Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001489-25.2012.8.11.0049 EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS EXECUTADO: IRANI NUNES DE FREITAS
SENTENÇA
Processo: 08037388320184058300.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo IBAMA em desfavor de IRANI NUNES DE FREITAS. Após regular tramitação do feito, sobreveio exceção de pré-executividade pelo executado por meio da curadora especial habilitada no feito que sustentou, em suma, nulidade da intimação para apresentação de alegações finais na esfera administrativa (id. 126224221). Intimado, o IBAMA apresentou contrarrazões à exceção, sustentando que não se trata do meio processual adequado para discussão da matéria abordada pelo excipiente, bem como a validade da intimação em discussão. Vieram-me conclusos para deliberação. É o relato do que se faz necessário. Decido. Preliminarmente, reconheço a admissibilidade da utilização do instrumento da objeção de pré-executividade para alegação de nulidade de intimação no âmbito administrativo, tratando-se de matéria passível de reconhecimento de ofício, tornando-se desnecessária qualquer dilação probatória. Tanto assim é que, em caso idêntico, o TRF-1 reconheceu a admissibilidade da discussão de nulidade de intimação editalícia na sede administrativa por meio da exceção de pré-executividade, vejamos: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 9.784/1999. 1. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas - como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras -, bem como quando o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada diante de prova inequívoca do alegado e desde que isso não implique em dilação probatória. 2. Nesse sentido a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES - realizado na sistemática dos recursos repetitivos (rel. ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 1º/4/2009) - e nos termos do enunciado 393 da Súmula /STJ. 3. Precedentes jurisprudências desta Corte Regional. 4. O artigo 2º da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, ao da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norma que é materialização de previsões constitucionais, como a contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da Republica. 5. Sendo certo e conhecido o domicílio do ora agravante, é nula a notificação editalícia. Embora o processo administrativo tenha ocorrido de forma regular até a fase de apresentação das alegações finais, o autuado foi notificado para apresentá-las por meio de edital injustificadamente. As demais notificações do processo ocorreram por AR. Tal impropriedade gerou prejuízo concreto à defesa do autuado, na medida em que este não apresentou suas alegações finais. 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF-1 - AG: 00004083520144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/09/2021 PAG PJe 27/09/2021 PAG) Assim, satisfeitos os requisitos previstos na jurisprudência para conhecimento da matéria abordada pelo executado, passo à análise do mérito. Aduz o excipiente, em síntese, que a intimação editalícia efetuada no feito administrativo para apresentação de alegações finais não observou a excepcionalidade de sua utilização, na medida em que não houve qualquer tentativa de intimação pessoal, mesmo sabendo precisamente o fisco seu domicílio. Pois bem. O nosso ordenamento jurídico norteia a atuação do Poder Judiciário no sentido de sempre assegurar que todas as partes possam ser ouvidas e preservar, dentro dos ditames legais, os direitos e garantias fundamentais. Neste sentido determina o artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O artigo 2º, da Lei n. 9.784/99, que estabelece normas ao processo administrativo no âmbito federal, determina que a Administração Pública obedeça, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. O inciso X do mesmo artigo assim preceitua que, nos processos administrativos serão observados os critérios de “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”. Quanto às comunicações dos atos, o artigo 26 da Lei 9.784/99 assim determina: Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Nota-se que o § 4º prevê especificamente as situações em que a citação ficta será imposta, tratando-se de medida excepcional. No caso em apreço, vê-se que ao longo da apuração da infração o autuado foi intimado via AR, sendo sabido seu domicílio fiscal, conforme AR’s acostados às fls. 23, 27-v e 65. Isso fica ainda mais evidente quando se vê que, na própria execução fiscal, houve êxito na primeira tentativa de citação do executado, que se deu por AR, conforme acostado ao id. 68850370 - Pág. 50. Tendo a Administração Pública conhecimento do endereço do executado, não se torna justificável a imediata citação editalícia de qualquer um dos atos efetuados no processo administrativo, inclusive a intimação para apresentação de alegações finais. O direito do autuado ao contraditório, evidentemente, não foi observado. Para sustentar a inexistência do vício, o IBAMA se baseia no Decreto n. 6.514/2008 que, à época, continha a seguinte disposição: Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. No entanto, é cediço que as leis sobrepõem os decretos, que somente existem para regulamentá-las. É inadmissível a inobservância das determinações exaradas na Constituição Federal e na Lei 9.784/99, pois são normas legais hierarquicamente superiores aos decretos. Este é o entendimento que predomina nos tribunais ao redor do país, conforme demonstro a seguir, por meio de julgamentos de casos análogos do STJ, TRF-1, TRF-5, TRF-4 e TJMT, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERESSADO DETERMINADO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, TELEGRAMA OU OUTRO MEIO QUE GARANTA SUA CIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016, grifos acrescidos). AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 9.784/1999. 1. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas - como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras -, bem como quando o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada diante de prova inequívoca do alegado e desde que isso não implique em dilação probatória. 2. Nesse sentido a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES - realizado na sistemática dos recursos repetitivos (rel. ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 1º/4/2009) - e nos termos do enunciado 393 da Súmula /STJ. 3. Precedentes jurisprudências desta Corte Regional. 4. O artigo 2º da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, ao da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norma que é materialização de previsões constitucionais, como a contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da Republica. 5. Sendo certo e conhecido o domicílio do ora agravante, é nula a notificação editalícia. Embora o processo administrativo tenha ocorrido de forma regular até a fase de apresentação das alegações finais, o autuado foi notificado para apresentá-las por meio de edital injustificadamente. As demais notificações do processo ocorreram por AR. Tal impropriedade gerou prejuízo concreto à defesa do autuado, na medida em que este não apresentou suas alegações finais. 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF-1 - AG: 00004083520144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/09/2021 PAG PJe 27/09/2021 PAG, grifo meu). EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS POR PUBLICAÇÃO DE EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DPU. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos do devedor, para anular o processo administrativo nº 02007.00345/2015-13 (AI 9095185/E), a partir da notificação editalícia do infrator para apresentação de alegações finais, restando, pois, nula a CDA nº 181497, que embasa a execução fiscal nº 0811272-96.2018.4.05.8100, por inexigibilidade da multa objeto da inscrição. Determinou, pois, a suspensão da execução fiscal nº 0811272-96.2018.4.05.8100, até o trânsito em julgados dos embargos. Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida em favor do patrono da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Em suas razões recursais, alega o apelante que não se configura nulidade do processo administrativo ambiental federal por falta de intimação pessoal do autuado para fim de alegações finais, nos termos do art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008 e art. 57 da Instrução Normativa do IBAMA nº 10/2012, assim como não cabem honorários advocatícios em favor da DPU. 3. O autor alegou que houve cerceamento de defesa no processo administrativo por ter sido intimado por edital para apresentação de alegações finais. 4. Apesar de o parágrafo único do art. 122 do Decreto nº 6.514/2008 estabelecer que a autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. Tal preceito vai de encontro a Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal e determina a intimação de todos os atos por meio que se assegure a certeza da ciência do interessado. 5. Por outro lado, a notificação do autuado para apresentar as alegações finais, tão somente através de publicação na sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores ofende os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 6. Acolhida a alegação do cerceamento de defesa para tornar nulo o Processo Administrativo do IBAMA nº 02007.00345/2015-13, a partir do momento da abertura do prazo para apresentação das alegações finais, devendo tal prazo ser reaberto na forma prevista na Lei 9.784/1999. 7. Precedente deste Tribunal: , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021. 8. Manutenção da condenação do IBAMA em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, em favor da Defensoria Pública da União, isso porque a DPU não pertence à autarquia apelante, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 9. Apelação improvida. 10. Honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. V (TRF-5 - Ap: 08228190220194058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª TURMA, grifo meu). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE MATA NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO A DOCUMENTOS. PEDIDO DE PROVAS NÃO ANALISADO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS SEM ESGOTAR AS POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE PROVAS E DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CONSEQUENTE NULIDADE DA MULTA. 1. A apelação não ataca o principal fundamento da sentença, qual seja, o de que houve cerceamento de defesa porque não foi analisado o pedido de provas antes da intimação para alegações finais e do julgamento em primeira instância. 2. É indispensável tentativa de intimação pessoal para qualquer ato do processo administrativo quando o endereço do autuado é conhecido, pois o artigo 26 da Lei 9.784/98 autoriza a intimação por edital apenas em caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 3. A regra que prevê intimação por edital para alegações finais no procedimento ambiental, prevista em norma de hierarquia inferior (Decreto 6.514/2008), não prepondera sobre as disposições da lei. 4. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50029778620194047202 SC 5002977-86.2019.4.04.7202, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUARTA TURMA, grifo acrescido). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AMBIENTAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL – NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO NO DOE FEITA EM NOME DA PROCURADORA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA – ENDEREÇAMENTO ERRÔNEO DA CORRESPONDÊNCIA PARA PAGAMENTO DA MULTA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da existência de elementos que evidenciam a nulidade da intimação do Recorrido quanto à decisão definitiva proferida no Processo Administrativo Ambiental n. 123075/2005, que aplicou a multa de R$ 18.577,29 e que deu suporte à CDA 20161212 (R$ 70.693,24), a qual foi submetida a protesto à sua revelia (id. 545778481), impõe-se a concessão da antecipação de tutela para afastar a inscrição do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, sustando ou suspendendo os efeitos do protesto referente à CDA protestada, possibilitando-lhe a emissão da certidão de débitos fiscais estaduais positiva com efeitos de negativa em favor do requerente, se outro débito não estiver sendo cobrado, ainda mais quando essa decisão está condicionada à prévia caução em dinheiro ou imóvel. 2. “[...] No processo administrativo, a intimação por edital é medida excecional, devendo ser realizada apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de ciência, sob pena de cerceamento de defesa. [...]” (TJMT - N.U 1019100-77.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS). 3. Recurso desprovido. (TJ-MT 10172817120208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 26/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/08/2021, grifo acrescido). Assim, em respeito ao inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal, bem como ao inciso X do artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999, reconheço que o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado foi prejudicado, na medida em que sua intimação para apresentação de alegações não observou a excepcionalidade da intimação ficta.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na medida em que DECLARO NULA a intimação editalícia efetuada para apresentação de alegações finais e todos os atos administrativos posteriores. Por derradeiro, resta-se nula a CDA n. 3655, que embasa a presente execução fiscal, pela inexigibilidade da multa objeto da inscrição. Diante da inexigibilidade do título executivo que instrumentaliza a execução, JULGO EXINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Fixo 03 (três) URH para a curadora especial nomeada por este juízo (Carla Regina Bao, OAB/MT 30.424-O), expedindo-se a respectiva certidão. Presentes, ainda, os requisitos para concessão da tutela provisória, considerando a conclusão lançada na sentença (probabilidade do direito) e o risco de dano (considerando que se trata de verba que visa ao sustento da autora), razão pela qual CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, determinando seja expedido alvará de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (extrato de id. 108998401) em favor da parte executada, ficando, desde já, INTIMADA (DJe: curadora especial nomeada) para, no prazo de 05 dias, informar a conta bancária para concretização do ato. Quanto aos honorários, a extinção da execução fiscal após o oferecimento da exceção de pré-executividade implica na imposição dos ônus decorrentes da sucumbência à Fazenda Pública Estadual, mediante a aplicação do princípio da causalidade. Destaco precedente do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC (TJ-MT - AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020). Assim, à luz do princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § § 2° e 3°, I, do CPC. As partes ficam devidamente intimadas desta sentença, tornando-se desnecessária qualquer outra intimação duplicada que prejudique o prazo recursal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (DJe: curadora especial nomeada). Após, remetam-se os autos ao TRF-1 para julgamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Isento de custas (art. 39, Lei 6.830/80). P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.