulado. Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis/MT, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Definitivo
29/08/2023, 14:22
Expedição de documento
29/08/2023, 14:22
Homologação de Transação
29/08/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 07:33
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:52
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:22
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/08/2023, 14:03
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 14:03
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:03
Publicação
17/07/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002462-95.2022.8.11.0021..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: LUAN SAVIO GONCALVES MOURA
VISTOS. A parte devedora deverá, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprovar nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo. Juntamente com o comprovante de pagamento, a parte devedora deverá apresentar planilha detalhada do cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância do comando judicial. Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo. Ocorrendo o pagamento e a concordância da parte credora, renove-se a conclusão (para Análise de Alvará). Oferecidos bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão, com a consequente formalização da penhora. Sendo aceitos os bens ofertados, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso), sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de bens, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, a) manifeste-se nos autos indicando bens específicos do devedor disponíveis para penhora e b) apresente planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos os parâmetros do cálculo (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária), sob pena de arquivamento. Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). Após, renove-se a conclusão. Publique-se no DJe. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 10:41
Publicação
28/06/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação do(a) advogado(a) do(a) REQUERENTE/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, atualizando, se for o caso, o valor do débito. ÁGUA BOA, data da assinatura digital (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 14:03
Evolução da Classe Processual
26/06/2023, 14:02
Trânsito em julgado
26/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
16/06/2023, 05:37
Decurso de Prazo
14/06/2023, 05:47
Publicação
30/05/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1002462-95.2022.8.11.0021
Cuida-se de ação revisional de consumo de energia e pedido de indenização por dano moral ajuizada por LUAN SAVIO GONCALVES MOURA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados. O relatório minucioso está dispensado, nos termos do que prevê o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não houve acordo em audiência. A parte ré apresentou defesa, a qual foi, em seguida, impugnada pela autora. As partes não postularam a produção de prova oral em audiência e os autos foram conclusos para sentença. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Inexistem preliminares a serem apreciadas e o feito está apto a receber o seu julgamento, primeiro porque as partes não postularam a produção de outras provas, e, segundo, porque a prova documental inserida nos autos é suficiente para formar o livre convencimento motivado do julgador. 1. Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Mérito 2.1 Sobre o pleito de revisão de consumo de energia e dano material Narra a parte autora que no mês de agosto de 2022 recebeu fatura com leitura e cobrança de valor incompatível com o consumo, pois, segundo o autor, ninguém reside no imóvel em virtude de problema de saúde de sua companheira. Pleiteia a autora que seja declarado que recebeu cobrança indevida. Em sua defesa a parte ré não alegou preliminar, e, no mérito, disse que o faturamento das unidades consumidoras localizadas na zona rural é feito de forma trimensal (a cada três mês), ou, é oferecida a opção de autoleitura ou a opção de cálculo da média aritmética dos doze últimos ciclos de faturamento. Em sua impugnação, a parte autora refuta os argumentos aduzidos pela requerida e afirma que no mês em que houve o alegado consumo, o imóvel há muito tempo já se encontrava vazio. Sobre esse assunto, verifico que a parte autora anexou a imagem da leitura da unidade consumidora objeto de discussão na presente lide (ids. 95378821 e 95378822). Não existe nos autos prova acerca da legalidade dos débitos lançados pela parte ré, pois, ficou evidenciada que entre abril e agosto de 2022 a unidade consumidora registrou consumo de apenas 5 Kwh, ou seja, ainda que a leitura seja trimestral, o consumo alegado pela ré não foi evidenciado. Caberia à demandada comprovar que a autora tenha mesmo utilizado o serviço apontado nas faturas objeto de discussão nos presentes autos, ou seja, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Vejamos como a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se posicionado em situações semelhantes: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA FATURA QUESTIONADA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO CONSUMIDOR. 1.(...) 2. Em relação as faturas objurgadas – agosto a setembro/2020 – inexiste qualquer prova acerca da legalidade do débito lançado pela concessionária Recorrente/Recorrida. Apresentando a consumidora conta mensal de energia com valor superior à média dos meses anteriores, cumpria a concessionária de serviço público demonstrar a efetiva utilização do serviço cobrado que justificasse o aumento considerável, mister do qual não se desincumbiu. 3.(...) 8. Recursos conhecidos e parcialmente provido a da consumidora. (N.U 1025130-88.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2022, publicado no DJE 14/09/2022). Negritei. Não havendo a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente utilizado o serviço que desencadeou a fatura do mês de agosto/2022. Constatada a irregularidade da cobrança da fatura do mês de agosto/2022, o pleito de restituição em dobro do valor de R$ 75,00 comporta acolhimento. Dito isso, importa mencionar que, conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida ou a maior, tem a obrigação de restituí-la. Lado outro, por se tratar de relação de consumo, a restituição deve ser o dobro do que pagou, caso o credor tenha agido com má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único). Considerando ainda que a parte ré promoveu de forma indevida cobrança através de leitura incompatível com o consumo da unidade consumidora do autor, tenho que a má-fé está evidenciada, razão pela qual, sugiro que seja DEFERIDO o pedido para que a restituição do valor seja em dobro. 2.2 Dano moral Não há nos autos a informação de que houve a interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica. A autora subsidia o pleito de condenação da parte ré ao pagamento de dano moral em razão de ter sido surpreendido com cobrança de valor incompatível com o consumo, qual seja, R$ 75,00. In casu, ainda que observado que o autor tenha recebido em valor incompatível com o consumo, não se verifica a ocorrência de danos morais, pois, não evidenciada lesão a direitos da personalidade do autor. 3. Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) condenar a requerida a restituir o autor no valor em dobro do que foi cobrado na fatura de agosto de 2022 (R$ 150,00), valor a ser atualizado pelo INPC e juros legais de 1%, ambos desde o desembolso; II) julgar improcedente o pedido de condenação da ré em dano moral. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 02 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 08:28
Documento
26/05/2023, 08:28
Decurso de Prazo
14/11/2022, 09:21
Decurso de Prazo
13/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:22
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 15:59
Petição (Contestação)
07/11/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 22:52
de Conciliação (realizada; Facilitador)
04/11/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:07
Publicação
22/09/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN PAULO LEAO RUFINO PROCESSO n. 1002462-95.2022.8.11.0021 Valor da causa: R$ 12.150,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUAN SAVIO GONCALVES MOURA Endereço: PA SANTA MARIA, LT 23, ZONA RURAL, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: AV DARDANELOS, CENTRO, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 Senhor(a): LUAN SAVIO GONCALVES MOURA A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de polo ativo, para COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 04/11/2022 Hora: 13:40 HORÁRIO DE MT. INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para participar(em) da audiência de CONCILIAÇÃO designada nos presentes autos, QUE REALIZAR-SE-Á POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, no dia e hora já aprazada, no horário oficial de Mato Grosso, nos termos da Lei 9099/95, via sistema outlook office 365.Para acesso a sala de audiência, deverá acessar o link de acesso abaixo e disponível no PJE ou o link eventualmente enviado via e-mail, para que na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular. Devendo as partes acessarem o link abaixo (clique aqui para entrar na audiência) SOLICITAR LINK E INFORMAÇÕES VIA WHATSAPP 066-9.9695-8113 DE SEGUNDA A SEXTA DAS 12:00 ÀS 19:00 HORAS (MT). Consignando que EM ESTANDO ABERTO AS PORTAS DO FÓRUM PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO, É FACULTATIVO A(S) PARTE(S) O COMPARECIMENTOS PESSOAL NA AUDIÊNCIA DESIGNADA E DEVE-SE JUSTIFICAR EVENTUAL AUSÊNCIA, SEJA PELO MEIO VIRTUAL OU PRESENCIAL. Informo ainda que é ônus dos advogados apresentarem em audiência as partes representadas e reenviar/encaminhar o link recebido, via e-mail ou o disponibilizado no PJE, para os prepostos, partes e outros advogados eventualmente participantes da audiência. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2. As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). 3. As partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 4. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. ÁGUA BOA, 20 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 14:14
Expedição de documento
20/09/2022, 14:14
Publicação
20/09/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1002462-95.2022.8.11.0021 POLO ATIVO:LUAN SAVIO GONCALVES MOURA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA LARISSE ALVES ARAUJO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 04/11/2022 Hora: 13:40, no endereço: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000. 17 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC