Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038826-97.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
EXECUTADO: MARIA CRISTINA VIANA
Vistos. Em razão da penhora concedida no feito (Id. 200249847), fora promovida a citação da Caixa Econômica Federal, oportunizando-se a quitação do débito. Na sequência, anotada a penhora no registro do bem, sobreveio informação de consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (Id. 209074870), o que fora corroborado pela informação prestada pelo Cartório do 6º Ofício de Cuiabá/T (Id. 210839904). A empresa pública apresentou defesa no feito, arguindo não ser responsável pelos débitos condominiais aqui perseguidos (Id. 214111946). Pois bem. O ato judicial que concedeu a penhora do imóvel observou a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.059.278/SC: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) (negrito nosso) Nesse passo, ao contrário da penhora de direitos aquisitivos, a solução para a penhora de imóvel alienado fiduciariamente é a citação da credora para compor a lide, como já pontuado em decisões anteriores, haja vista o patente prejuízo advindo da expropriação do bem ofertado em garantia. No presente caso, ainda, a propriedade do bem penhorado estaria consolidada para a empresa pública. Nesse passo, uma vez que ao compor à lide a Caixa Econômica apresentou oposição aos atos aqui determinados e, sendo certo que não cabe ao Juízo definir se há ou não interesse jurídico da empresa pública no feito, diante do entendimento firmado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, somente resta à remessa do feito para a Justiça Federal. Tal compreensão, ainda, exala de mandamento constitucional: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”; (negrito nosso) A propósito: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. COMPETÊNCIA CONSTIUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS ANLISADOS: 109, §3º, DA CF E 122 DO CPC. 1. Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência pra julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.8.2009. 2. Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1998, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1998. 3. Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal”. (STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) (negrito nosso) Posto isso, DECLINO da competência em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, para onde deverão ser remetidos os autos em epígrafe. INTIMEM-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito