Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000858-42.2016.8.11.0049 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO - CNPJ: 52.226.073/0001-08 (APELANTE), ROSEMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA - CPF: 084.461.988-43 (ADVOGADO), EMERSON MATEUS DIAS - CPF: 601.455.871-34 (ADVOGADO), PAULA ABREU BARCELLOS - CPF: 793.497.226-15 (APELANTE), DANIEL DE PAIVA ABREU - CPF: 452.361.006-15 (APELANTE), CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA - CNPJ: 04.201.540/0001-94 (APELADO), CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS - CPF: 965.115.086-68 (ADVOGADO), VITORIA DE CASTRO CAPUTE - CPF: 064.108.546-09 (ADVOGADO), JULIANA CORDEIRO DE FARIA - CPF: 971.657.786-91 (ADVOGADO), LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - CPF: 064.045.936-61 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO DE CASCALHO E DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e ambientais, na qual os autores alegam que a empresa requerida, durante obras de pavimentação da Rodovia MT-413, invadiu área de reserva legal de sua propriedade, promovendo desmatamento e extração indevida de material nobre do solo (cascalho). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não complementação da prova pericial e pela não produção de prova testemunhal; e (ii) caso superada a preliminar, se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da requerida pelos danos ambientais e materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial apresentado nos autos reconhece expressamente que a requerida extraiu material do solo da área de reserva legal da propriedade dos autores e realizou desmatamento a corte raso, mas deixa de quantificar a extensão dos danos causados especificamente pela requerida. A incompletude da prova pericial quanto à quantificação dos danos e à delimitação precisa da responsabilidade da requerida prejudica o adequado julgamento da causa, configurando cerceamento de defesa. A sentença reconhece que o laudo pericial demonstrou "a ocorrência de degradação ambiental significativa vinculando-a às atividades da requerida", mas julga improcedentes os pedidos por entender que não foi possível delimitar com precisão o volume de material extraído e a extensão dos danos. A extração de cascalho da propriedade dos autores pela requerida é fato incontroverso, expressamente reconhecido em contestação, o que estabelece, ao menos parcialmente, o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos ambientais constatados. A ausência de quantificação precisa dos danos não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos, podendo ser determinada a apuração do quantum devido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. A prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, devidamente requeridos pelos autores, poderiam contribuir para o esclarecimento dos fatos, especialmente quanto à extensão da participação da requerida nos danos ambientais constatados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial e produção de prova testemunhal. Em ações de reparação de danos ambientais, a incompletude da prova pericial quanto à quantificação dos danos e à delimitação precisa da responsabilidade do agente configura cerceamento de defesa, impondo-se a complementação da prova técnica. O reconhecimento pelo réu da extração de material do solo da propriedade do autor estabelece, ao menos parcialmente, o nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais constatados. A ausência de quantificação precisa dos danos não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos, podendo ser determinada a apuração do quantum devido em liquidação de sentença. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, PAULA ABREU BARCELLOS e DANIEL DE PAIVA ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Vila Rica/MT, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA. Na petição inicial, os autores alegaram ser proprietários da Fazenda Santa Terezinha, localizada às margens da Rodovia MT-413, e que, em agosto e setembro de 2014, a requerida, ao realizar obras de pavimentação na referida rodovia, invadiu área de reserva legal da propriedade, promovendo desmatamento e extração indevida de material nobre do solo (cascalho) para construção de aterros e levantamento do leito da estrada, ocasionando degradação ambiental. Sustentaram que a área desmatada corresponde a 20,5559 hectares, com retirada de aproximadamente 12.939,984 metros cúbicos de material nobre do solo. Instruíram a inicial com boletim de ocorrência, notificações extrajudiciais, laudo técnico com identificação por coordenadas das áreas danificadas, fotografias e mapas. Requereram a condenação da requerida: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 194.099,76, acrescido de R$ 18.351,18 referente às despesas para apuração do dano, e R$ 16.444,72 em razão da frustração de futura exploração de madeira na área; b) à reparação da degradação ambiental mediante recomposição da reserva legal; c) à apresentação de Plano de Recomposição Florestal da área à Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT); e d) à responsabilização por multas e penalidades oriundas do desmatamento ilegal. Em contestação, a requerida reconheceu ter retirado cascalho da propriedade dos autores, mas alegou que tal extração decorreu de permuta verbal entre as partes, pela qual teria fornecido um rolo compactador aos autores em troca da autorização para retirada do material. Afirmou que a extração ocorreu principalmente nos limites da faixa de domínio da rodovia, que pertence ao Estado do Mato Grosso, e que possuía as devidas licenças ambientais para exploração de jazidas. Sustentou ainda que a área já era explorada antes do início das obras de pavimentação e continuou sendo explorada após a paralisação dos trabalhos. Em réplica, os autores refutaram a alegação de permuta verbal, apresentando notas fiscais e recibos que comprovariam a contratação de empresas terceirizadas para realização dos serviços de compactação na propriedade nos anos de 2014 e 2015. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Em decisão de saneamento, o juízo deferiu apenas a realização de prova pericial de engenharia ambiental, nomeando como perito o Engenheiro Ambiental e Sanitarista Alex Segala Borges, inscrito no CREA sob o nº 188093. O laudo pericial foi apresentado em 03/05/2024, concluindo que: a) a Construtora Rio Tocantins retirou material do solo da área de reserva legal da Fazenda Santa Terezinha; b) houve desmatamento a corte raso dentro da área de reserva legal e degradação do solo; c) foram identificados 30 pontos de extração que se estendem além da margem de domínio da rodovia; d) a área total explorada corresponde a 17,7715 hectares; e) não foi possível quantificar o volume de material extraído, pois alguns pontos ainda estavam sendo explorados e outros já se encontravam em fase avançada de regeneração; f) havia indícios de exploração anterior ao início das obras pela Construtora e a exploração continuou após a paralisação das obras, persistindo até a data da perícia. Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial, alegando que o perito não se atentou ao objeto da pretensão inicial, que era a imputação de responsabilidades à requerida em razão da execução dos seus serviços no ano de 2014. Argumentaram que o perito incluiu informações correspondentes ao período de 2009 até os dias atuais, quando deveria ter se limitado aos danos causados pela requerida em 2014. A requerida, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando que o perito constatou que antes do início das atividades da Construtora na pavimentação asfáltica, as áreas já estavam sendo exploradas, e que após a paralisação das obras, a exploração continuou, impossibilitando a atribuição de responsabilidade exclusiva à requerida. Em resposta aos questionamentos das partes, o perito reafirmou que houve danos ambientais na área, mas que não seria possível quantificar o volume de material extraído especificamente pela Construtora Rio Tocantins, dada a existência de exploração anterior, posterior e atual. Os autores requereram a designação de nova perícia ou complementação do laudo pericial, argumentando que a matéria técnica não foi suficientemente esclarecida, bem como a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado considerou que, embora o laudo pericial tenha confirmado a ocorrência de degradação ambiental na área, não foi possível estabelecer o nexo causal entre as atividades da requerida e a totalidade dos danos descritos na inicial, uma vez que o perito constatou que a área já vinha sendo explorada anteriormente e continuou sendo utilizada após a cessação das atividades da requerida. Os autores opuseram embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material quanto à identificação das partes, mantendo-se inalterada a conclusão da sentença. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa em razão: a) da necessidade de designação de nova perícia ou complementação do laudo pericial, uma vez que o perito não quantificou os danos causados pela requerida, embora tenha reconhecido sua existência; e b) da não realização da prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, que seriam capazes de comprovar o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos causados. No mérito, sustentam que a sentença contrariou: a) premissa assentada pela própria sentença, que reconheceu a ocorrência de degradação ambiental vinculada às atividades da requerida; b) fato incontroverso, uma vez que a requerida confessou em contestação ter retirado cascalho da propriedade dos autores; e c) demais provas dos autos, notadamente a perícia, o laudo técnico elaborado à época dos eventos e os documentos apresentados pelos autores. Argumentam que a incompletude do laudo pericial quanto à quantificação dos danos não poderia conduzir à improcedência dos pedidos, mas sim à procedência com apuração do valor devido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Requerem, ao final, o provimento do recurso para: a) reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial, bem como produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes; ou b) subsidiariamente, reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (id. 282202443), a requerida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi claro e conclusivo ao afastar o nexo causal entre as atividades da Construtora e os danos alegados. Argumenta que o perito constatou que a área já era explorada antes do início das obras de pavimentação e continuou sendo explorada após a paralisação dos trabalhos, inclusive pelos próprios autores, que utilizaram cascalho para revestir estradas internas da propriedade. Destaca ainda que possuía as devidas licenças ambientais para exploração de jazidas e que o cascalho, por ser recurso mineral do subsolo, é bem da União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, não cabendo indenização aos autores por sua extração. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes, que se desdobra em dois aspectos: a-) necessidade de designação de nova perícia ou complementação do laudo pericial; e b-) não realização da prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. No que tange à prova pericial, observo que o laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, embora tenha constatado que a requerida extraiu material do solo da área de reserva legal da propriedade dos autores e realizou desmatamento a corte raso, deixou de quantificar a extensão dos danos causados especificamente pela requerida. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito afirmou expressamente que: a-) "Considerando que a foi a CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA a responsável pela retirada, sim, pode ser afirmado pelo levantamento de campo que foi realizado" (resposta ao quesito 5 dos autores, id. 282202398, pág. 06); b-) O dano ambiental causado pela empresa responsável pela obra foi "desmate a corte raso dentro de área de reserva legal, degradação do solo" (resposta ao quesito 11 dos autores, id. 282202398, pág. 07); c-) "Houve retirada de material dentro da faixa de domínio, porém foram pontuados 30 pontos que se estendem além da margem de domínio, não podendo ser quantificado o volume pelo fato de alguns pontos ainda estarem sendo explorado e outros já estarem em faze avançada de regeneração da área de vegetação nativa" (resposta ao quesito 10 da requerida, id. 282202398, pág. 10); d-) "Considerando as áreas de extração que excedem a margem de domínio conforme mapa em anexo, sim, pode ser afirmado que houve exploração fora da margem de domínio" (resposta ao quesito 12 da requerida, id. 282202398, pág. 11); e-) "Considerando que em toda margem da rodovia que faz divisa com a Fazenda Santa Terezinha está declarado Área de Reserva Legal no SIMCAR apresentado, sim, foi retirado dentro de reserva legal, porém não pode ser quantificado volume, alguns pontos ainda estão sendo explorado e outros já estão em faze avançada de regeneração" (resposta ao quesito 13 da requerida, id. 282202398, pág. 11). Contudo, o perito deixou de quantificar o volume de material extraído pela requerida, limitando-se a afirmar que não seria possível fazê-lo em razão da existência de exploração anterior, posterior e atual na área. Tal omissão acabou por influenciar decisivamente o julgamento da causa, uma vez que o magistrado, diante da impossibilidade de delimitar com precisão o volume de material extraído no período de atuação da requerida, concluiu pela ausência de nexo causal e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos. A parte autora\apelante reforçou as inconsistências e pediu esclarecimentos, em sua manifestação de id. 282202414, confira-se: Das Considerações Finais do Perito: O Perito não afirmou que Construtora Rio Tocantins e a responsável, porém, foi a referida empresa que fez a rodovia, portanto, é a responsável pela degradação. O Perito não concluiu o Laudo Pericial de forma objetiva. A pretensão inicial é objetiva em relação ao período a que se refere o pedido de reparação dos danos causados pela Requerida. Observa-se que nas considerações finais, o Perito nada mencionou sobre o período da degradação e utilização do material do solo em relação ao ano 2014. Também, poderia o Perito afirmar, que mesmo após o encerramento da responsabilidade da Construtora Rio Tocantins, qual empresa estava explorando cascalho e solo para fazer aterro, e nem isso foi feito, deixando inconclusivo o Laudo Pericial elaborado. Portanto, deve o Sr. Perito reavaliar o entendimento expressado no tópico “Das Considerações Finais”, uma vez que seu resumo relativo de considerações finais não se mostra conclusivo para o deslinde da pretensão inicial dos Autores. Por fim, cumpre registrar que no sumário do Laudo Pericial (pág. 2), consta a anotação por conteúdo, onde o item 9 menciona que seria a “CONCLUSÃO” do Laudo Pericial. Contudo, não existe “CONCLUSÃO” do Laudo Pericial. Portanto, deve o Sr. Perito prestar os devidos esclarecimentos sobre a menção da existência do item 9, constante na pág. 2, e a ausência da “CONCLUSÃO” do Laudo Pericial, em relação a pretensão inicial, que busca imputar responsabilidades á Requerida Construtora Rio Tocantins, em relação ao uso de material do solo e degradação de área, ocorridos no ano 2014, quando estava sob sua responsabilidade, a pavimentação asfáltica da Rod. MT 413. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No caso em análise, entendo que a matéria não foi suficientemente esclarecida pelo laudo pericial, especialmente quanto à quantificação dos danos causados pela requerida\apelada. A decisão de julgar improcedente o pedido de indenização por falta de comprovação do nexo causal é contraditória, pois a própria sentença, assim como o laudo pericial, reconhece que a Construtora causou degradação ambiental. A falta de quantificação do dano pela perícia, um ponto central da controvérsia, não deveria ter levado à improcedência, mas sim a uma das duas soluções apresentadas pelos Apelantes: I-) anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Essa abordagem é a mais adequada para garantir o direito de defesa dos Apelantes, permitindo a correta apuração dos danos e a devida quantificação do valor indenizatório; ou II-) reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a quantificação do dano sendo realizada na fase de liquidação de sentença. Diante do fato incontroverso e da constatação pericial de que houve dano, essa opção também se mostra juridicamente válida e respaldada pela jurisprudência para casos em que o valor do prejuízo não pôde ser determinado na fase de conhecimento. A alegação da Construtora de que a exploração não foi exclusiva é justamente o cerne da incompletude da perícia e não afasta a sua responsabilidade pelos danos que causou. Da mesma forma, a não realização da prova testemunhal, que poderia ter esclarecido o nexo causal, corrobora a tese de cerceamento de defesa No caso em tela, a incompletude do laudo pericial prejudicou sobremaneira o direito de defesa dos autores, ora apelantes, uma vez que o perito, embora tenha reconhecido que a requerida extraiu material do solo da área de reserva legal e realizou desmatamento a corte raso, deixou de quantificar a extensão dos danos causados, o que acabou por influenciar decisivamente o julgamento da causa. Ademais, é importante destacar que a extração de cascalho da propriedade dos autores pela requerida é fato incontroverso, expressamente reconhecido em Contestação (id. 282201964, pág. 10), confira-se: Ocorre, porém, Exa, que quando a contestante encontrava-se executando os serviços de pavimentação da Rodovia MT413, no trecho o qual encontra-se localizada a propriedade rural pertencente aos autores, um representante da propriedade rural procurou a contestante propondo a permuta de material (cascalho) a ser retirado em pontos localizados no interior da propriedade rural dos autores e contígua à faixa de domínio da Rodovia para serem usados na pavimentação asfáltica com o fornecimento, por parte da contestante, de um rolo compactador a ser utilizado na propriedade rural dos autores, já que estava necessitando naquela oportunidade para fazer a compactação de aterro e obras no interior da propriedade rural. (...) Sendo assim, a contestante disponibilizou aos autores pelo período de 30 dias um rolo compactador e os autores apontaram à contestante pontos localizados em áreas contíguas à faixa de domínio da Rodovia para retirada de cascalho, ressaltando que os autores antes de liberar a área para exploração das jazidas à contestante, exigiu, prioritariamente, que fosse cedido o maquinário como forma de pagamento para posterior liberação da sua contra partida na permuta. Portanto, de fato houve extração de cascalho, porém, em sua maior parte a extração ocorreu nos limites da faixa de domínio da Rodovia localizada em área contigua à propriedade rural dos autores, e que data vênia, não pertence aos autores, mais sim ao Estado do Mato Grosso e que nenhuma indenização há de ser reconhecida, tendo ocorrido também extração de cascalho em pontos localizados no interior da propriedade rural dos autores, mediante indicação dos mesmos. (...) Deve-se destacar que as extrações ocorreram em 2014, portanto, há mais de 2 anos, e mesmo após este período cuja área poderia inclusive ter sido explorada pelos autores ou terceiros após a retirada do material por parte da contestante, já que não há qualquer cerca de divisa ou impedimento físico de acesso à área em questão, foi constatado a retirada de cascalho numa área total de 72.779,56 metros quadrados, correspondente a 7,27ha com extração de 87.022,49 metros cúbicos de cascalho, valores estes bem aquém dos apontados na inicial. (...) Nos termos do art. 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Assim, ao menos parcialmente, está estabelecido o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos ambientais constatados. A própria sentença reconhece que o laudo pericial "demonstrou com base em métodos científicos e elementos técnicos a ocorrência de degradação ambiental significativa vinculando-a às atividades da requerida". Contudo, contraditoriamente, julga improcedentes os pedidos por entender que não foi possível delimitar com precisão o volume de material extraído e a extensão dos danos. A ausência de quantificação precisa dos danos não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos, podendo ser determinada a apuração do quantum devido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Nesse sentido, o STJ e este Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. … 2.... 3. … 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento. 5. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas suficientes para a quantificação do dano material. Ademais, concluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros pretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta da administração federal na gestão financeira e contratual que justificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2422754 AL 2023/0240666-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, entendeu configurada a existência de nexo causal entre o ato lesivo imputado à Administração (encaminhamento do contrato social da empresa Guararapes Conservação e Limpeza ao Juízo do Trabalho, sem a informação relativa à retirada do autor do quadro societário da empresa) e o evento danoso (transtornos decorrentes da penhora dos bens e da conta-corrente do demandante, além dos gastos efetuados com a contratação de escritório de advocacia para proceder à sua defesa em inúmeras reclamações trabalhistas). 2.... 3. … 4. Provada a existência de prejuízo material, não há óbice legal à transferência de sua quantificação para a fase de liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 967446 PE 2007/0155689-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 27/08/2009) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA FASE DE CONHECIMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE PROPTER REM – ALIENAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – NÃO EVIDENCIADA – DÚVIDAS QUANTO À EXTENSÃO DO DANO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL. Não há falar em nulidade da citação por edital do antigo proprietário, na fase de conhecimento, se ficar demonstrado que houve o esgotamento das possibilidades de sua localização pessoal. A responsabilidade pelo dano ambiental tem natureza propter rem e, por isso, mostra-se legítima a substituição do antigo proprietário pelo atual, ainda que na fase de cumprimento da sentença. A alienação do imóvel, no curso da ação, nos termos do artigo 109, §3o, do CPC, implica reconhecer que os efeitos da sentença transitada em julgado se estendem ao adquirente. Inexiste violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, isonomia processual e inafastabilidade da tutela jurisdicional, quando não se analisam os argumentos que visam à rediscussão da coisa julgada. Havendo dúvidas relevantes, no que tange à extensão do dano ambiental, deve ser determinada a realização da liquidação da sentença. (N.U 1021250-60.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/09/2022, Publicado no DJE 03/09/2022) No que concerne a não realização da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, é fundamental observar que os autores requereram a produção dessas provas de maneira tempestiva. A relevância desses elementos probatórios é inegável, uma vez que poderiam oferecer uma contribuição substancial para o esclarecimento dos fatos em questão, particularmente no que diz respeito à extensão e à natureza da participação da requerida nos danos ambientais que foram constatados. A ausência de tais provas pode, portanto, comprometer a completude da análise fática e a justa elucidação da responsabilidade. Embora o juiz seja o destinatário final das provas e possua a prerrogativa de indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, no presente caso, a relevância da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes é inegável para o adequado deslinde da controvérsia. Esta necessidade é ainda mais acentuada pela manifesta incompletude do laudo pericial, que, por si só, não se mostra suficiente para fornecer ao magistrado todos os elementos de convicção necessários à formação de seu juízo. A prova testemunhal, nesse contexto, poderia esclarecer fatos cruciais, revisitar detalhes e nuances que não foram capturados pelos meios de prova documentais ou periciais. Testemunhas podem oferecer relatos sobre o contexto dos acontecimentos, a conduta das partes, a existência de acordos verbais ou outras circunstâncias fáticas indispensáveis para a compreensão integral da lide. Do mesmo modo, o depoimento pessoal das partes é fundamental. Ao depor, as partes têm a oportunidade de apresentar suas versões dos fatos, esclarecer pontos controvertidos e, eventualmente, admitir fatos desfavoráveis ou contraditórios, o que pode auxiliar significativamente na busca pela verdade real. O contato direto do juiz com as partes permite a percepção de elementos subjetivos e a confrontação de narrativas, que extrapolam muitas vezes o que pode ser inferido apenas de documentos ou relatórios técnicos. A incompletude do laudo pericial, conforme mencionado, representa um vácuo probatório que não pode ser preenchido sem a produção de outras provas. Um laudo que não abrange todos os aspectos relevantes da matéria fática ou que apresenta lacunas significativas na análise técnica demanda complementação por outros meios. Dessa forma, desconsiderar a prova testemunhal e o depoimento pessoal, nestas circunstâncias, seria restringir indevidamente o acesso do juiz a informações vitais, comprometendo o princípio da verdade real e a justa solução do litígio. Portanto, a decisão de indeferir tais provas, em um cenário de insuficiência probatória, pode configurar cerceamento de defesa e prejudicar a capacidade do julgador de proferir uma sentença justa e fundamentada. A produção dessas provas permitiria ao magistrado uma visão mais abrangente e aprofundada dos fatos, essencial para a formação de sua convicção e para a prolação de uma decisão acertada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em demandas ambientais com controvérsia fática, é imprescindível assegurar a produção de provas técnicas e testemunhais para o correto deslinde da causa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CÍVEL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTA OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO – FALTA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PROVA NÃO PRODUZIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SENTENÇA CONDENATÓRIA –CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES E O APELO DO CORRÉU – RECURSO PROVIDO. 1. É possível que o Magistrado julgue a lide de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de dilação probatória, entretanto não lhe é permitido julgar procedente o pleito por ausência de prova da parte ré, quando não lhe foi oportunizada a produção, notadamente quando há pedido específico, circunstância que caracteriza o cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, consoante disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com a rejeição da produção de prova voltada precisamente a demonstrar fatos cuja existência foi negada na sentença, por falta de prova. (N.U 0007206-90.2011.8.11.0004,, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 06/08/2021) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Edvaldo Pereira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Matupá/MT, que, em Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Estadual, condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 143.050,00 e à abstenção de uso de área degradada sem regularização perante os órgãos ambientais. 2. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas requeridas em contestação, como a oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica, essenciais à controvérsia sobre a titularidade da área desmatada e o nexo causal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização das provas requeridas; (ii) se a matéria controvertida demanda dilação probatória, em razão de sua natureza fática e técnica. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas indispensáveis à elucidação de fatos controvertidos constitui cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV). 5. A controvérsia envolve questões fáticas que exigem instrução probatória, especialmente sobre a titularidade da área desmatada e a autoria do dano ambiental. A ausência de produção de provas, como pleiteado pelo apelante, compromete o devido processo legal. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em demandas ambientais com controvérsia fática, é imprescindível assegurar a produção de provas técnicas e testemunhais para o correto deslinde da causa (STJ, REsp n.º 1603035, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2017; TJMT, AC n.º 0007206-90.2011.811.0004, Rel. Des. Helena Bezerra, j. 12.07.2021). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide, sem a oportunização de provas essenciais à controvérsia fática em demandas ambientais, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 369, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1603035, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2017; TJMT, AC n.º 0007206-90.2011.811.0004, Rel. Des. Helena Bezerra, j. 12.07.2021. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00034607720178110111, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025) Conclusão
Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, com a quantificação dos danos causados pela requerida, bem como para a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2025