Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DAOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo ASTOR RUBEM ULLMANN e OUTROS em face de RAUL DARCI DOLZAN e OUTROS, todos qualificados no processo. Em apertada síntese, afirma os autores serem legítimos proprietários de um imóvel situado na zona rural no município de General Carneiro – MT, com a área de 4.000has, composta pelas matrículas 50.637, 50.638 e 50.635 no CRI da Comarca de Barra do Garças – MT e, em razão disso, os requeridos registraram outras matrículas de número 45.891 e 45.890, esta última, desmembrada e criada matrículas nº 50.769 e 50.7770, todas registradas no CRI da Comarca de Barra do Garças – MT e, implantadas sobre a propriedade dos autores. Consta nos autos informações de que as partes entabularam acordo extrajudicial com objeto de resolverem a lide (Id 161991695), consubstanciado na concordância dos requeridos pela procedência do pedido inicial e, por consequência, o reconhecimento da nulidade das matrículas 45.890, 45.891, 50.769 e 50.770. O Ministério Público opinou pela procedência do acordo firmado (Id 169265431). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Realmente, as partes e credores transacionaram acordo, não restando alternativa senão a sua homologação (CC, art. 840).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado no Id 161991695 para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual DECLARO EXTINTO o vertente feito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Determino o CANCELAMENTO das matrículas nº 45.890, 45.891, 50.769 e 50.770 registras no Cartório de Registro de Imóvel Circunscrição da Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso. Custas e Honorários advocatícios conforme acordado. Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal e, depois de cumpridas as formalidades, determino o arquivamento dos autos com as anotações e baixas de estilo. Às providências. Expeça-se o necessário. P.R.I. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DAOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo ASTOR RUBEM ULLMANN e OUTROS em face de RAUL DARCI DOLZAN e OUTROS, todos qualificados no processo. Em apertada síntese, afirma os autores serem legítimos proprietários de um imóvel situado na zona rural no município de General Carneiro – MT, com a área de 4.000has, composta pelas matrículas 50.637, 50.638 e 50.635 no CRI da Comarca de Barra do Garças – MT e, em razão disso, os requeridos registraram outras matrículas de número 45.891 e 45.890, esta última, desmembrada e criada matrículas nº 50.769 e 50.7770, todas registradas no CRI da Comarca de Barra do Garças – MT e, implantadas sobre a propriedade dos autores. Consta nos autos informações de que as partes entabularam acordo extrajudicial com objeto de resolverem a lide (Id 161991695), consubstanciado na concordância dos requeridos pela procedência do pedido inicial e, por consequência, o reconhecimento da nulidade das matrículas 45.890, 45.891, 50.769 e 50.770. O Ministério Público opinou pela procedência do acordo firmado (Id 169265431). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Realmente, as partes e credores transacionaram acordo, não restando alternativa senão a sua homologação (CC, art. 840).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado no Id 161991695 para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual DECLARO EXTINTO o vertente feito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Determino o CANCELAMENTO das matrículas nº 45.890, 45.891, 50.769 e 50.770 registras no Cartório de Registro de Imóvel Circunscrição da Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso. Custas e Honorários advocatícios conforme acordado. Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal e, depois de cumpridas as formalidades, determino o arquivamento dos autos com as anotações e baixas de estilo. Às providências. Expeça-se o necessário. P.R.I. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Definitivo
18/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:45
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
18/09/2024, 13:45
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:30
Mero expediente
12/08/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:00
Reativação
10/07/2024, 10:09
Definitivo
19/06/2024, 17:43
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:10
Publicação
06/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a habilitação dos sucessores do requerido Walmir de Souza, requerendo o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:25
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 12:03
Publicação
16/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
0002239-41.2007.8.11.0004 ASTOR RUBEM ULLMANN e outros RAUL DARCI DOLZAN e outros (8)
Vistos. Certifique-se a Serventia se foi proceddia a habilitação dos sucessores de Walmir Souza pela parte autora. Em não tendo ocorrido, intime-se a parte autora para que cumpra com a referida determinação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no tocante as substituições processuais, regularizando-as no sistema PJE. Intime-se a advogada subscritora da petição do Id. 132829825 para que, querendo, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cumpra-se com urgência e celeridade por se tratar de processo incluído na nova META - 02. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:08
Mero expediente
12/04/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 20:55
Ato ordinatório
08/04/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:02
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:19
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:10
Publicação
27/09/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 05:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:35
Publicação
23/08/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos. Depreende-se dos autos que foi proferida decisão saneadora sob ID. 114864647. Ato contínuo, a parte requerida BRD - BRASIL-DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA apresentou embargos de declaração, sob argumento de que a decisão supracitada apresenta contradição que deve ser sanada (ID. 115922098). Instada a contrarrazoar os embargos, a parte embargada/requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De plano, importa registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, somente são admissíveis quando houver omissão quanto ao enfrentamento do pedido ou de questões deduzidas pelas partes, obscuridades que deixem a decisão incompreensível, ou, ainda, contradição do julgado, em si mesmo, ou seja, entre seus fundamentos e a sua parte dispositiva e/ou quanto a posicionamento sobre as matérias deduzidas pelas partes em suas respectivas peças. Destarte, a obtenção de reforma da decisão não poderá ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos declaratórios não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. Inclusive, nosso E. Tribunal de Justiça assim julgou recentemente o tema: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO –INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento.
Trata-se de via inadequada para provocar a discussão de matéria devidamente analisada - (TJ-MT 10147625120198110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) – Destaquei.
No caso vertente, o embargante/requerido impugna a decisão que revogou a substituição processual da empresa BRD para a empresa Sinagro. Sem esforço, verifica-se que as alegações do embargante/requerido não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos Embargos Declaratórios, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria. Pois bem, como é cediço, eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento ser externado em via própria adequada, no caso, pela via recursal. No mais, registre-se que a decisão embargada chamou o feito à ordem por força da previsão do art. 109, §1º, do CPC, considerando que a parte autora manifestou-se de forma contrária à substituição processual ((ID. 66485772 - Pág. 37).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, conheço dos presentes embargos, porém os rejeito, mantendo, in totum, a sentença embargada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se na íntegra a decisão sob ID. 70407904. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito JM
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 18:08
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:49
Decurso de Prazo
11/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
11/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
10/05/2023, 22:37
Decurso de Prazo
10/05/2023, 22:37
Publicação
02/05/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:10
Ato ordinatório
27/04/2023, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 16:33
Publicação
18/04/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Nessa senda, a partir da análise minuciosamente do feito, constata-se a irregularidade que deve ser sanada de imediato. Isso porque, o polo passivo da presente demanda vem sofrendo de contínuas substituições (ID. 66485759 - Pág. 2; ID. 66485759 - Pág. 47; ID. 66485759 - Pág. 66), evidentemente, retardando a marcha processual. Ademais, observa-se que não houve a intimação da parte autora para manifestar acerca de tais pedidos de substituição no polo passivo da demanda, o que contraria o disposto na legislação processual civil pátria: Art. 109, CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. (Destaquei). Pois bem. Apesar da referência à “cessão de crédito”, nestes autos, o pedido de substituição sempre se dá no polo passivo da demanda. Portanto, não deve ser confundido com o preceito do art. 286, do Código Civil, como de fato aconteceu no presente feito. Em prosseguimento, observa-se também que sobreveio a informação do óbito do requerido Walmir de Souza (ID.66485775 - Pág. 6). Porém, até o momento, não foi providenciada a sucessão processual do de cujus. Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM. Indefiro os pedidos de substituição do polo passivo da demanda contidos no ID 66485759 - Pág. 47 e ID. 66485759 - Pág. 66, diante de expressa discordância da parte autora (ID. 66485772 - Pág. 37). Mantenho a empresa BRASIL-DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL -LTDA no polo passivo da demanda. Em contrapartida, determino a exclusão dos sucessores, sendo SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A e JERRI JOSE BRANCHER JÚNIOR, pelas razões acima delineadas. Declaro precluso o direito da parte autora contestar a legitimidade passiva da empresa BRASIL-DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL -LTDA, considerando a inexistência de recurso em face da decisão sob ID. 66485759 - Pág. 43. Declaro precluso o direito da parte requerida produzir prova pericial, em razão do lapso temporal decorrido e do decurso de prazo hábil para manifestação nos autos. No mais, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte requerente diligencie e proceda à habilitação dos sucessores de cujus WALMIR DE SOUZA ou a indicação do inventariante do Espólio, juntando termo de inventariante, nos termos do art.313, §2º, I, c/c art. 689, todos do CPC. Sem prejuízo, certifique-se a Secretaria acerca da citação dos demais requeridos. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:50
Decurso de Prazo
27/09/2022, 16:19
Decurso de Prazo
27/09/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:07
Publicação
01/09/2022, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221. Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.”
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:16
Decurso de Prazo
11/08/2022, 12:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 12:25
Decurso de Prazo
11/08/2022, 12:24
Publicação
27/07/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:30
Petição (Contestação)
22/07/2022, 12:35
Ato ordinatório
12/07/2022, 17:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2022, 14:15
Decurso de Prazo
06/05/2022, 12:00
Decurso de Prazo
06/05/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:03
Publicação
28/04/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:42
Ato ordinatório
26/04/2022, 18:35
Ato ordinatório
31/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:12
Publicação
17/12/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2021, 19:47
Decurso de Prazo
26/11/2021, 10:28
Decurso de Prazo
26/11/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:14
Publicação
10/11/2021, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:04
Decurso de Prazo
23/10/2021, 06:04
Decurso de Prazo
23/10/2021, 06:04
Decurso de Prazo
23/10/2021, 06:02
Decurso de Prazo
23/10/2021, 06:02
Publicação
29/09/2021, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:12
Ato ordinatório
27/09/2021, 17:04
Decurso de Prazo
29/05/2021, 05:14
Decurso de Prazo
29/05/2021, 05:14
Decurso de Prazo
29/05/2021, 05:14
Decurso de Prazo
29/05/2021, 05:14
Decurso de Prazo
29/05/2021, 05:14
Decurso de Prazo
29/05/2021, 05:14
Publicação
07/05/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:57
Recebimento
05/05/2021, 10:55
Publicação
05/05/2021, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:49
Remessa
03/05/2021, 12:48
Publicação
12/02/2021, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 15:59
Ato ordinatório
11/02/2021, 11:21
Documento (Informações)
11/02/2021, 10:22
Publicação
09/02/2021, 17:02
Publicação
09/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 12:59
Ato ordinatório
05/02/2021, 18:29
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)