Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0059800-62.2014.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: FRANCISCO DE BARROS CISNEROS, MARIA THEREZINHA DE BARROS CISNEROS, ANGELA DE BARROS CISNEROS BARDELIN, CLAUDIA DE BARROS CISNEROS, ROSA MARIA DE BARROS CISNEROS
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pela Excelentíssima Dr. Márcio A. Guedes, juiz de direito, que, na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” n.º 0059800-62.2014.8.11.0041, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, homologou a desistência e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 307621358): “HOMOLOGO, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, formulada pela Parte Requerente às fls. 287/291, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que FRANCISCO DE BARROS CISNEROS, MARIA TEREZINHA DE BARROS CISNEROS, ANGELA DE BARROS CISNEROS BARDELIN, CLÁUDIA BARROS CISNEROS e ROSA MARIA BARROS CISNEROS ajuizou em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Anoto que houve a concordância do Requerido às fls. 293. Por consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VI do NCPC. Condeno as Partes Desistentes ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) consoante ao inciso I do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas.”. Contra essa sentença, o ESTADO DE MATO GROSSO opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID. 307621382). Em suas razões recursais, a parte apelante, Estado de Mato Grosso, alega, em síntese, que, a seu ver, a sentença supratranscrita não merece prosperar, sob fundamento de que o parâmetro utilizado pelo juízo singular (percentual sobre condenação ou proveito econômico) é inaplicável ao caso de extinção por desistência sem julgamento de mérito, devendo a base de cálculo ser o valor atualizado da causa. Diante desse contexto, a parte recorrente, dentre outras alegações e providências, requer a condenação dos honorários advocatícios pelo valor da causa. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas no ID n.º 307621389, por meio das quais se pugna pela improcedência do pedido recursal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consoante o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, proceder ao julgamento monocrático do recurso, conferindo-lhe provimento ou negando-lhe seguimento, quando a matéria em debate estiver em harmonia com entendimento consolidado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, de modo a assegurar maior coesão, uniformidade e celeridade ao sistema jurisdicional. No caso sob apreciação, conforme relatado,
trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pela Excelentíssima Dr. Márcio A. Guedes, juiz de direito, que, na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” n.º 0059800-62.2014.8.11.0041, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, homologou a desistência e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 307621358). Da análise dos autos, observa-se que os autores, ora apelados, ingressaram, em 18.12.2014, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, com a finalidade de obter o reconhecimento judicial da não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre repasses financeiros realizados entre familiares. Sustentaram, em apertada síntese, que tais operações consubstanciavam contratos de mútuo (empréstimos onerosos) e não atos de liberalidade passíveis de tributação. Após a angularização processual e o oferecimento de contestação pelo ente público, os coautores Francisco de Barros Cisneros, Angela de Barros Cisneros Bardelin e Rosa Maria Barros Cisneros noticiaram a adesão ao programa de parcelamento incentivado (REFIS-MT) e formularam pedido de desistência da ação (ID. 110071141). Sobreveio a sentença recorrida, por meio da qual o magistrado de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, condenou os desistentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), citando o art. 85, § 3º, inciso I, do diploma processual. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. O recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, razão pela qual dele conheço. De início, cumpre estabelecer a premissa fundamental de que a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, nos casos de desistência da ação, rege-se pelo princípio da causalidade, expressamente positivado no caput do artigo 90 do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ao optar pelo abandono da via judicial após a formação da lide e a apresentação de defesa técnica pela Procuradoria do Estado, a parte autora assume o ônus de remunerar o trabalho do patrono da parte adversa, que foi compelido a atuar no feito para preservar os interesses do erário. A questão central deste recurso reside na exata interpretação do artigo 85 do CPC no contexto de uma sentença homologatória de desistência. O magistrado de piso fixou a verba honorária mencionando o § 3º, inciso I, do referido artigo, dispositivo que estabelece faixas percentuais quando a Fazenda Pública é parte, tomando como referência a "condenação" ou o "proveito econômico obtido". Ocorre que, por meio de uma interpretação sistemática do ordenamento processual, verifica-se que o critério adotado pela instância de origem padece de imprecisão técnica. Nas sentenças terminativas, como é o caso da homologação de desistência, não há o enfrentamento do direito material e, por conseguinte, não se cogita de "condenação" da parte vencida, tampouco de um "proveito econômico" que tenha sido objeto de declaração ou liquidação jurisdicional. O proveito econômico mencionado no dispositivo legal deve ser aquele decorrente diretamente da decisão judicial de mérito, o que não se amolda à hipótese de desistência voluntária da parte. Considerando que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, a legislação processual reserva regra específica e subsidiária para o arbitramento da sucumbência. Trata-se do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, o qual determina que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa: “ Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” A aplicação deste preceito garante a observância da hierarquia de critérios estabelecida pelo legislador e evita a fixação de verba honorária sobre bases inexistentes ou hipotéticas.
No caso vertente, o valor da causa foi expressamente declinado na exordial como sendo o montante dos débitos tributários questionados, revelando-se este o parâmetro fidedigno e legalmente imposto para o cálculo da verba honorária. Noutro giro, em contrarrazões, os apelados sustentam a incidência do benefício da redução dos honorários pela metade, ao argumento de que a adesão ao REFIS-MT implicou o cumprimento da prestação. Todavia, tal tese revela-se juridicamente insustentável pela via da interpretação literal e teleológica. O artigo 90, § 4º, do CPC é uma norma de indução de comportamento direcionada exclusivamente ao réu. O legislador buscou premiar o demandado que, reconhecendo a procedência do pedido formulado pelo autor, renuncia à resistência processual e cumpre a obrigação, poupando a máquina judiciária de atos instrutórios desnecessários. Não existe amparo legal para estender tal benefício ao autor que desiste da demanda. Na ação declaratória de inexistência de relação tributária, a desistência motivada por parcelamento administrativo nada mais é do que o reconhecimento, pelo contribuinte, da validade do crédito público que ele mesmo outrora contestou. Trata-se, portanto, de uma capitulação do autor frente à pretensão executiva do Estado, não havendo lógica jurídica em conferir-lhe um bônus por desistir de uma pretensão que ele mesmo instaurou e que se provou carente de prosseguimento. Assim, a aplicação da redução pretendida configuraria uma interpretação contra legem, subvertendo a finalidade do instituto. Com efeito, “a redução dos honorários pela metade pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido e o cumprimento simultâneo da prestação. A conduta do Ente Público que inscreve o contribuinte em cadastro de inadimplentes e requer penhora de ativos após a defesa configura resistência injustificada, afastando a aplicação do benefício” (N.U 1047730-78.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 14/04/2026). Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, exclusivamente no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao critério estabelecido no art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora