OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR
OAB/MT 7683·CPF·Representa: Autor
JOSY ANNE MENEZES GONCALVES DE SOUZA
OAB/MT 10070·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT ANA
OAB/MT 22669·CPF·Representa: Réu
OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR
OAB/MT 7683·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2026, 16:07
Documento
04/03/2026, 17:48
Documento
26/02/2026, 15:06
Documento
25/02/2026, 17:47
Documento
19/02/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:53
Mandado
05/05/2025, 08:53
Expedição de documento
28/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:19
Publicação
19/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > emissão de guias de arrecadação-> emitir guia-> diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado de citação. Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual, TENDO EM VISTA A INDISPONIBILIDADE DO E-CARTA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > emissão de guias de arrecadação-> emitir guia-> diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado de citação. Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual, TENDO EM VISTA A INDISPONIBILIDADE DO E-CARTA.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 17:27
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:26
Publicação
06/06/2024, 01:12
Publicação
06/06/2024, 01:12
Publicação
06/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, via DJE, para ciência do retorno dos autos, bem como para, querendo, requererem o que entenderem de direito.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, via DJE, para ciência do retorno dos autos, bem como para, querendo, requererem o que entenderem de direito.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, via DJE, para ciência do retorno dos autos, bem como para, querendo, requererem o que entenderem de direito.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 16:53
Expedição de documento
03/06/2024, 16:53
Ato ordinatório
03/06/2024, 16:51
Documento
24/05/2024, 13:35
Documento
24/05/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO AUTOR/APELANTE –SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Constatando-se que o autor diligenciou para localizar o endereço do requerido a fim de promover a citação, indicando múltiplos endereços válidos, e não tendo sido intimado sobre a devolução do AR, não se verifica ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, impõe-se a anulação da decisão que extinguiu o feito.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 15:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:22
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:22
Decurso de Prazo
08/12/2023, 05:05
Publicação
30/11/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 08:25
Publicação
30/11/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte apelada para contrarrazões ao recurso de apelação.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1000635-71.2019.8.11.0080..
REU: BARATEIRO SUPERMERCADOS EIRELI
AUTOR(A): CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
Vistos. Recebo a apelação. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Após, remetam-se os autos à Segunda Instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Cumpra-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 18:45
Expedição de documento
28/11/2023, 18:14
Expedida/certificada
28/11/2023, 18:14
Expedição de documento
28/11/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:18
Publicação
29/09/2023, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 1000635-71.2019.8.11.0080..
REU: BARATEIRO SUPERMERCADOS EIRELI
AUTOR(A): CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença lançada nos autos em ID. 118280466 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais de validade (não efetivação da citação no prazo legal). Pede a correção do vício apontado e a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). Ademais, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de ser prescindível o relatório detalhado de sentença que extingue o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvido válido e regular do processo (vide julgados: Superior Tribunal de Justiça - STJ - AREsp: 357332 RS 2013/0184812-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014, Apelação Cível AC 70049913825 RS (TJ-RS), Apelação Cível AC 112471 SC 2011.011247-1 (TJ-SC).
Ante o exposto, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 15:42
Expedição de documento
27/09/2023, 15:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 12:51
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:01
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:01
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2023, 10:47
Publicação
23/05/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos (META 2 CNJ). Considerando que a demanda foi proposta ainda no ano de 2019, ou seja, há mais de 04 anos, e não há sequer citação, tenho para mim que o prosseguimento do feito se afigura impossível. Isso porque a citação é pressuposto processual indispensável para o regular trâmite do feito. Ressalta-se a inércia da parte autora em diligenciar o endereço correto do requerido ou requerimento de citação editalícia pelo esgotamento dos meios necessários de localização, ocasionando estatística negativa para a Comarca de Querência - MT, protelando um feito que sequer iniciou (não há processo sem citação).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas já recolhidas. Não há condenação em honorários advocatícios em razão da causalidade. Arquivem-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito