RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Réu
Movimentações
Documento
27/11/2025, 14:36
Definitivo
14/09/2025, 22:11
Trânsito em julgado
14/09/2025, 22:11
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:11
Publicação
22/08/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0000834-67.2009.8.11.0046 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, em face de Claudenir da Costa Lourenco. A última manifestação da parte exequente se deu em 27 de novembro de 2024 (id 174225331), intimada a parte para dar andamento no feito, o prazo transcorreu in albis. No presente caso, verifico que parte autora não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, abandonando a causa por prazo superior ao previsto legalmente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se devidas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Havendo necessidade, procedam-se com as baixas das restrições/bloqueios eventualmente realizados no curso da execução. P. I. C. Às providências.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, em face de Claudenir da Costa Lourenco. A última manifestação da parte exequente se deu em 27 de novembro de 2024 (id 174225331), intimada a parte para dar andamento no feito, o prazo transcorreu in albis. No presente caso, verifico que parte autora não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, abandonando a causa por prazo superior ao previsto legalmente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se devidas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Havendo necessidade, procedam-se com as baixas das restrições/bloqueios eventualmente realizados no curso da execução. P. I. C. Às providências. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito em Substituição Automática
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0000834-67.2009.8.11.0046 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, em face de Claudenir da Costa Lourenco. A última manifestação da parte exequente se deu em 27 de novembro de 2024 (id 174225331), intimada a parte para dar andamento no feito, o prazo transcorreu in albis. No presente caso, verifico que parte autora não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, abandonando a causa por prazo superior ao previsto legalmente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se devidas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Havendo necessidade, procedam-se com as baixas das restrições/bloqueios eventualmente realizados no curso da execução. P. I. C. Às providências.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, em face de Claudenir da Costa Lourenco. A última manifestação da parte exequente se deu em 27 de novembro de 2024 (id 174225331), intimada a parte para dar andamento no feito, o prazo transcorreu in albis. No presente caso, verifico que parte autora não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, abandonando a causa por prazo superior ao previsto legalmente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se devidas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Havendo necessidade, procedam-se com as baixas das restrições/bloqueios eventualmente realizados no curso da execução. P. I. C. Às providências. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito em Substituição Automática
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 14:51
Abandono da causa
20/08/2025, 14:51
Documento
18/08/2025, 12:55
Ato ordinatório
21/07/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:19
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:51
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:17
Publicação
19/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0000834-67.2009.8.11.0046 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da diligencia para as pesquisas pleiteadas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 12:56
Mero expediente
17/03/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 06:13
Ato ordinatório
21/11/2024, 06:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:33
Publicação
29/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0000834-67.2009.8.11.0046 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO
DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de id. 166950785, visto que o AR foi assinado por estranho ao feito, não se considerando válida a citação. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo as medidas que entender necessárias ao feito, em especial quanto ao endereço do executado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 15:20
Mero expediente
24/10/2024, 15:20
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
30/08/2024, 06:12
Decurso de Prazo
29/08/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 07:54
Publicação
16/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO. COMODORO, 14 de agosto de 2024. MARIA DE LOURDES BIANCHINI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE COMODORO E INFORMAÇÕES: RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 TELEFONE: (65) 32831615
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 15:40
Ato ordinatório
14/08/2024, 15:37
Documento
20/06/2024, 13:11
Expedição de documento
24/05/2024, 17:56
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:11
Publicação
05/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 0000834-67.2009.8.11.0046
Vistos, etc. 1. Com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/69 com redação dada pela Lei n° 11.343/2014, DEFIRO o requerimento de conversão postulado, de modo que converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. 2. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. 3. Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). 5. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º). 6. Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC. 7. Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 8. Havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição de certidão da admissão da execução na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, bem como a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes por meio do Sistema SerasaJud, com esteio no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, este último, mediante o pagamento da taxa devida. 9. Em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CEI e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil). 10. Cumpra-se, expedindo o necessário. 11. Às providências. Com urgência. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 18:36
Outras Decisões
20/03/2024, 18:36
Evolução da Classe Processual
20/03/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 08:54
Publicação
07/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono os autos com finalidade de intimar o polo ativo, para que se manifeste requerendo o que entender pertinente e de Direito ante o retorno dos autos ao Primeiro Grau.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 12:38
Devolvidos os autos
23/01/2024, 16:39
Devolvidos os autos
14/12/2023, 11:35
Documento
14/12/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO - ART. 485, III, §1º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A extinção, sem resolução do mérito, por abandono do processo, disposta pelos incisos II e III do art. 485 do CPC, desafia a prévia intimação pessoal da parte interessada para dar prosseguimento ao processo, conforme prevê o §1º do mesmo regramento. Sem a providência, a extinção sem análise do mérito não prevalece.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 19:19
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:46
Publicação
27/09/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COMODORO 1ª VARA DE COMODORO RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DR. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE PROCESSO n. 0000834-67.2009.8.11.0046 Valor da causa: R$ 14.138,16 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Endereço: AC COMODORO, AVENIDA PREFEITO VALDIR MASUTTI 757 N, CENTRO, COMODORO - MT - CEP: 78310-970 POLO PASSIVO: Nome: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO, Endereço: INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. DECISÃO: 1.
Trata-se de Ação de Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em desfavor de CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO. Partes qualificadas no feito. Este Juízo julgou extinta a demandaa (id 118877122). Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação e com suas razões recursais (id 123795582). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Tendo em vista que a parte requerida foi citada por edital, inteme-se por edital a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a quem compete o Juízo de admissibilidade e julgamento do recurso. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SHIRLEY REGINA RIBEIRO, digitei. COMODORO, 25 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Shirley Regina Ribeiro Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 18:00
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:58
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:11
Publicação
12/07/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000834-67.2009.8.11.0046..
REU: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO 1.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia (id 118877122). Segundo o embargante que a sentença foi contraditória e omissa, eis que não observou a regra disposta no CPC de prévia intimação da parte para promover as diligências. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso de embargos de declaração. Razão não assiste à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado. Como se verifica na decisão de id 91040976, este juízo indeferiu o pedido de restrição, determinando sua intimação para se manifestar, deixando consignado que o transcurso do prazo legal acarretaria na extinção do processo. Desse modo, na verdade, pretende a parte embargante, com a interposição do recurso, é mais uma vez rediscutir a lide, eis que insatisfeito com a sua inclusão no feito, por considerar que não há incumbência do Estado no tocante ao pagamento da perícia. Logo, a rediscussão se mostra inviável no instrumento utilizado. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (Embargos de Declaração nº. 6135. Ano 2012. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges) Logo, por pretender a embargante rediscutir o mérito do processo, deverá se insurgir contra referida decisão utilizando instrumento adequado. 3.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, CONHEÇO, contudo, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 12:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 19:04
Ato ordinatório
03/07/2023, 19:04
Decurso de Prazo
24/06/2023, 03:33
Decurso de Prazo
24/06/2023, 03:33
Documento
23/06/2023, 17:06
Movimentação processual
23/06/2023, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2023, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2023, 13:33
Publicação
31/05/2023, 04:08
Publicação
31/05/2023, 04:08
Publicação
31/05/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000834-67.2009.8.11.0046..
REU: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc.
Cuida-se de demanda aforada pelos requerentes, pelos argumentos expostos na prefacial. Instada à manifestação, a parte requerente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da inércia da parte requerente, evidenciando seu desinteresse no seguimento desta demanda, mister presumirmos o abandono de causa e sua desistência em relação a esta lide, pelo abandono de causa. Assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Com efeito, passado longo hiato, a parte requerente, intimada pessoalmente, não formulou qualquer outro pedido, ensejando, com isso, a presunção de que não mais quer prosseguir com esta demanda. Neste sentido: TJ/MT, Ap, 127092/2013, Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento 25/02/2014, Data da publicação no DJE 06/03/2014. Ementa: “(...).É correta a decisão que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (CPC, art. 267, III), quando a parte autora é regularmente intimada, mas não cumpre providência de impulso que lhe incumbe exclusivamente”. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, EXTINGO a presente demanda movida pelo requerente, à luz do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem sustas. Sem honorários advocatícios. Ao arquivo com baixa na distribuição. COMODORO, 26 de maio de 2023. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000834-67.2009.8.11.0046..
REU: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc.
Cuida-se de demanda aforada pelos requerentes, pelos argumentos expostos na prefacial. Instada à manifestação, a parte requerente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da inércia da parte requerente, evidenciando seu desinteresse no seguimento desta demanda, mister presumirmos o abandono de causa e sua desistência em relação a esta lide, pelo abandono de causa. Assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Com efeito, passado longo hiato, a parte requerente, intimada pessoalmente, não formulou qualquer outro pedido, ensejando, com isso, a presunção de que não mais quer prosseguir com esta demanda. Neste sentido: TJ/MT, Ap, 127092/2013, Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento 25/02/2014, Data da publicação no DJE 06/03/2014. Ementa: “(...).É correta a decisão que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (CPC, art. 267, III), quando a parte autora é regularmente intimada, mas não cumpre providência de impulso que lhe incumbe exclusivamente”. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, EXTINGO a presente demanda movida pelo requerente, à luz do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem sustas. Sem honorários advocatícios. Ao arquivo com baixa na distribuição. COMODORO, 26 de maio de 2023. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000834-67.2009.8.11.0046..
REU: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc.
Cuida-se de demanda aforada pelos requerentes, pelos argumentos expostos na prefacial. Instada à manifestação, a parte requerente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da inércia da parte requerente, evidenciando seu desinteresse no seguimento desta demanda, mister presumirmos o abandono de causa e sua desistência em relação a esta lide, pelo abandono de causa. Assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Com efeito, passado longo hiato, a parte requerente, intimada pessoalmente, não formulou qualquer outro pedido, ensejando, com isso, a presunção de que não mais quer prosseguir com esta demanda. Neste sentido: TJ/MT, Ap, 127092/2013, Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento 25/02/2014, Data da publicação no DJE 06/03/2014. Ementa: “(...).É correta a decisão que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (CPC, art. 267, III), quando a parte autora é regularmente intimada, mas não cumpre providência de impulso que lhe incumbe exclusivamente”. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, EXTINGO a presente demanda movida pelo requerente, à luz do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem sustas. Sem honorários advocatícios. Ao arquivo com baixa na distribuição. COMODORO, 26 de maio de 2023. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 17:35
Expedição de documento
29/05/2023, 17:35
Improcedência
26/05/2023, 09:50
Conclusão (para julgamento)
26/11/2022, 10:51
Ato ordinatório
26/11/2022, 10:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:14
Publicação
13/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono os autos com finalidade de intimar o polo ativo, para que no prazo legal se manifeste acerca do despacho.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 08:31
Decurso de Prazo
27/09/2022, 17:52
Publicação
02/09/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 0000834-67.2009.8.11.0046..
Intimação - DESPACHO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. LITISCONSORTE: CLAUDEIR DA COSTA LOURENCO Vistos e etc... Indefiro o pedido de restrição via SISBAJUD tendo em vista que a presente ação é ação de depósito, não de execução. Caso o credor tenha interesse, deverá requerer a conversão da presente ação. No mais, caso requeira tal diligência deverá atualizar o débito e juntar seu referido extrato. Intime-se o autor para manifestação no prazo legal, deixando consignado que o transcurso do prazo legal in albis acarretará a extinção do processo por presunção de desistência. COMODORO, 28 de julho de 2022. ARTHUR MOREIRA PEDREIR DE ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito