Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
EXEQUENTE: NEIDE KIYOMI ODASHIRO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” [sem destaque no original] Desse modo, o adimplemento das obrigações de pagar impostas judicialmente à Fazenda Pública é feito na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, à conta do ente público devedor, ou mediante requisição de pequeno valor (RPV), cujo pagamento será realizado por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado. No caso, infere-se dos autos que o crédito decorre de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em segunda instância. O trânsito em julgado ocorreu em 08.3.2023. Em 15.6.2023 a parte exequente promoveu o início do presente cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da execução – R$ 100.825,04 (cem mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos). Determinada a intimação da Fazenda Pública (Id. 126370421), a manifestação apresentada foi acostada no Id. 128724951, concordando com o cálculo apresentado. Desse modo, indubitável a aplicação do regime de precatório, uma vez que o comando contido na sentença que ora se busca o cumprimento, consubstancia-se em obrigação de pagar quantia certa pelo ESTADO DE MATO GROSSO, no importe de R$ 100.825,04 (cem mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), o qual não se enquadra dentre aquele considerado em lei como de pequeno valor. Pelo exposto e considerando a fundamentação supra, HOMOLOGO o valor da execução apresentado – R$ 100.825,04 (cem mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) –, por conseguinte, com fundamento no art. 100 da CF/1988, c/c art. 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de ofício requisitório para a Exma. Srª. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, solicitando a inscrição do crédito em lista de pagamento em face do ESTADO DE MATO GROSSO, instruído com as informações e documentos mencionados no art. 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, bem assim daqueles mencionados nos artigos 266 e 267, ambos do Regimento Interno do TJMT, sem prejuízo do cadastramento no Sistema de Registro de Precatório - SRP 2.0. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO PROCESSO N. 0002397-07.2017.8.11.0082
Vistos.
Cuida-se de execução de título judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – honorários advocatícios – promovido por NEIDE KIYOMI ODASHIRO, no valor atualizado de R$ 100.825,04 (cem mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos). Determinada a intimação da Fazenda Pública (Id. 126370421), a manifestação apresentada foi acostada no Id. 128724951, concordando com o cálculo apresentado. Pois bem. Inicialmente, importante frisar que os institutos da penhora e da expropriação de bens não têm aplicação quando a Fazenda Pública figurar como devedora em execução por quantia certa fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. Isso porque seus bens são inalienáveis (CC, art. 100) e impenhoráveis (CPC, art. 832). A CF/1988 instituiu o regime de precatórios, pelo qual são adimplidas as obrigações de pagar quantia imposta à Fazenda Pública, o qual somente é dispensado quando se tratar de obrigação de pagar quantia definida em lei como de pequeno valor. A respeito, disciplina o art. 100, caput, e §§ 3º e 4º, da CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” [sem destaque no original] O procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública encontra-se regulado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese, destaco a redação do art. 535, §3º, incisos I e II, do CPC. In verbis: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]; § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da