Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ROSA PINHEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo n. 0005314-98.2012.8.11.0041
Trata-se de Cumprimento de Sentença cujas partes se encontram devidamente qualificadas. Foram expedidos RPVs. A parte executada deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis. A Secretaria Judicial realizou a atualização dos valores. A diligência sisbajud restou infrutífera, conforme id. 214466562. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. É notório que SISBAJUD em desfavor do CNPJ do INSS vem sendo infrutífero, não encontrando valores em contas do INSS. Entretanto, também é notório que o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS – é o atual responsável por prover recursos para pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social, a saber: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. § 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. Outrossim, conforme nota explicativa do próprio INSS, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS – é também o responsável por realizar o pagamento de RPV’s de Tribunais Estaduais decorrente de ações movidas contra o INSS: Nota 05 - RPV e Precatórios Este Instituto anualmente recebe créditos orçamentários para pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV de Tribunais Federais e Tribunais Estaduais. O pagamento de Precatórios e RPVs, decorrente de ações movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, advindos da Justiça Federal, são realizados diretamente pelos Tribunais Regionais Federais – TRFs. Já os pagamentos advindos dos Tribunais Estaduais são pagos por este Instituto. (...) Diante de todo o exposto, determino o sequestro via Sisbajud no valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções, cujo sequestro será realizado em face do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS – (CNPJ 16.727.230/0001-97), instituto este responsável pelo pagamento das RPV’s dos Tribunais Estaduais que tem como parte executada o INSS. Aguarde-se o prazo recursal para realização da constrição dos valores. Dê ciência da presente decisão ao devedor, a fim de que não efetue o pagamento da RPV, para que se evite duplicidade de pagamento. Preclusa esta decisão, concluso para bloqueio. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito