Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053287-44.2015.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: BANCO BRADESCARD SA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo assim ementado (Id. nº 149518181): “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – REQUISITOS LEGAIS – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ADEQUADA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Nula é a certidão de dívida ativa que não observa os requisitos legais contidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal.” (N.U 0001056-09.2018.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 14/10/2020) 2. Sentença mantida, recurso desprovido. (N.U 0053287-44.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 04/11/2022)”. Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. (Id. nº 158222684) Recorrente alega a violação ao artigo 202, III do CTN, além do art. 2º, §5º e §8º da Lei nº 6.830/1980, ao não intimar a Fazenda Pública Estadual para promover a retificação do vício supostamente identificado na CDA nº 201410570 e, ainda, declarar a nulidade do título constituído em observância aos requisitos previstos nos referidos dispositivos. Contrariedade da decisão a Lei Federal com a violação aos art. 489, §1º, I e IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil nulidade do acórdão objurgado ausência de enfrentamento das teses recursais. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Recurso tempestivo (Id. nº 162077195) e isento do preparo. Sem contrarrazões. (Id. nº 165226699) É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifei). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Não aplicação da sistemática de recursos repetitivos. Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos. O órgão fracionário desta Corte, ao desprover o recurso, consignou que: “(...) Desse modo, conforme se verifica da CDA discutida nos autos, a Fazenda Pública não descreveu a origem e natureza do crédito tributário, pautando-se em invocar, de maneira genérica, o “descumprimento do disposto” sem especificação do dispositivo em que se fundamenta a autuação, de modo que deve ser reconhecida a sua nulidade por não preencher os requisitos Legais. (...)
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. Por derradeiro, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valo atualizado da causa.” (Id. nº 148757679) Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, ao fundamento de se tratar de rediscussão da matéria. Nesse contexto, ao apontar violação aos artigos 489, §1º, I e IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, artigo 202, III do CTN, além do art. 2º, §5º e §8º da Lei nº 6.830/1980, nulidade do acórdão objurgado ausência de enfrentamento das teses recursais, defende o recorrente que não foram considerados os fundamentos ventilados no apelo e nos embargos declaratórios, e ainda, a ausência da intimação da Fazenda Pública para emendar a Certidão de Dívida Ativa. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, e art. 2º, §5º e §8º da Lei nº 6.830/1980, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. Ademais, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa. No caso, observa-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Dessa forma, presentes as condições processuais necessárias, deve ser admitido o recurso pela aduzida afronta legal.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça